Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Estado de Mato Grosso Poder Judiciário Comarca de Água Boa 2ª Vara PJE n. 1000278-35.2023.8.11.0021 DECISÃO A tutela de urgência, pela sua natureza jurídica, classifica-se em tutela cautelar ou tutela antecipada (satisfativa), sendo possível o seu requerimento em procedimento autônomo ou em caráter incidental. Feitas essas considerações, analisando a pretensão inicial, há requerimento incidental de tutela de urgência, consistente no pedido de tutela antecipada. O artigo 300 do Código de Processo Civil[1] disciplina dois pressupostos para a concessão da tutela de urgência (cautelar ou antecipatória), consubstanciado na probabilidade do direito, perigo de dano (satisfativa) e no risco ao resultado útil do processo (assecuratório). Além disso, é incabível a concessão de tutela de urgência quando se verificar o perigo da irreversibilidade dos efeitos da decisão, conforme sedimentado no art. 300, §3º do Código de Processo Civil. No caso em tela, verifica-se que a tutela de urgência de natureza antecipatória não merece acolhimento por este Juízo, tendo em vista a ausência da probabilidade do direito. No caso, a probabilidade do direito invocado não restou demonstrada de forma sumária, uma vez que não há início de prova material suficiente para demonstrar a condição de segurada especial, sendo necessária a produção de provas para configurar preenchido este requisito, inclusive, devendo ser confirmada, caso queira a autora, através de prova oral em audiência de instrução e julgamento que poderá ser ulteriormente designada. Assim, os documentos instruídos não são suficientes para o deferimento da pretensão, eis que apenas pode indicar início de prova material. 1 – Forte nos fundamentos acima, este Juízo INDEFERE o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada formulado pela autora incidentalmente na exordial, ante a ausência dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil. 2 – CITE-SE a autarquia ré mediante remessa dos autos em carga para que, querendo, conteste o pedido formulado no prazo de 30 (trinta) dias (art. 183 do CPC/2015), sob pena de revelia (art. 344 do CPC/2015). 3 – Na hipótese de o réu alegar em sua contestação fato impeditivo, modificativo, extintivo do direito do autor ou quaisquer das matérias mencionadas no art. 337 do CPC, INTIME-SE o advogado desta via DJE para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se a respeito, conforme preceituam os artigos 350 e 351 do CPC. 4 – Ante as razões apresentadas, inclusive, com a juntada da declaração de hipossuficiência, este Juízo DEFERE os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte requerente, nos termos do artigo 98 do CPC. 5 – CUMPRA-SE. Água Boa/MT, 11 de abril de 2023. JEAN PAULO LEÃO RUFINO Juiz de Direito [1] Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.