Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE Vistos,
Trata-se de embargos à execução proposta por José Fernando Chaparro em desfavor de Pedro Aparicio Pereira Filho, alegando preliminarmente a inépcia da inicial, falta de interesse de agir e a nulidade do título. No mérito afirma que a parte embargada propõe a ação executiva, com o nítido interesse de obter vantagens ilícitas, uma vez que cobra valores que não lhe são devidos. Afirma que as partes tinham certa amizade, e considerando que o imóvel estava desocupado, o embargado ofereceu o imóvel para que o embargante realizasse as reformas necessárias e morasse lá, e que os valores gastos seriam abatidos no aluguel. Aduz que reformou o imóvel, e abateu dos aluguéis, e ainda que os alugueis eram pagos via recibo e parte era compensado por fornecimento de combustível no estabelecimento comercial, posteriormente afirma que os valores dos aluguéis passaram a ser pago via boleto bancário fornecido pelo próprio embargado. Por fim, assevera que os documentos juntados na ação de execução são unilaterais, e que não comprovam a mora do requerido, razão pela qual requer a seja julgada improcedente a ação executiva. Os embargos à execução foram recebidos sem efeito suspensivo, sendo deferida ainda a concessão da justiça gratuita ao embargante (Id. 67878430 – pág. 45). Impugnação aos embargos a execução (Id. 67878430 – pág. 46/72), oportunidade em que a parte embargada aceita os recibos e boletos juntados nos autos pelo embargante que totalizam o valor de R$ 19.750,24 (dezenove mil setecentos e cinquenta reais e vinte e quatro centavos), pugnando pelo prosseguimento do feito executivo com a adequação do valor. Intimada as partes para manifestarem acerca das provas que pretendem produzir (Id. 67878430 – pág. 77), apenas a parte embargante manifestou nos autos. Os autos foram digitalizados e migrados ao Sistema Pje e após vieram conclusos. É o relatório. Decido. Do julgamento antecipado da lide O julgamento antecipado da lide, que é uma espécie do gênero “julgamento conforme o estado do processo” pode ocorrer em três situações diferentes: quando o julgamento for exclusivamente de direito ou quando for de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência, bem como nas hipóteses de revelia. Por outra via, infere-se dos autos que as partes trouxeram na petição inicial, na contestação e na réplica todos seus argumentos e provas, estes plenamente suficientes à compreensão e convencimento deste juízo quanto à matéria que se discute nesta ação, sendo desnecessária a produção de novas provas ante a natureza da causa e o conjunto probatório que instrui a demanda, não havendo que se falar em ofensa a ampla defesa e ao contraditório. Nesse sentido, seria inócuo submeter o procedimento à fase de instrução probatória, vez que teríamos uma simples repetição das provas que previamente foram produzidas, configurando uma ofensa aos princípios da economia processual e da celeridade do processo. Destaco que é firme o entendimento quanto à desnecessidade de produção de novas provas em juízo, e a imperiosidade do julgamento antecipado, quando o conjunto probatório já juntado aos autos se mostrar suficiente para o convencimento do prolator da sentença. A jurisprudência: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA – DISPENSA DE PREPARO – DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO NA SEARA RECURSAL – EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CERCEAMENTO DE DEFESA – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – SUFICIÊNCIA DA PROVA PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA – PRELIMINAR REJEITADA - INÍCIO DE PROVA - AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS SUFICIENTES A EMBASAR O PLEITO MONITÓRIO – NOTA FISCAL SEM ACEITE – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - RECURSO NÃO PROVIDO. Compete ao juiz decidir antecipadamente a lide sempre que entender presentes as provas necessárias para formar seu convencimento, mormente quando o processo tenha sido instruído com documentos suficientes para embasá-lo. (...)”. (N.U 0019589-62.2006.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, GILBERTO LOPES BUSSIKI, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 11/03/2020, Publicado no DJE 18/03/2020). Destarte, passo ao julgamento antecipado da lide com fulcro no art. 355, inciso I, do CPC, por entender que o processo encontra-se pronto para a prolação da sentença, não havendo necessidade de outras provas além das existentes nos autos, eis que a matéria de fato e de direito encontra-se satisfatoriamente corroborada por documentos. Da inépcia da inicial e nulidade do título Aduz a parte embargante que o titulo que embasa a execução em apenso, não cumpre os requisitos para ser aceito como titulo executivo, uma vez que não possui assinatura do executado e ainda das testemunhas, consoante disposto no art. 585, II do CPC, pugnando pelo acolhimento das preliminares arguidas, e extinção da execução por falta de condições da ação. Pois bem, a jurisprudência dos Tribunais Superiores há muito vem entendendo que o contrato de locação para valer como titulo executivo não precisa estar assinado por duas testemunhas, o artigo 784, VIII do Código de Processo Civil prevê que é titulo extrajudicial o crédito decorrente de aluguel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio, sendo, portanto, desnecessária a assinatura das testemunhas no contrato, já que a própria relação de locação sequer fora negada. Além disso, de acordo com a Lei nº 8.245/91 a exigência de assinatura de duas testemunhas no contrato de locação serve apenas para resguardar ao locatário o direito de preferencia sobre o imóvel: Art. 33. O locatário preterido no seu direito de preferência poderá reclamar do alienante as perdas e danos ou, depositando o preço e demais despesas do ato de transferência, haver para si o imóvel locado, se o requerer no prazo de seis meses, a contar do registro do ato no cartório de imóveis, desde que o contrato de locação esteja averbado pelo menos trinta dias antes da alienação junto a matrícula do imóvel. Parágrafo único. A averbação far-se-á à vista de qualquer das vias do contrato de locação desde que subscrito também por duas testemunhas. Outrossim, verifica-se que o contrato que embasa a execução decorre de relação anteriormente firmada desde o ano de 2005, consoante se infere do contrato de locação acostado aos autos no Id. 67878430 – pág. 64/68, o qual foi assinado por ambas às partes, reconhecendo, portanto, o negócio jurídico. Ademais, o embargante não nega ter assinado o contrato de locação, nem alega haver irregularidade no preenchimento do titulo, não demonstrando nada que lhes retirasse a higidez, certeza, liquidez e exigibilidade. Assim, o fato de o contrato de locação referente ao período de 14.11.2011 e término em 14.11.2012 não ter sido assinado pelo devedor não retira a força executiva do contrato firmado, bem porque, a autonomia e executoriedade do contrato de locação não foram abaladas em decorrência das alegações da embargante, que reconhece a existência do contrato de locação, que não se descaracteriza em virtude da não assinatura do devedor/locatário. Com estas considerações, rejeito essas preliminares. Do mérito Pois bem. No presente caso, observa-se que a execução em apenso proposta pela parte embargada se assenta no contrato de locação de imóvel (Id. 67878437- pág. 27, autos n.º 0004938-30.2015.8.11.0002. Verifica-se que essa relação jurídica é incontroversa nos autos, pois o embargante não nega a locação do imóvel, apenas alega que tinha certa amizade com o embargado sendo que o mesmo ofereceu ao embargante para que este fizesse reformas necessárias e residisse no imóvel, e estes valores gastos com a reforma seriam abatidos no aluguel, afirma ainda que durante o período de locação os aluguéis eram pagos via recibo e parte compensado por fornecimento de combustível no estabelecimento comercial do executado. Outrossim, analisando os autos, verifica-se que o embargante junta na oportunidade da distribuição dos presentes embargos, recibos e boletos referentes aos pagamentos dos aluguéis no valor mensal de R$ 1.289,54 (um mil duzentos e oitenta e nove reais e cinquenta e quatro centavos), referente aos meses de maio a outubro de 2012, fevereiro a julho de 2013 e, setembro a novembro de 2013. Lado outro, o embargado renunciou ao recebimento das referidas mensalidades, aliado aos documentos apresentados pela embargante. Nesse contexto, sabe-se que “o devedor que paga tem direito à quitação, fornecida pelo credor e consubstanciada em um documento conhecido como recibo. A quitação constitui prova efetiva de pagamento, sendo o documento pelo qual o credor reconhece que recebeu o pagamento, exonerando o devedor da relação obrigacional. Trata-se, portanto, do meio de efetivação da prova do pagamento.” (In Manual de Direito Civil, Flávio Tartuce, 6. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 408). Dessa forma, cumpre ressaltar que a renúncia ao recebimento do crédito não torna o título inexigível, pois se trata de mera liberalidade do credor e na espécie tem apenas o condão de readequar o valor do crédito exequendo, com a sua diminuição. Assim, não incidindo qualquer irregularidade sobre o contrato de aluguel, também não que se por em duvidas a regularidade dos recibos e comprovantes de pagamento das parcelas indicadas, sobre as quais não foi produzida nenhuma prova ou alegação que pudessem maculá-las. Assim, vejo que o título executivo preenche todos os requisitos exigidos por lei, ganhando, portanto, contornos de título líquido, certo e exigível, nos moldes do inciso VIII, do art. 784, do Novo Código de Processo Civil. Enfim, inexistindo qualquer nulidade no título executivo, bem como considerando que o embargante descurou de comprovar qualquer causa extintiva da obrigação perquirida nos autos executivos, tampouco negou a dívida ainda pendente entre as partes, a rejeição dos embargos é medida que se impõe, contudo apenas parcialmente, à vista da renúncia de parte do crédito acima já descrita. Posto isso, julgo parcialmente procedentes os presentes embargos à execução, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, apenas para reconhecer o pagamento parcial da dívida executada, na quantia de R$ 19.750,24 (dezenove mil setecentos e cinquenta reais e vinte e quatro centavos), que deverá ser corrigida e atualizada indexador INPC e, em seguida, abatida do saldo devedor apurado, determinando o prosseguimento da execução em apenso tão somente quanto ao importe remanescente. Condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, ante a natureza da causa, que não exigiu dilação probatória, do grau do zelo dos trabalhos profissionais, do local da prestação dos serviços e do tempo despendido (CPC - §2º, art. 85), cuja exigibilidade fica suspensa pelo prazo previsto em lei, uma vez que beneficiário da justiça gratuita. Transitada em julgado, translade-se cópia desta decisão aos autos em apenso (Processo n.º 0004938-30.2015.8.11.0002), procedendo-se com as baixas e anotações de praxe. P. I. Cumpra-se. (assinado digitalmente) Silvia Renata Anffe Souza Juíza de Direito