Execução de Título ExtrajudicialArrendamento MercantilEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJMT1° GrauArquivado
Data de Distribuição
07/08/2018
Valor da Causa
R$ 233.666,55
Órgão julgador
3ª Vara Cível de Sorriso
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Juntada de Petição de petição
03/11/2025, 08:49
Juntada de Certidão
15/03/2024, 17:17
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
05/03/2024, 16:13
Recebidos os autos
05/03/2024, 16:13
Juntada de Petição de petição
29/02/2024, 15:11
Publicado Decisão em 07/02/2024.
07/02/2024, 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
07/02/2024, 03:26
Expedição de Outros documentos
05/02/2024, 11:54
Decisão Interlocutória de Mérito
05/02/2024, 11:54
Conclusos para despacho
06/10/2023, 17:08
Juntada de Petição de petição
11/09/2023, 10:37
Decorrido prazo de DOUGLAS MUNIN ZIMMERMANN em 04/09/2023 23:59.
05/09/2023, 07:50
Decorrido prazo de SOLISMAR ELOI BERLATTO em 04/09/2023 23:59.
05/09/2023, 07:50
Juntada de Petição de petição
04/09/2023, 10:42
Publicado Ato Ordinatório em 18/08/2023.
18/08/2023, 01:24
Documentos
Decisão
•05/02/2024, 11:54
Decisão
•05/02/2024, 11:54
Publicado Decisão em 07/02/2024.
07/02/2024, 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
07/02/2024, 03:26
Expedição de Outros documentos
05/02/2024, 11:54
Decisão Interlocutória de Mérito
05/02/2024, 11:54
Conclusos para despacho
06/10/2023, 17:08
Juntada de Petição de petição
11/09/2023, 10:37
Decorrido prazo de DOUGLAS MUNIN ZIMMERMANN em 04/09/2023 23:59.
05/09/2023, 07:50
Decorrido prazo de SOLISMAR ELOI BERLATTO em 04/09/2023 23:59.
05/09/2023, 07:50
Juntada de Petição de petição
04/09/2023, 10:42
Publicado Ato Ordinatório em 18/08/2023.
18/08/2023, 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
18/08/2023, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Impulsiono estes autos a fim de intimar a parte autora, na pessoa de seu procurador, para dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção/arquivamento.
17/08/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos
16/08/2023, 11:37
Ato ordinatório praticado
16/08/2023, 11:36
Publicado Decisão em 14/08/2023.
14/08/2023, 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
12/08/2023, 06:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 1004548-21.2018.8.11.0040..
EXEQUENTE: ALEXANDRE PIZZOLATO ESPÓLIO: SOLISMAR ELOI BERLATTO
EXECUTADO: DOUGLAS MUNIN ZIMMERMANN
VISTOS ETC, DEFIRO a penhora on-line de ativos financeiros em face do executado DOUGLAS MUNIN ZIMMERMANN, no montante de R$ 481.620,14 (quatrocentos e oitenta e um mil, seiscentos e vinte reais e quatorze centavos), através do SISBAJUD, conforme requerido ao id. 115755695, a ser realizado pela Secretaria, através da servidora competente. Com o resultado, em sendo positivo, INTIME-SE o executado da penhora realizada, através de seu advogado constituído nos autos, ou, caso não tenha advogado, pessoalmente (art. 841, §§ 1º e 2º, CPC). Havendo impugnação da parte executada, intime-se a parte credora para manifestação em igual prazo, e, após, venham conclusos para deliberações. Não havendo impugnação, ou sendo esta rejeitada por decisão irrecorrível, determino a conversão dos valores indisponíveis em penhora, independente da lavratura de termo, consoante a regra do art. 854, § 5º, do CPC. Nesta hipótese, proceda a Sra. Gestora Judiciária o necessário para a vinculação da quantia em conta judicial e, havendo requerimento da parte exequente, expeça-se alvará em seu favor. Restando infrutífera ou insuficiente intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias indicar nos autos bens penhoráveis, ou no mesmo prazo requerer o que entender de direito visando a satisfação do seu crédito, ficando desde já alertado que decorrido o prazo supra epigrifado e inexistindo requerimento de outras diligencias EFICAZES para satisfação do seu crédito, o processo será IMEDIATAMENTE ARQUIVADO e a execução ficará suspensa pelo prazo máximo de 01 ano (art. 921, III, § 1°, do CPC), durante o qual também ficará suspenso o prazo da prescrição intercorrente (art. 921, III, § 4°, do CPC). Saliento que o artigo 921, § 3°, do CPC, e na linha de orientação doutrinária e jurisprudencial, o processo somente será desarquivado ou retomará seu andamento se forem encontrados bens penhoráveis, ou seja, caso a diligência não obtiver resultado positivo, o prazo prescricional antes iniciado continuará em curso, pois somente a efetiva penhora é apta a afastar o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero requerimento para renovação de diligências que se mostraram infrutíferas para localizar o devedor ou seus bens. Neste sentido: "APELAÇÃO. Execução de título extrajudicial Extinção pela prescrição intercorrente Recurso da instituição exequente. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Ocorrência Julgamento do IAC nº 001 do STJ (REsp nº 1604412/SC) Desnecessidade de intimação pessoal do autor, por se tratar a prescrição de instituto de direito material, que não se confunde com o abandono da causa Inteligência do art. 202, parágrafo único do CC. Termo inicial do prazo prescricional desde um ano depois da suspensão do processo. Inaplicabilidade do art. 1.056 do novo CPC, uma vez que iniciado o prazo prescricional sob a vigência do anterior ordenamento. Prazo trienal verificado no caso concreto Inteligência da Súmula nº 150 do STF. Repetidas diligências infrutíferas ou peticionamentos inócuos são incapazes de interromper o prazo prescricional reiniciado, por não traduzirem efetiva ação do exequente para a satisfação do crédito, nem a demora da máquina do judiciário, mas a inércia do autor perante a crise da execução Precedentes. Recurso não provido." (Apelação Cível nº 0131867-30.2011.8.26.0100, 18ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Hélio Faria, Julgamento em 20/06/2022) (Grifo nosso) "Apelação. Execução de Título Extrajudicial. Duplicata. Extinção do processo pelo reconhecimento da prescrição intercorrente. REsp nº 1.604.412/SC (Tema IAC nº 01). Possibilidade. Inexistência de ato útil e eficaz para a satisfação do crédito. Diligências inúteis que não interrompem o prazo da prescrição. Extinção da execução mantida. Recurso improvido." (Apelação Cível nº 0000789-89.2004.8.26.0638, 14ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Luis Fernando Camargo de Barros Vidal, Julgamento em 08/06/2022). (Grifo nosso) Portanto, durante esse prazo, NÃO serão praticados quaisquer atos processuais, tampouco serão admitidos meros pedidos de reiteração de buscas via sistemas disponíveis ao juízo, sendo vedada a conclusão do feito, EXCETO se a parte autora demonstrar efetiva modificação da situação econômica da parte executada, pois não cabe ao juízo diligenciar indefinidamente a pedido do credor em busca de bens passíveis de penhora. Alcançado o prazo da prescrição intercorrente, as partes deverão ser intimadas para manifestação no prazo de 15 dias e, após, conclusos para extinção (artigo 924, V, CPC). Intimem-se. Cumpra com celeridade. Sorriso/MT, data da assinatura digital. Valter Fabrício Simioni da Silva Juiz de Direito
11/08/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos
10/08/2023, 16:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
10/08/2023, 16:39
Conclusos para decisão
25/04/2023, 15:54
Juntada de Petição de petição
20/04/2023, 16:37
Publicado Intimação em 13/04/2023.
13/04/2023, 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
13/04/2023, 03:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Impulsiono os presentes autos para proceder a intimação da parte autora para se manifestar nos autos, no prazo legal, requerendo o que entender de direito, sob pena de arquivamento/extinção.
12/04/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos
11/04/2023, 17:55
Ato ordinatório praticado
11/04/2023, 17:54
Decorrido prazo de DOUGLAS MUNIN ZIMMERMANN em 07/02/2023 23:59.
10/02/2023, 02:53
Decorrido prazo de ALEXANDRE PIZZOLATO em 14/12/2022 23:59.
15/12/2022, 10:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
14/12/2022, 13:16
Juntada de Petição de certidão
14/12/2022, 13:16
Publicado Intimação em 05/12/2022.
05/12/2022, 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
03/12/2022, 02:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
02/12/2022, 12:51
Expedição de Outros documentos
01/12/2022, 14:55
Ato ordinatório praticado
01/12/2022, 14:50
Expedição de Mandado
01/12/2022, 14:40
Juntada de Petição de petição
24/11/2022, 13:17
Publicado Ato Ordinatório em 03/11/2022.
04/11/2022, 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
04/11/2022, 07:44
Publicado Despacho em 03/11/2022.
04/11/2022, 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2022
02/11/2022, 03:30
Expedição de Outros documentos.
01/11/2022, 09:15
Expedição de Outros documentos.
31/10/2022, 15:05
Proferido despacho de mero expediente
31/10/2022, 15:05
Conclusos para despacho
23/06/2022, 18:54
Juntada de Petição de petição
25/03/2022, 15:51
Publicado Decisão em 07/03/2022.
07/03/2022, 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
04/03/2022, 13:17
Não Concedida a Medida Liminar
01/03/2022, 10:21
Expedição de Outros documentos.
01/03/2022, 10:21
Baixa Administrativa
01/12/2021, 00:00
Arquivado Definitivamente
01/12/2021, 00:00
Conclusos para despacho
09/06/2021, 09:54
Proferido despacho de mero expediente
03/06/2021, 08:10
Arquivado Definitivamente
28/10/2020, 10:31
Baixa Administrativa
28/10/2020, 10:31
Conclusos para despacho
09/04/2020, 21:56
Decorrido prazo de SOLISMAR ELOI BERLATTO em 21/01/2020 23:59:59.
28/03/2020, 04:53
Decorrido prazo de DOUGLAS MUNIN ZIMMERMANN em 21/01/2020 23:59:59.
28/03/2020, 04:53
Decorrido prazo de SOLISMAR ELOI BERLATTO em 21/01/2020 23:59:59.
28/03/2020, 04:50
Decorrido prazo de DOUGLAS MUNIN ZIMMERMANN em 21/01/2020 23:59:59.
28/03/2020, 04:50
Juntada de Petição de petição
30/01/2020, 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
28/01/2020, 16:24
Decorrido prazo de ALEXANDRE PIZZOLATO em 19/12/2019 23:59:59.
28/12/2019, 04:33
Decorrido prazo de ALEXANDRE PIZZOLATO em 19/12/2019 23:59:59.
28/12/2019, 03:20
Decorrido prazo de ALEXANDRE PIZZOLATO em 19/12/2019 23:59:59.
28/12/2019, 02:47
Publicado Decisão em 29/11/2019.
08/12/2019, 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
08/12/2019, 08:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
28/11/2019, 14:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
28/11/2019, 14:06
Expedição de Outros documentos.
27/11/2019, 14:11
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
27/11/2019, 14:11
Conclusos para decisão
19/11/2019, 16:42
Juntada de Petição de petição
25/10/2019, 13:15
Juntada de Petição de manifestação
25/10/2019, 13:12
Juntada de Petição de petição
23/08/2019, 14:40
Publicado Intimação em 23/08/2019.
23/08/2019, 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
23/08/2019, 00:56
Expedição de Outros documentos.
21/08/2019, 16:20
Decorrido prazo de LIANCARLO PEDRO WANTOWSKI em 20/03/2019 23:59:59.
21/03/2019, 02:19
Decorrido prazo de SOLISMAR ELOI BERLATTO em 11/12/2018 23:59:59.
10/02/2019, 07:35
Decorrido prazo de SOLISMAR ELOI BERLATTO em 11/12/2018 23:59:59.
10/02/2019, 06:22
Juntada de Petição de correspondência devolvida
12/12/2018, 16:12
Juntada de Petição de aviso de recebimento
07/12/2018, 18:49
Juntada de Petição de petição
30/11/2018, 15:38
Ato ordinatório praticado
13/11/2018, 16:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
09/11/2018, 08:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
09/11/2018, 08:42
Publicado Intimação em 17/09/2018.
17/09/2018, 00:22
Decorrido prazo de ALEXANDRE PIZZOLATO em 05/09/2018 23:59:59.