Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 0027143-53.2003.8.11.0041..
Vistos etc. I – Anoto que os presentes autos foram inseridos em lista de correição remota emitida pela Corregedoria do E. Tribunal de Justiça, com fundamento na a Instrução Normativa n. 1/2021-CGJ e da Portaria n. 37/2021-CGJ, que indicou o presente processo para análise, para que fosse finalizado e arquivado com urgência, diante demora na tramitação, constando em lista de congestionamento. II – SICOOB CENTRAL MT/MS – Central das Cooperativas de Crédito dos Estados de Mato Grosso e Mato Grosso do Sul, devidamente representado, ingressou com a presente Ação Monitória em fase de Cumprimento de Sentença em face de Izabel de Morais Macedo, ambos devidamente qualificados, alegando o que segue. Aduziu a requerente ser credor da requerida da quantia de R$ 2.437,87, representado pelo Contrato de Abertura de Crédito Fixo de nº 30120480-2, endossado pela Cooperativa CECM dos Profissionais da Área da Saúde da Baixada Cuiabana, que sub-rogou nos direitos creditícios por força de contrato de cessão de direitos creditórios. Que a devedora tornou-se inadimplente, mesmo tendo sido notificada para pagamento, seguiu sem cumprir suas obrigações. A ação foi distribuída ação em 22/12/2003, tendo sido proferida sentença no Id 61929521 - Pág. 138. Na petição de Id 61929521 - Pág. 152 requereu a Cooperativa requerente/exequente a suspensão do feito, pelo prazo de 120 dias para localização de bens passíveis de penhora, em 10/10/2005. Deferiu o Juízo a suspensão na decisão de Id 61929521 - Pág. 154, determinando à credora que impulsionasse os autos em seguida, entretanto, permaneceu silente a exequente. Pelas decisões de Id 61929521 - Pág. 156, 61929521 - Pág. 160, certidão de Id 61929521 - Pág. 159, intimou o Juízo a exequente para promover o andamento dos autos, todavia, seguiu a credora em silencio. A Cooperativa foi intimada pessoalmente via mandado, conforme Id 61929521 - Pág. 161/163, certidão de Id 61929521 - Pág. 164. Novamente na petição de Id 61929521 - Pág. 180 requereu a Cooperativa credora a suspensão do feito. Diante do silêncio da credora, intimou o Juízo a Cooperativa para impulsionar o processo. Tendo a credora postulado pela penhora dos bens que guarnecem a residência da executada, deferiu o Juízo o pedido, decisão de Id 61929521 - Pág. 193, somente na petição de Id 61929521 - Pág. 195, em fevereiro/2014 a Cooperativa efetuou o depósito da diligência do Sr. Oficial de Justiça, possibilitando o cumprimento do mandado de penhora. Pela decisão de Id 70470487 intimou o Juízo a exequente para, na forma disciplinada no art. 487, § único do Código de Processo Civil e entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça, contido no REsp 1340553, manifestar-se acerca da prescrição, com o objetivo de que possa apontar a ocorrência, no passado, de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição ou simplesmente tomar ciência do decurso do prazo. Compareceu a requerente aos autos na petição de Id 84903838, discutindo acerca da paralisação do feito, aduzindo que paralisação não se confunde com a suspensão dos autos. Vieram-me os autos em conclusão. É o relatório. Fundamento e decido.
Trata-se de ação monitória movida por SICOOB CENTRAL MT/MS – Central das Cooperativas de Crédito dos Estados de Mato Grosso e Mato Grosso do Sul em face de Izabel de Morais Macedo, ambos devidamente qualificados, alegando o que segue. Aduziu a requerente ser credor da requerida da quantia de R$ 2.437,87, representado pelo Contrato de Abertura de Crédito Fixo de nº 30120480-2, endossado pela Cooperativa CECM dos Profissionais da Área da Saúde da Baixada Cuiabana, que sub-rogou nos direitos creditícios por força de contrato de cessão de direitos creditórios. Que a devedora tornou-se inadimplente, mesmo tendo sido notificada para pagamento, seguiu sem cumprir suas obrigações. A ação foi distribuída ação em 22/12/2003, tendo sido proferida sentença no Id 61929521 - Pág. 138. Na petição de Id 61929521 - Pág. 152 requereu a Cooperativa requerente/exequente a suspensão do feito, pelo prazo de 120 dias para localização de bens passíveis de penhora, em 10/10/2005. Deferiu o Juízo a suspensão na decisão de Id 61929521 - Pág. 154, determinando à credora que impulsionasse os autos em seguida, entretanto, permaneceu silente a exequente. Pelas decisões de Id 61929521 - Pág. 156, 61929521 - Pág. 160, certidão de Id 61929521 - Pág. 159, intimou o Juízo a exequente para promover o andamento dos autos, todavia, seguiu a credora em silencio. A Cooperativa foi intimada pessoalmente via mandado, conforme Id 61929521 - Pág. 161/163, certidão de Id 61929521 - Pág. 164. Novamente na petição de Id 61929521 - Pág. 180 requereu a Cooperativa credora a suspensão do feito. Diante do silêncio da credora, intimou o Juízo a Cooperativa para impulsionar o processo. Tendo a credora postulado pela penhora dos bens que guarnecem a residência da executada, deferiu o Juízo o pedido, decisão de Id 61929521 - Pág. 193, somente na petição de Id 61929521 - Pág. 195, em fevereiro/2014 a Cooperativa efetuou o depósito da diligência do Sr. Oficial de Justiça, possibilitando o cumprimento do mandado de penhora. Pela decisão de Id 70470487 intimou o Juízo a exequente para, na forma disciplinada no art. 487, § único do Código de Processo Civil e entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça, contido no REsp 1340553, manifestar-se acerca da prescrição, com o objetivo de que possa apontar a ocorrência, no passado, de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição ou simplesmente tomar ciência do decurso do prazo. Compareceu a requerente aos autos na petição de Id 84903838, discutindo acerca da paralisação do feito, aduzindo que paralisação não se confunde com a suspensão dos autos. Desta forma, verifico que os autos ficaram paralisados por mais tempo que o prazo prescricional do título, aguardando impulsionamento por parte do exequente. Não houve a devida manifestação do, agora, exequente nestes autos, sem ter providenciado no período efetivas tentativas de satisfação de seu crédito, pois desde 2005, com a sentença, não efetivou qualquer outra forma de busca de bens. Portanto, cumpriu o Juízo o entendimento do STJ no que tange à intimação pessoal do credor para manifestar-se acerca do decurso do prazo prescricional sem a devida intimação da parte executada para o cumprimento de sentença ou localização de bens deste, com o objetivo de que pudesse apontar a ocorrência, no passado, de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição ou simplesmente tomar ciência do decurso do prazo. Intimado a manifestar quanto a prescrição intercorrente, não demonstrou a ocorrência de quaisquer causas interruptivas ou suspensivas da prescrição, assim, vejo que não apresentou plausível argumento ou justificativa para esclarecer sua inércia em promover o regular andamento do processo. Todavia, ressalto que a sua intimação para dar andamento ao feito, o que foi cumprido pelo juízo, não descaracteriza a ocorrência da prescrição do TÍTULO. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento, em julgamento de recurso repetitivo, atinente às balizas para o reconhecimento da prescrição intercorrente na execução fiscal, sendo impositiva a observância imediata do precedente, em especial dos marcos de contagem do prazo, objetivamente fixados. Não tendo o credor apresentado causa suspensiva ou interruptiva da prescrição, não se vislumbra pendência imputável ao Judiciário de providência pleiteada pelo credor, para fins de incidência da Súmula 106/STJ. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento, em julgamento de recurso repetitivo, atinente às balizas para o reconhecimento da prescrição intercorrente na execução fiscal. Confira-se o paradigma: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronuciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp 1.340.553/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018.) Necessário esclarecer, acerca do tema, prescrição que conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no caso, a fim de que fosse reconhecida a prescrição, o credor deveria ser intimado para conforme o contido no REsp 1340553, para manifestar-se acerca do decurso do prazo de prescrição, com o objetivo de que pudesse apontar a ocorrência, no passado, de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição ou simplesmente tomar ciência do decurso do prazo. Portanto, eventualmente, não há que se falar em decisão surpresa. Contudo, não houve a devida busca de bens deste, dentro do prazo prescricional, ensejando o reconhecimento da prescrição da ação. Da mesma forma, não há que se falar em demora pelo mecanismo do Judiciário. Com efeito, o Código de Processo Civil possibilita realizar a busca de bens e valores da parte de diversas maneiras, não havendo como configurar demora por responsabilidade do mecanismo do Judiciário, quando é o credor interessado que deve impulsionar o processo. Nesse diapasão a doutrina é extremamente específica quanto ao assunto, senão vejamos: “A prescrição é uma regra de ordem, de harmonia e de paz, imposta pela necessidade de certeza nas relações jurídicas”, segundo a lição de CLÓVIS BEVILÁQUA, em ‘Tratado Geral do Direito Civil’, 1972, pg. 310. “A prescrição é a perda da pretensão de reparação do direito violado, em virtude da inércia do seu titular, no prazo previsto pela lei. Neste caso, a obrigação jurídica prescrita converte-se em obrigação natural, que é aquela que não confere o direito de exigir seu cumprimento, mas, se cumprida espontaneamente, autoriza a retenção do que foi pago” (GAGLIANO, Pablo Stolze, FILHO, Rodolfo Pamplona. Novo curso de direito civil, volume I 14ª ed., 2012, São Paulo: Saraiva). Oportuno ressaltar que o Código Civil, em seu artigo 189, que define que “violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição”. A prescrição, consequentemente, é a perda de pretensão da reparação do direito violado por inércia do titular do direito no prazo legal. De acordo com Tartuce: “(...) a prescrição mantém relação com deveres, com obrigações e com a responsabilidade decorrente da inobservância das regras ditadas pelas partes ou pela ordem jurídica”. (TARTUCE, Flavio. O Novo CPC e o Direito Civil – impactos, diálogos e interações. São Paulo: Editora Método, 2015.) Verifica-se que a prescrição é um dos instrumentos mais importantes para o ordenamento jurídico brasileiro, uma vez que garante o princípio da segurança jurídica. Nos dias atuais a prescrição é tão necessária e útil, seja para se evitar o prolongamento demasiado de feitos na justiça, seja para viabilizar e garantir a segurança das relações jurídicas dos jurisdicionados, sendo também uma punição ao titular de uma pretensão que ficou sem agir, não lhe dando efetividade. Assim, a prescrição está fundamentada no princípio geral do direito de reprovação às condutas negligente ou esquecidas, como bem mencionam os adágios latinos “iura scripta vigilantibus” (as leis foram escritas para os que não são negligentes) e “dormientibus non succurrit jus” (o direito não socorre os que dormem). A negligência do exequente não representa qualquer medida de proteção ao direito do credor, porém, gera despesas para o poder público, com publicações, expedições e diligências, e ainda dificulta o andamento célere de outros processos. O Cartório Judicial tem sido utilizado, neste caso, como mero arquivo de registro de crédito, sendo o princípio da efetividade do processo é incompatível com esta situação. Assim a Súmula 150 do STF estabelece: “Súmula 150. Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.” Neste sentido o Colendo Superior Tribunal de Justiça: Ementa PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. 1. Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto por Telmo Ricardo Abrahao Schorr e outros, ora recorrentes, contra a decisão do Juiz de primeiro grauque reconheceu a prescrição da cobrança da verba honorária, na fase de cumprimento da sentença. 2. O Tribunal a quo negou provimento ao Agravo de Instrumento, e assim consignou: "No caso dos autos, o precatório foi expedido em 09 de março de 2000 (fl. 137), quando, então, o procurador passou a ter legitimidade para execução dos honorários sucumbenciais. A partir daí começa a fluir o prazo para cobrança da referida verba. A Súmula 150 do STF estabelece que a execução prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação. (...) Por sua vez, o procurador postulou o pagamento da verba honorária apenas em 27 de fevereiro de 2014 (fl.339), quando já transcorrido o prazo prescricional. Desta forma, a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso." (fls. 531-532, grifo acrescentado). 3. Com relação à prescrição, esclareça-se que para acolher a tese dos recorrentes é necessário o reexame dos fatos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. A propósito: AgRg no AREsp 391.312/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 27/2/2014. 4. Constata-se que não se configura a ofensa ao art. 535 do CPC/1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, como lhe foi apresentada. 5. Quanto à apontada afronta ao artigo 5º da CF, não se pode conhecer do recurso, porquanto o exame da violação de dispositivos constitucionais é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, do permissivo constitucional. 6. Por fim, não fizeram os recorrentes o devido cotejo analítico, e assim não demonstram as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com a indicação da similitude fática e jurídica entre eles. 7. Recurso Especial parcialmente conhecido, e nessa parte, não provido. Desta forma, por tratar-se de matéria de ordem pública, a ocorrência da prescrição do título nos casos em que o exequente não parece colaborar com a solução do próprio direito, perseguindo diligências sem fim prático, e nem mesmo dando o devido impulsionamento. Neste sentido, colaciona-se o seguinte entendimento: APELAÇÃO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EXTINÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA – AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA - PRESCRIÇÃO CONSUMADA – INTIMAÇÃO PRÉVIA DO EXEQUENTE ACERCA DO INSTITUTO – OCORRÊNCIA – SENTENÇA MANTIDA – HONORÁRIOS MAJORADOS – RECURSO DESPROVIDO. Se a citação não ocorreu em tempo hábil para interromper o interregno prescricional (artigo 219 do CPC/73 com correspondência no artigo 240 do CPC/15), sem que esse retardo possa ser atribuído aos mecanismos judiciais, correta a sentença de extinção. (APELAÇÃO CÍVEL N. 0002342-11.2008.8.11.0005 – RELATOR: DES. GUIOMAR TEODORO BORGES, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 28/11/2018, Publicado no DJE 28/11/2018) (grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS – PROCESSO PARALISADO POR TEMPO SUPERIOR SEM A CITAÇÃO DO RÉU E SEM INICIATIVA DO AUTOR – PRESCRIÇÃO RECONHECIDA – TERMO INICIAL – DATA DA CONSTITUIÇÃO EM MORA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. É de cinco anos o prazo prescricional para cobrança de dívida inscrita em instrumento público ou particular (art. 206, § 5º, I, do Código Civil)”. (TJMT. Ap 58465/2016, Des. Guiomar Teodoro Borges, sexta câmara cível, Julgado em 01/06/2016). O termo inicial para contagem do prazo prescricional é o da constituição em mora, ou seja, a partir da notificação extrajudicial ou do protesto do título. (TJMT. Ap 74430/2015, Des. Dirceu dos santos, quinta câmara cível, Julgado em 26/08/2015). (APELAÇÃO CÍVEL N. 0026196-81.2012.8.11.0041 – RELATOR: DES. DIRCEU DOS SANTOS, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 26/09/2018, Publicado no DJE 02/10/2018) (grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PROCESSO EM CURSO POR MAIS DE DEZESSEIS ANOS – CITAÇÃO NÃO REALIZADA - NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS – PRESCRIÇÃO CONFIGURADA – ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL - RECURSO NÃO PROVIDO – PRESCRIÇÃO RECONHECIDA DE OFÍCIO (ART. 487, II DO CPC). O despacho que recebe a petição inicial interrompe a prescrição, desde que a citação ocorra dentro do prazo previsto na legislação processual. Não realizada a citação do réu mais de cinco anos após o ajuizamento da Ação, opera-se a prescrição. (APELAÇÃO CÍVEL N. 0004516-89.2002.8.11.0041 – RELATOR: DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 29/08/2018, Publicado no DJE 03/09/2018) (grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. MONITÓRIA. NOTA PROMISSÓRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 206, § 5º, INCISO I, DO CC/02. RECONHECIMENTO. PROCESSO EXTINTO. ART. 269, INCISO IV, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do art. 206, § 5º, inciso I, do CC de 2002, prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. 2. Diante da ausência de citação do devedor, causa interruptiva do prazo prescricional, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão de receber a dívida líquida decorrente de instrumento particular porquanto decorrido o prazo de cinco anos a que alude o mencionado art. 206, § 5º, inciso I, do CC de 2002. 3. Apelo improvido. Sentença mantida. (Acórdão n. 678282, 20060110369546APC, Relator: ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, Revisor: ANTONINHO LOPES, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 15/05/2013, Publicado no DJE: 27/05/2013. Pág.: 125) PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. PRESCRIÇÃO. A pretensão de cobrança formulada em ação monitória ajuizada com base em cheque prescrito está submetida ao prazo de prescrição qüinqüenal estabelecido pelo artigo 206, § 5º, I, do Código Civil: "prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular". Assim, não efetivada a regular citação do devedor antes de transcorridos os 5 (cinco) anos da data da emissão da cártula, o reconhecimento da prescrição é medida que se impõe. Inaplicável a disposição da Súmula nº 106 do STJ quando a demora na realização da citação não for decorrente dos mecanismos do Poder Judiciário, mas da desídia do autor que não logrou localizar o réu no prazo prescricional, deixando de requerer a citação por edital. Deixando o autor de esgotar todos os meios disponíveis para efetivar a citação do réu, incabível se falar em causa interruptiva da prescrição. Recurso conhecido e não provido. (Acórdão n. 653073, 20040110728370APC, Relator: ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO, Revisor: JAIR SOARES, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 06/02/2013, Publicado no DJE: 19/02/2013. Pág.: 192) “CÍVEL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CITAÇÃO NÃO EFETIVADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1. Constatado decurso de prazo superior a 5 (cinco) anos, contado da data em que foi determinada a citação, sem que os executados tenha sido efetivamente citado, mostra-se impositivo o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva. 2.Tendo em vista que a falta de citação dos executados não pode ser atribuída a falha dos serviços judiciários, tem-se por inaplicável a Súmula 106 do colendo Superior Tribunal de Justiça. 3.Apelação Cível conhecida e não provida.” (TJDFT, APC 2006011068069-9, Acórdão 507826, Relatora Des.ª NÍDIA CORRÊA LIMA, 3ª Turma Cível, julgado em 18/05/2011, DJ 02/06/2011 p. 132). Neste sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TÍTULO DE CRÉDITO. CHEQUE. AÇÃO MONITÓRIA. CITAÇÃO REALIZADA APÓS O TRANSCURSO DOS PRAZOS DOS §§ 2º E 3º DO ART. 219 DO CPC/1973. INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE. NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. REVISÃO DO ACÓRDÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 219, § 4º, do CPC/1973, "não se efetuando a citação nos prazos mencionados nos parágrafos antecedentes, haver-se-á por não interrompida a prescrição", a qual somente se interrompe, com efeitos retroativos à data da propositura da ação, quando verificada que sua demora se deu por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, nos termos da Súmula 106/STJ. 2. O Tribunal de origem concluiu que, por inércia da parte exequente, os executados não foram citados nos prazos do art. 219, §§ 2º e 3º, do CPC/1973, de modo que a prescrição não foi interrompida. 3. A alteração do entendimento firmado, no sentido de reconhecer que a demora a citação decorreu de ato estranho aos exequentes, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp 858.142/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 30/09/2016). Com base nestas premissas, conforme já demonstrado, o reconhecimento da prescrição do título merece acento, na medida em que a impossibilidade de satisfação do crédito cobrado/executado carece do pressuposto de exequibilidade, exsurgindo a prescrição, ex vi, art. 206, § 5º, I, do Código Civil de 2002. DISPOSITIVO Em face do exposto, reconheço a ocorrência da prescrição da cobrança e execução do título, e de consequência, julgo e declaro extinto o processo com fulcro nos artigos 487, II, e 925, ambos do CPC, bem como desconstituo o título executivo judicial que lhe serve de parâmetro. Condeno o exequente em custas processuais, mas deixo de condenar ao pagamento de honorários advocatícios, posto que não há patrono constituído ao executado nos autos. Decorrido o prazo recursal, certifique-se, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas devidas. P. R. I. Cumpra-se. Servindo a publicação desta decisão como intimação. M/Cuiabá, 11 de abril de 2023. Juiz Paulo de Toledo Ribeiro Junior Titular da Quarta Vara Especializada de Direito Bancário