Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1009300-57.2023.8.11.0041..
INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. Compulsando detidamente os autos, constato que não há motivos para que a distribuição seja realizada por continência/dependência aos autos da ação de busca e apreensão de nº 1031388-31.2019.8.11.0041, posto que não possuem a mesma causa de pedir. Distribuída a presente monitória, porém, a mesma possui sua finalidade própria, prosseguindo como cobrança de valores de contrato inadimplido. A finalidade da reunião de duas ou mais ações no mesmo juízo, quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir é evitar decisões conflitantes, o que não será possível neste caso. Com efeito, além de se tratarem de causas de pedir diversas, a busca e apreensão já foi devidamente sentenciada e extinta, tendo exaurido a matéria de discussão dos autos. Neste sentido a jurisprudência: “EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - NATUREZA SATISFATIVA - AUSÊNCIA DE CONEXÃO COM A AÇÃO PRINCIPAL. - A ação cautelar de exibição de documentos não faz prevento o juízo, diante da possibilidade de ajuizamento de ação principal, haja vista que a ação cautelar de exibição de documentos é de natureza satisfativa, afastando qualquer vinculação entre as duas ações.” (TJMG – Processo Conflito de Competência n. 1.0000.12.091605-1/000, 0916051-10.2012.8.13.0000 (1), Relator(a): Des.(a) Valdez Leite Machado, Órgão Julgador: 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 04/04/2013, Data da publicação da súmula: 12/04/2013) “APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA - MÉRITO - AQUISIÇÃO DE INSUMOS AGRÍCOLA PARA UTILIZAÇÃO NA LAVOURA - APLICAÇÃO DO CDC - IMPOSSIBILIDADE - CONEXÃO ENTRE A AÇÃO DE EXECUÇÃO E A REVISIONAL DE CONTRATO - NÃO ACOLHIMENTO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - NECESSIDADE DE ATENDER À RAZOABILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Não há necessidade de dilação probatória quando nos autos há provas bastantes para formação do convencimento do Juízo. A aquisição de insumos para utilização na lavoura não autoriza a aplicação do CDC já que nesta hipótese o adquirente não é considerado destinatário final de acordo com a jurisprudência dominante. Não há que se falar em conexão entre a ação de execução e a de revisão de contrato. Os honorários advocatícios devem observância à razoabilidade.” (Ap 164989/2014, DESA. MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 02/09/2015, Publicado no DJE 10/09/2015) (grifo nosso) “AGRAVO REGIMENTAL – INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA COM FULCRO NO ART. 557, CAPUT, DO CPC – CONEXÃO ENTRE A AÇÃO DE EXECUÇÃO E AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO – INEXISTÊNCIA - AGRAVO DESPROVIDO. Estando a decisão agravada em perfeita consonância com a jurisprudência do eg. STJ, o agravo regimental deve ser desprovido.” (AgR 113303/2015, DES. JOÃO FERREIRA FILHO, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 22/09/2015, Publicado no DJE 28/09/2015) (grifo nosso) Assim, determino sejam estes autos remetidos ao cartório distribuidor para a livre distribuição do mesmo (por sorteio/aleatório) ao Juízo Especializado em Direito Bancário competente. Cumpra-se. Servindo a publicação desta decisão como intimação. M/Cuiabá, 11 de abril de 2023. Juiz Paulo de Toledo Ribeiro Junior Titular da Quarta Vara Especializada de Direito Bancário