Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE APIACÁS
SENTENÇA
Processo: 0000303-46.2018.8.11.0084..
REU: IZIDORO COMERCIO DE PRODUTOS VETERINARIOS LTDA, LUCIANO ROGERIO CORDEIRO
AUTOR(A): J C FLORINDO & CIA LTDA
Vistos.
Trata-se de ação monitoria proposta por SANSÃO & FLORINDO LTDA. – FLORINDO AGROPECUÁRIA em face de e D. SAVIO LEMOS - ME – (AGRO TERRA) e LUCIANO ROGÉRIO CORDEIRO, objetivando o recebimento do montante de R$: 101.500,00, (valor originário) representado por cédulas de cheques. A inicial veio instruída com documentos. Recebida a exordial, determinou-se a intimação dos requeridos para pagarem o débito (ref. 04). Citação do primeiro requerido à ref. 12. Citação do segundo requerido ao id: 9498294. Embargos monitórios opostos por Luciano Rogério Cordeiro ao id: 95585176. Impugnação apresentada ao id: 102076587. É o relato do necessário. Fundamento e decido. As partes estão regularmente qualificadas e representadas nos autos e o feito encontra-se instruído, inexistindo pedido de produção de provas pelas partes, razão pela qual passo ao seu julgamento de mérito, principalmente diante da inserção dos autos na Meta 2 do Conselho Nacional de Justiça. I – DA AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO de D. SAVIO LEMOS - ME – (AGRO TERRA). Devidamente intimada, a parte requerida (pessoa jurídica), deixou escoar o prazo sem manifestar nos autos, razão pela qual, decreto sua REVELIA. Ressalto que deixo de aplicar os efeitos, em razão da apresentação de embargos pelo córreu. II – DA AUSÊNCIA DO TÍTULO E DA INÉPCIA DA INICIAL Pleiteia o embargante pela improcedência da ação, em razão da ausência de título sem força executiva. Pois bem, conforme informado pela parte autora, bem como em análise ao arquivo aportados aos pela secretaria, verifica-se que o primeiro arquivo, quando da migração dos autos para o PJE, não carregou as páginas que contia os cheques, no entanto, este foram devidamente juntados, quando da exordial, tratando-se meramente de erro de migração. Dessa forma, não há que se falar em julgamento sem resolução do mérito, face a ausência de prova. Outrossim, não há que se falar em inépcia da petição inicial, pois o cheque colacionado na inicial junto do valor atualizado da dívida, serve para embasar a ação monitória. Nesse sentido: RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO MONITÓRIA – ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA – INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPÉNSAVEL – DEFEITO NÃO CARACTERIZADO – DOCUMENTOS SUFICIENTES À INSTRUÇÃO DO PLEITO MONITÓRIO – EXIBIÇÃO DE PROVA ESCRITA DA DÍVIDA – DEVEDOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1. Não há cerceamento de defesa, ainda que pela ausência de análise da alegação de falsidade documental, pois, a tese da apelante se trata de incongruência entre o documento e o quadro fático, situação que poderia teoricamente evidenciar irregularidade, mas não a falsidade do documento, e porque, o magistrado é o destinatário da prova, competindo a ele exercer juízo acerca da imprescindibilidade das provas pleiteadas pelos litigantes, nos termos do art. 370 do CPC. 2. Na petição inicial da ação monitória, além do que prevê os artigos 319 e ss do CPC, cumpre ao autor explicitar, de modo específico, a importância devida e instruir o processo com a respectiva memória de cálculo (CPC, art. 700, §2º, I). 3. A prova escrita exigida para a ação monitória é aquela que permite ao juiz formar um juízo de probabilidade acerca da existência do direito de crédito afirmado pelo autor. Demonstrada a relação negocial entre as partes por meio dos borderôs de desconto dos cheques assinados pela parte devedora e apresentado o demonstrativo de cálculo da dívida, resta configurada a prova escrita sem eficácia de título executivo necessária ao acolhimento do pedido monitório. 4. “Demonstrado pelo autor da monitória, pelos documentos apresentados com a inicial, o fato constitutivo de seu direito, compete ao embargante provar os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor, nos termos do artigo 333, incisos I e II, do Código de Processo Civil” (STJ - TERCEIRA TURMA - REsp 337522/MG, Rel. Ministro CASTRO FILHO, julgado em 02.12.2003, DJ 19.12.2003). (N.U 0000797-33.2017.8.11.0087, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, JOAO FERREIRA FILHO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 09/03/2021, Publicado no DJE 26/03/2021). Negritei. III- DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PESSOA JURIDICA. Alega o requerido ilegitimidade passiva da pessoa jurídica, decorrente da baixa da empresa. A teor do disposto no artigo 339 do Código de Processo Civil, a ilegitimidade deve ser arguida pelo réu, cabendo a este indicar quem deve figurar no polo passivo. No caso dos autos, verifica-se que os embargos monitórios foram opostos pelo requerido Luciano, apenas. Portanto, não cabe a este alegar ilegitimidade passivo da pessoa jurídica. Tal condição deve ser alegada pelo próprio requerido, fato que não se desincumbiu o requerido, és que, quando de sus intimação, quedou-se inerte. IV – DA PRESCRIÇÃO Sabe-se o prazo prescricional para propositura da ação monitória, para cobrança de cheque é de 05 (cinco) anos (art. 206, § 5º, I do CC), a contar do vencimento. No caso dos autos, verifica-se que os cheques venceram em março, setembro e outubro de 2016, sendo a ação proposta em 02/2018, portanto, dentro do prazo. Nesse sentido colaciono entendimento jurisprudencial do TJMT: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - CRÉDITO EM CONTA CORRENTE (CHEQUE ESPECIAL) – CLÁUSULA DE RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA DE LIMITE – PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL – ART. 206, §5º, I, CC – TERMO INICIAL – DATA DA ÚLTIMA MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA – PRESCRIÇÃO – INOCORRÊNCIA - RECURSO PROVIDO. O prazo para o ajuizamento de ação monitória em face do emitente de título de crédito desprovido de força executiva é quinquenal, nos termos do art. 206, §5º, I, do CC. Em se tratando de cédula de crédito bancário emitida para documentar operação de abertura de crédito em conta corrente com renovação automática de limite, o termo inicial do prazo prescricional deve corresponder à data da última movimentação financeira. (N.U 1015352-16.2016.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SERLY MARCONDES ALVES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 26/04/2023, Publicado no DJE 02/05/2023) V- DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Pretende o embargante a inversão do ônus da prova. Sem razão, isso porque, a prova escrita da existência da dívida, no caso dos autos, o cheque, é requisito previsto no art. 700 do CPC, estando, dessa forma demonstrado o fato constitutivo do direito pelo autor, cabendo ao requerido fazer prova de fatos impeditivos, extintivos ou modificativos, como dispõe o art. 373 do CPC. Superada as arguições apresentadas pelo embargante, verifica-se que a relação jurídica entabulada entre as partes está comprovada pelas notas fiscais e pelos cheques e consequentemente, o inadimplemento por parte do réu/embargante, em razão da falta de pagamento. Para fins monitórios, o elemento indispensável é a prova escrita e a inicial está devidamente instruída com título hábil a lastrear a ação. No caso subjudice,
trata-se de cheques, sendo que tais documentos não mais se revestem das características de título executivo, sendo, portanto, hábil para ensejar a presente ação monitória. Conforme se depreende dos autos, a parte embargante/requerida não nega a relação contratual e nem o débito, apenas apresenta argumentos desprovidos de provas. Portanto, sendo a ação monitória instrumento processual colocado à disposição do credor de quantia certa, a única exigência é a de que o documento possua características capazes de conferir credibilidade às alegações deduzidas pela parte autora e que permita a conclusão sobre a obrigação imputada ao requerido, requisito o qual foi preenchido, restando incontroverso o crédito em favor da parte requerente. Não se pode olvidar que caberia ao embargante/requerido neste contexto de ação monitória, demonstrar a inexistência da dívida, o seu efetivo pagamento (art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil), o que não ocorreu na hipótese dos autos, na medida em que nenhuma prova foi apresentada nos autos, de modo que resta inquestionável existência da dívida. Desta forma, comprovado o fato constitutivo do direito da parte Autora, por meio da documentação acostada aos autos, não há como negar o dever de a Requerida efetuar o pagamento devido, mormente diante da inexistência de qualquer prova desconstitutiva desse direito. VI – DISPOSITIVO:
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS e com fundamento no artigo 702, § 8º, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a presente ação monitória ajuizada por SANSÃO & FLORINDO LTDA. – FLORINDO AGROPECUÁRIA em face de e D. SAVIO LEMOS - ME – (AGRO TERRA) e LUCIANO ROGÉRIO CORDEIRO para condenar a parte requerida ao pagamento do valor originário de R$ 101.500,00 (Cento e um mil e quinhentos reais), acrescidos de juros de mora na forma simples de 1% (um por cento) ao mês e de correção monetária pelo INPC/IBGE, ambos os índices a contar da data do vencimento dos cheque. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do CPC. Indefiro o pedido de gratuidade de justiça, face a ausência da demonstração da hipossuficiência. Com o trânsito em julgado da presente demanda, fica constituído de pleno direito o título executivo judicial, prosseguindo-se na forma executiva (art. 702, §8º, do CPC). Intime-se o credor para apresentar cálculo do débito exequendo atualizado, no prazo de 10 (dez) dias. Com a apresentação do cálculo, intime-se o devedor, para o cumprimento da obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 513, § 2º), efetuando o pagamento do valor indicado no demonstrativo discriminado. Não ocorrendo o pagamento no mesmo prazo, o débito será acrescido de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10%, de acordo com o § 1º do art. 523 do CPC. Em caso de pagamento parcial a multa e honorários recairá somente sobre o saldo remanescente (art. 523, § 2º o do NCPC). Por fim, se o devedor não efetuar tempestivamente o pagamento voluntário, expeça-se mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação, como impõe o § 3º do art. 523 do CPC. Deverá constar no mandado de intimação que, decorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independente de penhora ou nova intimação, apresentem querendo, sua impugnação nos próprios autos, na forma prevista no art. 525 do CPC. Cumpra-se expedindo o necessário. Às providências. Apiacás, 15 de maio de 2023. LAWRENCE PEREIRA MIDON Juiz Substituto