Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1035740-32.2019.8.11.0041.
EXEQUENTE: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA
EXECUTADO: JOSE A DE OLIVEIRA - ME, JOSE ANTONIO DE OLIVEIRA Decisão Interlocutória
executados: JOSÉ A DE OLIVEIRA - ME - CNPJ: 84.654.953/0001-63 e JOSÉ ANTONIO DE OLIVEIRA - CPF: 286.596.602-00, e, consequentemente, formalizo o protocolo, cuja cópia faz parte integrante desta decisão. Existindo saldo razoável para a garantia do juízo, proceda-se a transferência da quantia bloqueada para a Conta Única do TJMT, nos termos preconizados pela Instrução Normativa 001/2007 emitida pela CGJ. Nos termos do artigo 5º do Provimento nº 04/2007 – CGJ, constituo como Termo de Arresto o Protocolo de Bloqueio emitido pelo sistema Sisbajud. Citem-se e intimem-se os executados, dando-lhes ciência do arresto formalizado, para os efeitos do parágrafo 3º do artigo 854 do Código de Processo Civil. Caso o valor bloqueado seja irrisório, desbloqueie-se a importância tendo em vista que, nos termos do artigo 836 do Código de Processo Civil, não se formalizará o arresto quando o seu objeto for insuficiente, inclusive, para saldar as custas processuais. Não efetuado bloqueio de valores pelo sistema Sisbajud, por ter havido resposta negativa, e tendo em vista o teor da Súmula 417 do STJ, indique o credor outros bens da parte devedora que possam ser arrestados, no prazo de 10 (dez) dias. III – Compulsando os autos constato que ainda não houve a citação dos executados, logo, deve o exequente providenciar a angularização processual. Assim,
Vistos etc. I – Diante do desinteresse na penhora dos veículos localizados via sistema Renajud, procedam-se baixas das restrições existentes no prontuário dos veículos, descritos junto ao ID 86727117. II – Ante as disposições do Provimento n. 004/2007-CGJ/MT, de 26.03.2007, defiro o pedido de arresto online, do exequente, e, para tanto ordeno que se oficie ao Banco Central do Brasil, pelo sistema Sisbajud, determinando o bloqueio de valores até o montante do débito atualizado em junho/2022 – R$ 46.165,43 (quarenta e seis mil cento e sessenta e cinco reais e quarenta e três centavos) – que eventualmente forem encontrados em contas bancárias pertencentes aos intime-se o exequente para indicar expressamente os novos endereços dos executados, a fim de promover as suas citações, no prazo de 05 (cinco) dias, consoante determina o artigo 485, parágrafo 1º do Código de Processo Civil, sob pena de extinção e arquivamento. IV – Intime-se ainda o exequente para que efetue o depósito da diligência do Sr. Oficial de Justiça, comprovando nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, para cumprimento do mandado de citação. Cumpra-se. Servindo a publicação desta decisão como intimação. Cuiabá, 16 de agosto de 2023. Alex Nunes De Figueiredo Juiz de Direito Em Substituição Legal da Quarta Vara Especializada de Direito Bancário