Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo demandante ante sua irresignação com a decisão que indeferiu a inicial em virtude de ausência de interesse processual, na modalidade inadequação da via eleita, antes de que a parte requerida ter sido citada, sendo desnecessária a prática deste ato para contrariar os aclaratórios, incidindo na espécie a ratio legis do art. 331, do CPC. Manejou os indigitados embargos alegando que a decisão merece ser solvida de obscuridade que a permeia, escorado nos argumentos aqui sintetizados, pugnou pelo acolhimento do "recurso" e regular prosseguimento do feito. Uma simples olhadela para os “aclaratórios” denota seu flagrante intento meramente modificativo, vez que os embargos em apreço colimam única e exclusivamente debater a decisão, visto que a parte não postula imiscuir o decisum de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, mas sim sua reforma. Registre-se que a obscuridade guerreada nos embargos de declaração, ao contrário do afirmado, deve ocorrer pela falta de clareza no desenvolvimento das ideias que norteiam a fundamentação da decisão, isto é, quando estas vem expostas de maneira confusa, com erros gramaticais, de sintaxe, concordância ou outros capazes de prejudicar a sua interpretação. Com efeito, por ser matéria de recurso sui generis, tem os embargos de declaração seu âmbito de incidência restrito, conforme sentencia o art. 1.022 do CPC, não servindo como mecanismo de insurgência para mera modificação do julgado. Aliás, cabe aqui grafar que, não obstante haja error in judicando na sentença em apreço, a via eleita não é a adequada para sua reforma, ou mesmo para a retratação deste juízo nos termos do art. 331, do CPC. A jurisprudência das cortes superiores também é forte neste sentido, asseverando que "não cabem Embargos de Declaração para corrigir erros de julgamento" (STF. Plenário. RE 194662 Ediv-ED-ED/BA, rel. orig. Min. Sepúlveda Pertence, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, julgado em 14/05/2015 - Info 785), da mesma forma firmaram o entendimento que "os embargos de declaração, ainda que contenha nítido pedido de efeitos infringentes, não devem ser recebidos como mero 'pedido de reconsideração'" (STJ. Corte Especial. REsp 1.522.347-ES, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 16/9/2015 - Info 575). Isto posto e considerando que busca a autora rediscutir a decisão embargada, o que não condiz com o objetivo do mencionado meio de impugnação (art. 1.022 do CPC), NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração opostos, mantendo, na íntegra, a decisão prolatada. Expeça-se o necessário. Intime-se. Após o trânsito em julgado da sentença outrora proferida, concretize o arquivamento dos autos. Cumpra-se. Fernando da Fonsêca Melo Juiz Titular