Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
13/05/2023, 00:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO PEDRO DA CIPA em 27/04/2023 23:59.
28/04/2023, 07:28
Juntada de Petição de manifestação
17/04/2023, 14:55
Arquivado Definitivamente
12/04/2023, 12:29
Transitado em Julgado em 11/04/2023
12/04/2023, 12:29
Juntada de Alvará
12/04/2023, 12:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JACIARA
SENTENÇA
Processo: 1000940-66.2022.8.11.0010..
EXEQUENTE: MARLY BRAGA SIQUEIRA
EXECUTADO: MUNICIPIO DE SAO PEDRO DA CIPA
Vistos e examinados. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38, caput, da lei n. 9099/95.
Trata-se de ação proposta por MARLY BRAGA SIQUEIRA, em face de MUNICIPIO DE SAO PEDRO DA CIPA, a qual encontra-se em fase de cumprimento de sentença. Analisando detidamente os autos, verifica-se que houve sucesso na satisfação do presente cumprimento de sentença, já tendo sido realizado o pagamento da condenação pela parte executada, bem como a concordância dos valores pela parte exequente, a qual requer a expedição do competente alvará judicial. No caso, restando demonstrada de forma inequívoca a satisfação da medida pretendida pelas partes, a extinção do feito é medida de rigor. DISPOSITIVO Dessa forma, JULGO EXTINTO o feito COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 924, II e 925, ambos do CPC. Autorizo que a parte reclamante proceda ao levantamento dos valores vinculados aos autos mediante a expedição do competente Alvará Judicial, a ser expedido em nome do beneficiário ou de seu advogado, desde que este tenha procuração especial para tanto. À consideração do Excelentíssimo Juiz de Direito do Juizado Especial Cível da Comarca de Jaciara para homologação conforme o artigo 40 da lei 9.099/95. Jaciara - MT. Publicado e registrado no PJE. DANILO ALEXANDRE ALVES Juiz Leigo Vistos, Homologo, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do Juiz Leigo deste Juizado Especial. Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquive-se com as baixas necessárias. Intimem-se as partes da sentença. Jaciara - MT. EDNEI FERREIRA DOS SANTOS Juiz de Direito