Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DECISÃO
Processo: 0012720-43.2019.8.11.0004..
REU: MASSA FALIDA DA YMPACTUS COMERCIAL S.A.
AUTOR(A): WELLANQUELSON DA COSTA BARROS
Vistos. 1.
Trata-se de ação anulatória de contrato c/c restituição de valores e dano moral movida por WELLANQUELSON DA COSTA BARROS em face de YMPACTUS COMERCIAL LTDA (TELEXFREE), objetivando o ressarcimento do capital investido na empresa, no valor de R$2.949,75 e indenização de R$15.000,00 por danos morais, pois o negócio praticado pela empresa requerida se tratava de pirâmide financeira, prática vedada pelo ordenamento jurídico. 2. O processo foi recebido à fl.52 do expediente 52562529. 3. Citada, a requerida contestou a ação sob o id.58039544. Preliminarmente, arguiu a incompetência absoluta deste Juízo e a necessidade de regularização da representação processual do polo passivo pelo administrador judicial da massa falida, tendo em vista a decretação de falência da empresa demandada em 09/09/2019, nos autos n.0021350-12.2019.8.08.0024, em tramite perante a Comarca de Vitória do Estado de Espírito Santo. Discorre sobre os efeitos da decretação da falência em relação às ações em curso e os créditos líquidos e ilíquidos, a necessidade de habilitação de crédito no Juízo Universal da Falência, assim como sobre a perda superveniente de interesse processual. No mérito, defende a ausência de comprovação dos investimentos e pugna pela improcedência da ação e, subsidiariamente, em caso de procedência da ação, defende a impossibilidade de condenação da massa falida em verbas sucumbenciais. 4. A impugnação à contestação foi apresentada sob o id.60936697. Em suma, aduz sobre a competência deste Juízo, concorda com a retificação do polo passivo para constar a MASSA FALIDA DE YMPACTUS COMERCIAL S/A em razão das provas da decretação da falência. Discorda dos argumentos envolvendo os efeitos da quebra da empresa e, no mais, reitera a tese proposta na inicial e pugna pela procedência da pretensão. 5. Após, vieram os autos conclusos. 6. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. 7. No caso em tela, constata-se a decretação de falência da empresa requerida por meio do processo n.0021350-12.2019.8.08.0024, que tramita perante a Vara de Recuperação e Falência da Comarca de Vitória, Espírito Santo. A decisão de quebra pelo Juízo Universal foi proferida no dia 09/09/2019 (fl.07 do id.58039549), circunstância que impossibilita o conhecimento da causa por este Juízo, nos termos do art.76, da Lei n.11.101/2005. “Art. 76. O juízo da falência é indivisível e competente para conhecer todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido, ressalvadas as causas trabalhistas, fiscais e aquelas não reguladas nesta Lei em que o falido figurar como autor ou litisconsorte ativo. Parágrafo único. Todas as ações, inclusive as excetuadas no caput deste artigo, terão prosseguimento com o administrador judicial, que deverá ser intimado para representar a massa falida, sob pena de nulidade do processo. ” (Destaquei) 8. Desse modo, o Juízo Universal da Recuperação e Falência é o competente para processar e julgar as ações envolvendo a massa falida. 9. Nesse sentido é a jurisprudência do e. Tribunal de Justiça de Mato Grosso, confira-se: “EMENTA RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA – BEM IMÓVEL ARRECADADO PELA MASSA FALIDA – INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DA SITUAÇÃO DO IMÓVEL – VIS ATTRACTIVA – UNIVERSALIDADE DO FORO FALIMENTAR - SENTENÇA CASSADA – PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ARGUIDA DE OFÍCIO E ACOLHIDA. Estando o imóvel arrecadado em favor da massa liquidanda, a manutenção da ação de adjudicação compulsória perante o Juízo da situação do imóvel contraria a disposição contida na legislação de regência (art. 76 da Lei 11.101/2005). “[...]A competência para processar e julgar ação de adjudicação compulsória contra empresa incorporadora falida (in casu, a Encol) é do r. Juízo de quebra, independentemente de a decretação da falência ter sido posterior ao ajuizamento da ação de adjudicação.[...]” ( CC 39.112/GO, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJe 18/12/2009).” (TJ-MT - AC: 00074527220148110007 MT, Relator: JOSE ZUQUIM NOGUEIRA, Data de Julgamento: 04/09/2019, Vice-Presidência, Data de Publicação: 17/02/2020) (Destaquei) 10. Assim, ACOLHO a preliminar de incompetência absoluta deste Juízo, porquanto a prescrição do art.76, da Lei n.11.101/2005, fixa a competência do Juízo Universal da Falência para conhecer e julgar as ações envolvendo a massa falida de YMPACTUS COMERCIAL S/A. DISPOSITIVO: 11.
Diante do exposto, com fulcro art.76, da Lei n.11.101/2005, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo para apreciar e julgar o presente feito e, por conseguinte, DECLINO da competência para a Vara de Recuperação e Falência da Comarca de Vitória, Espírito Santo. 12. DETERMINO a remessa dos autos para o Juízo competente da Vara de Recuperação e Falência da Comarca de Vitória, Espírito Santo, para o trâmite processual devido, devendo a Secretaria proceder com as baixas e anotações necessárias. 13. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Barra do Garças-MT. MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA Juiz de Direito