Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0009547-52.2019.8.11.0055 RECORRENTE: JAIR DOS SANTOS RECORRIDOS: ALVARO LUIZ DAL RI E OUTROS Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto por Jair dos Santos, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do v. acórdão exarado pela Primeira Câmara de Direito Privado, assim ementado (id 152869657): “APELAÇÃO CÍVEL – OPOSIÇÃO C/C PEDIDO DE NULIDADE DE MATRÍCULAS C/C IMISSÃO DE POSSE E PERDAS E DANOS – AUSÊNCIA DE INTERESSE E ILEGITIMIDADE ATIVA – PRETENSÃO POSSESSÓRIA – ALEGAÇÃO DE DOMÍNIO DO IMÓVEL – IMPOSSIBILIDADE DA OPOSIÇÃO – PRECEDENTES DO STJ – COMPROVAÇÃO DE PROPRIEDADE POR MEIO DE TRANSCRIÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA NO REGISTRO DE IMÓVEL – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.227 DO CÓDIGO CIVIL – VIABILIDADE DE CONDENAÇÃO POR SUCUMBÊNCIA, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 2º, DO CPC – AUSÊNCIA DE VALOR DA CAUSA OU PROVEITO ECONÔMICO IRRISÓRIO – INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 85, § 8º, DO CPC – MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA
Intimação - SENTENÇA – APELO DESPROVIDO. - Conforme posicionamento firmado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, considerada a limitação objetiva da oposição relativamente ao objeto da demanda originária, certo é que, em se tratando de ação possessória, não se admite a instauração de oposição com vistas à discussão concernente ao domínio do imóvel, haja vista que, em demanda possessória, não se admite discussão acerca do direito de propriedade, por força do disposto no artigo 1210, §2º, do Código Civil. (TJMG - Apelação Cível 1.0290.15.003669-4/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Lins, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/08/2021, publicação da súmula em 24/08/2021)’. À luz do artigo 1.227 do Código Civil, somente se faz prova de propriedade do imóvel com a escritura pública com a devida transcrição em cartório de registro de imóveis, mostrando-se ilegítima para figurar no polo ativo da oposição quem não detém tal status. Mostra-se cabível a fixação da verba honorária sucumbencial com base no valor da causa, em caso de extinção da ação, não havendo plausibilidade da alegação de ausência de prejuízo à parte vencedora, tendo em vista a necessidade de labor na própria demanda, e também por inaplicabilidade do artigo 85, § 8º, do CPC, eis que não é o caso de valor da causa ou proveito econômico irrisório”. (N.U 0009547-52.2019.8.11.0055, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 06/12/2022, Publicado no DJE 12/12/2022). Opostos Embargos de Declaração, estes foram rejeitados no acórdão id 166319184. Na espécie, o presente recurso foi interposto contra o aresto que negou provimento à Apelação proposta por Jair dos Santos, mantendo, assim, a sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Tangará da Serra/MT que julgou extinta a Ação de Oposição com Pedido de Nulidade de Matrículas c/c Imissão de Posse e Perdas e Danos nº 0009547-52.2019.8.11.0055, proposta em face de Álvaro Luiz Dal Ri, Espólio de Ademar Francisco Peserico, Maria José de Souza Peserico e Espólio de José Eustáquio de Almeida Melo, e condenou a parte Autora/Apelante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como aos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil, deixando de aplicar os consectários da litigância de má-fé, por entender vigorar, no caso, o princípio da boa-fé. A parte recorrente alega violação aos artigos 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC, ante a suposta omissão e carência de fundamentação do julgado. Suscita afronta aos artigos 10 e 682 do CPC, ao argumento de que o acórdão recorrido mantém “a extinção do processo sem resolução do mérito, mas ao mesmo tempo adentra a matéria de mérito para reconhecer uma suposta ilegitimidade do Recorrido, sem que o juízo de primeiro grau nem o Tribunal recorrido tivesse oportunizado o Recorrente a se manifestar sobre o tema”. Aponta ofensa aos artigos 682 e 1.228 do Código Civil, porquanto “o pano de fundo da discussão travada na ação principal envolve domínio do imóvel, ainda que como tese puramente defensiva, o que torna cabível a presente ação de oposição”. Argui contrariedade ao artigo 85, § 8º, do CPC, pois “ao Magistrado fixar os honorários sucumbenciais fora dos percentuais de 10% a 20%, podendo estabelecer em valor fixo abaixo dos percentuais, o que seria o caso dos autos, em especial pelo alto valor da causa de R$ 8.942.460,00 (oito milhões, novecentos e quarenta e dois mil e quatrocentos e sessenta reais)”. Recurso tempestivo (id 169338650) e preparado (id 169509719). Contrarrazões nos id’s 172559664, 172607196 e 172744661. Preliminar de relevância da questão de direito federal infraconstitucional suscitada. É o relatório. Decido. Da sistemática de recursos repetitivos Não é o caso de se aplicar a sistemática de precedentes qualificados no presente caso, porquanto não foi verificada a existência, no Superior Tribunal de Justiça, de tema que se relacione às questões discutidas neste recurso, não incidindo, portanto, a regra do artigo 1.030, I, “b”, II e III, do CPC. Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade. Da suposta violação aos artigos 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC A partir da suposta ofensa aos artigos 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC, a parte recorrente alega que o órgão fracionário deste Tribunal não analisou o argumento acerca da “exceção à impossibilidade de propor ação de reconhecimento de domínio na pendência de ação possessória, como essa for proposta por terceira pessoa alheia àquelas que são partes na ação possessória”. Aduz que “o pano de fundo da discussão travada na ação principal envolve domínio do imóvel, ainda que como tese puramente defensiva, o que torna cabível a presente ação de oposição”. Em exame do aresto impugnado, constata-se, a princípio, que o órgão julgador não teria se manifestado sobre o fato de o recorrente ser terceiro estranho à lide possessória, bem como de que o pano de fundo da discussão travada na ação principal envolve domínio do imóvel, o que, em tese, seria bastante para se permitir o processamento da oposição de domínio, o que foi devidamente suscitado nas razões da Apelação e reiterado nos Embargos de Declaração. Diante desse quadro, conclui-se pela provável omissão, cuja manifestação da matéria pelo órgão julgador revelava-se necessária à solução da lide. Dessa forma, admito o recurso, com fundamento no artigo 1.030, V, “a”, do CPC. Em interpretação conjunta do artigo 1.034, parágrafo único, do CPC, e à Súmula 292/STF, fica dispensado o exame dos demais dispositivos supostamente violados. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça