Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SINOP
SENTENÇA
Processo: 1010673-80.2018.8.11.0015..
REU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
AUTOR(A): MILENA D ANGELA MACHADO DOS SANTOS Vistos etc. Ação revisional de contrato bancário com pedido de tutela antecipada e repetição de indébito aviada por MILENA DÂNGELA MACHADO DOS SANTOS em face e BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ambos qualificados. Relatado que em 31/01/2017 negociou o empréstimo de alienação fiduciária de veículo em garantia, no valor de R$ 25.255,28 em 48 parcelas. Ressaltado que conforme recálculo anexo apurou-se que tem saldo credor e, portanto, valores a serem ressarcidos. Replicou a abusividade dos juros remuneratórios pactuados. Necessita da inversão do ônus da prova e aplicação do CDC. Pretende o deferimento dos pedidos em sede de antecipação de tutela para que o banco abstenha de inserir o nome da requerente nos cadastros restritivos de crédito e suspenda a exigibilidade das parcelas contratuais, além de consignar em juízo os valores que entende devido. No mérito, a procedência dos pedidos, com revisão do contrato declarando a nulidade das cláusulas consideradas abusivas. Atribuiu à causa o valor de R$ 14.129,20. Juntados os documentos de Id.16268496/Id. 16930952. Decisão de Id. 18996647 que indeferiu a antecipação da tutela. Devidamente citada, a parte apresentou contestação em Id. 19760941. Defendeu que não há qualquer ilegalidade nas condições estabelecidas pela parte requerida. Replicado que a parte requerente não pode permanecer na posse do bem em virtude da inadimplência operada. Rebateu que a parte devedora compareceu espontaneamente ao banco, utilizou o crédito e depois vem a juízo para eximir do pagamento. Não há qualquer vício ou irregularidade para que se reconheça sua nulidade. Foi celebrado o contrato entre partes maiores e capazes, cabendo à parte requerente adimpli-lo. Advogou que a regra a ser obedecida nos contratos é a pacta sunt servanda. O contrato de adesão é lícito dentro da legislação. Os juros remuneratórios possuem livre estipulação. Requereu o julgamento totalmente improcedente dos pedidos. Juntou documentos. Impugnação a contestação em Id. 20657728. Instado a especificarem as provas que pretendem produzir, a parte requerente pugnou ao julgamento antecipado do mérito, enquanto que a requerida pretende o reconhecimento da perda do objeto ante a quitação do contrato. É o relatório. Fundamento e decido. De proêmio, compete consignar que o feito comporta o julgamento antecipado, nos termos do inciso I art. 355 do Código de Processo Civil, com a seguinte redação: “Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: (...) I - não houver necessidade de produção de outras provas”. O feito se encontra maduro para sentença, sem necessidade de produção de outras provas. Embora a questão versada nos autos seja de fato e de direito, a prova documental revela-se suficiente ao deslinde da causa, sendo a questão legal cognoscível pelo julgador. Com efeito, o magistrado possui liberdade para fazer a classificação jurídica dos fatos que lhe são apresentados, em conformidade com o direito aplicável ao caso concreto, por incidência dos brocardos latinos mihi factum, dabo tibi ius e iura novit curia, admitidos em nosso ordenamento jurídico. De proêmio, afasto a preliminar de perda de objeto posto ter ocorrido a quitação do contrato, tendo em vista que é firme o entendimento do STJ quanto à possibilidade de revisão dos contratos findos, ainda que em decorrência de quitação, para o afastamento de eventuais ilegalidades. É a jurisprudência do STJ, litteris: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR E CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. POSSIBILIDADE DE REVISAR O CONTRATO QUANDO HÁ QUITAÇÃO INTEGRAL. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. 'É firme o entendimento do STJ quanto à possibilidade de revisão dos contratos findos, ainda que em decorrência de quitação, para o afastamento de eventuais ilegalidades. Precedentes. Súm 286 do STJ' ( REsp 1.412.662/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, QUARTA TURMA, julgado em 1º/09/2016, DJe de 28/09/2016) 2. Estando o acórdão estadual em congruência com a jurisprudência desta Corte, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ. 3. Conforme remansosa jurisprudência desta Corte, a Súmula 83/STJ aplica-se ao recurso especial fundado tanto na alínea 'a' como na alínea 'c' do permissivo constitucional. 4. Para a caracterização do alegado dissídio jurisprudencial, deve o recorrente mencionar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, bem como deve indicar a lei federal a que foi atribuída interpretação divergente, sob pena de não serem atendidos os requisitos previstos no art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e art. 255, § 2º, do RISTJ.5. Agravo interno desprovido." ( AgInt no REsp 1557343/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/06/2019, DJe 28/06/2019). Não obstante tratar a hipótese de contrato de adesão, não se avista qualquer dificuldade na interpretação das cláusulas contratuais, de modo que descabe qualquer alegação no sentido de desconhecimento de seu conteúdo, até porque a natureza do referido contrato não tira sua validade, pois em atenção ao princípio da autonomia da vontade, as partes contratantes têm plena capacidade e liberdade para contratar ou não, sendo certo que não há alegação de vício de vontade que possa contaminar o pacto. Ademais, a ingerência do Poder Judiciário na relação contratual havia entre as partes somente se justifica quando existirem cláusulas abusivas no contrato de adesão, de modo que a aplicação da regra consumerista aos contratos bancários não induz à substituição automática das normas do Código de Processo Civil. Conforme Súmula 381 do STJ, “Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”, assim, o imbróglio dos autos gira em torno apenas em saber se é lícita a capitalização de juros e se a taxa de juros remuneratórios é abusiva. No caso dos autos, a parte requerente busca o reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios. Ocorre que o STF e o STJ já pacificaram, em julgamentos em sede de recursos repetitivos e em Súmulas, as matérias acima relacionadas, que serão destrinchadas abaixo. Pois bem. Consoante entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça somente é possível revisar os juros remuneratórios pactuados quando o índice contratado seja extremamente abusivo, assim entendido aquele que supera em uma vez e meia a taxa média de mercado fornecida pelo BACEN. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1. Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado. Para os efeitos do § 7º do art. 543-C do CPC, a questão de direito idêntica, além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas razões do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade. Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício. [...] I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada ? art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. [...]. Os juros remuneratórios contratados encontram-se no limite que esta Corte tem considerado razoável e, sob a ótica do Direito do Consumidor, não merecem ser revistos, porquanto não demonstrada a onerosidade excessiva na hipótese. [...]. (REsp 1061530/RS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, j. 22/10/2008, DJe 10/03/2009). Com efeito, o simples fato de a taxa de juros remuneratórios contratada superar o valor médio do mercado não implica seja considerada abusiva. No caso concreto, não se constata abusividade nas taxas pactuadas na Cédula de Crédito Bancário “sub judice”, uma vez que a taxa de juros remuneratórios prevista é de 2,27% ao mês, ou seja, não supera o importe de uma vez meia da taxa divulgada pelo BACEN para o tipo específico de contrato à época da celebração, conforme dados do Banco Central do Brasil (1,95% a.m.). Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – JUROS REMUNERATÓRIOS – TAXA CONDIZENTE COM A MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN – LEGALIDADE EVIDENCIADA – RESP Nº 1.061.530-RS – PRECEDENTE DO STJ, EM SEDE DE RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. As [...]. Nos termos da orientação jurisprudencial do STJ, não será considerada abusiva a taxa dos juros remuneratórios contratada quando ela for até uma vez e meia superior à taxa de juros média praticada pelo mercado, divulgada pelo Banco Central do Brasil, para o tipo específico de contrato, na época de sua celebração. (TJMT 00026351420158110044 MT, Rel. DIRCEU DOS SANTOS, Terceira Câmara de Direito Privado, j. 25/11/2020, p. 07/12/2020). CIVIL. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO. JUROS. ABUSIVIDADE. EXISTÊNCIA. LIMITAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Conforme precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça, constata-se a abusividade do percentual dos juros remuneratórios previstos em contrato bancário nos casos em que tal consectário exceda em mais de uma vez e meia a média praticada, à época, pelo mercado, para operações da mesma espécie. (TJMG - AC: 10000204712855001 MG, Rel. Cabral da Silva, 10ª CÂMARA CÍVEL, j. 11/08/2020, p. 14/08/2020). No mais, registre-se que constam do contrato os valores, datas de vencimento, modo de quitação e respectivos encargos, em observância aos princípios constitucionais da boa-fé e transparência contratual, não havendo vício de consentimento e/ou abusividade. Assim sendo, não demonstrada outras incidências de encargos abusivos no contrato firmado entre as partes, que impliquem onerosidade excessiva, tampouco a incidência de eventos modificadores das bases objetivas do negócio em questão, não há se falar em afastamento de eventual cláusula contratual na forma convencionada pelas partes, tampouco em abstenção em inscrição do nome do devedor junto aos órgãos de proteção ao crédito, mantendo-se hígida a respectiva cobrança. Nesse diapasão, por corolário lógico, não há se cogitar em restituição de valores ou repetição do indébito, pois não evidenciada a ilegalidade dos valores cobrados.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Por conseguinte, julgo extinto o presente processo, com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte requerente a pagar as custas e as despesas processuais, assim como honorários advocatícios, que fixo, estes, em 10% do valor da dívida atualizada, nos termos dos arts. 82, 84, 85, § 2.°, inciso I a IV, e 86, caput, do Código de Processo Civil. Contudo, suspendo a exigibilidade da condenação sucumbencial pelo prazo de até 05 anos, por força do disposto no art. 98, § 3.°, do citado digesto adjetivo, quando prescreverá, se a fortuna dela não se alterar nesse ínterim. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Sinop/MT, data registrada no sistema. Cleber Luis Zeferino de Paula Juiz de Direito