Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intimação - Processo 0043818-71.2015.8.11.0041 Vistos e etc. Sivaldo Ramos dos Santos ajuizou ação ordinária em face do Estado de Mato Grosso, aduzindo, em síntese, que participou do 10º. Concurso de Formação de Sargentos – 2003 relativo ao Edital nº 007/PMMT/25/11/02, sendo aprovado em todas as fases do certame dentro do número de vagas, mas foi preterido por terem sido nomeados outros candidatos com notas inferiores ou iguais as suas (Id 66258080 – fls. 1/13). Disse que vários candidatos obtiveram medidas judiciais, o que levou ao Excelentíssimo Governador do Estado de Mato Grosso a proferir ato de convocação de todos os candidatos com média igual ou superior a 5,0 (cinco) e, consequentemente, publicar o Edital de Matrícula nº 007/CCDP/PMMT/2006, matriculando o autor no 10º. Curso de Formação de Sargentos sem levar em consideração que já havia finalizado o referido curso em dezembro de 2004. Anotou que 7 (sete) anos depois o Edital de Matrícula nº 007/CCDP/PMMT/2006 foi revigorado pela Portaria nº 259/QCG/DGP para convocar os policiais militares a matricularem-se na 2ª. Turma do 10º. Curso de Formação de Sargentos, sendo isso um grande equívoco, pois o autor já estava matriculado 10º. Curso de Formação de Sargentos, porém foi rematriculado conforme o Edital de Matrícula nº 007/CCDP/PMMT/2006. Registrou que essa nova rematrícula mascarou um novo edital do referido certame de concurso público realizado em 2003 e que o réu ao realizar a 2ª. Turma do 10º. Curso de Formação de Sargentos modificou todos os critérios adotados causando prejuízos ao autor, pois publicou a Portaria nº 03/DPG/PMMT, de 29 de agosto de 2003, dispondo sobre a promoção do autor a 3º. Sargento PM com efeitos a partir de 5/9/2013, fato que evidencia a irresignação do autor nesta lide. Explicou que o Decreto nº 2468/2010 (arts. 4º., 11 e 19) e o art. 33, §§ 1º e 2º, da Lei Complementar Estadual nº 231/2005 dão guarida a pretensão do autor em buscar sua promoção em preterição para constar nas suas fichas funcionais a data do ato eivado de nulidade no dia 15/10/2004. Asseverou que sofreu assédio moral por ter sido coagido a se subordinar as imposições do réu, em especial de superiores militares, o que levou o autor a questionar tardiamente tais atos, perdendo sucessivas promoções militares, resultando em dano moral a ser ressarcido com esta demanda. Pediu liminar para determinar ao réu lhe garantir vaga para sua promoção a 1º. Sargento PM e sua inclusão na relação de candidatos que concluíram o 10º. Curso de Formação de Sargentos, editando a Portaria nº 001/CPP/SCP/PMMT, de 4 de janeiro de 2006, e no mérito a procedência dos pedidos para: (i) ser deferida a promoção por preterição nos termos dos arts. 11 e 19, do Decreto nº 2468/2010, com anotação na ficha funcional do autor, a fim de aferir os critérios para promoção por antiguidade alcançada nos interstícios ocorridos a partir de 15/10/2004, aplicando-se as regras vigentes a cada período de aquisição, e (ii) seja deferido o ressarcimento das diferenças salariais de acordo com as promoções alcançadas (danos materiais), bem como seja reconhecido o assédio moral com a consequente indenização por danos morais. A petição inicial veio acompanhada dos documentos necessários à sua instrução (Id 66258080 – fls. 13/199 e Id 62258087 – fls. 1/19). Despacho inicial deferindo a gratuidade de justiça e determinando a oitiva do Estado de Mato Grosso ad cautelam (Id 62258087 – fls. 20). O Estado de Mato Grosso apresentou manifestação sobre o pedido de antecipação de tutela, afirmando não existir o perigo da demora, pois se tratando de promoção por preterição será o autor realocado no lugar de direito conferido pelo Poder Judiciário (Id 62258087 – fls. 22/24). O pedido de tutela antecipada foi indeferido (Id 62258087 – fls. 25/28). O Estado de Mato Grosso foi citado e apresentou reposta sob a forma de contestação, aduzindo que houve a perda do objeto por já ter sido o autor promovido a 3º. Sargento PM e assim inexistir interesse de agir. No mérito afirmou a ocorrência da prescrição trienal e quinquenal, nos termos do art. 1º. e 10, do Decreto-Lei 20.910/1932, e art. 206, §3º, inciso V, do Código Civil. (Id 62258087 – fls. 32 e 35/73). Não houve apresentação de impugnação a contestação e nem especificação de provas pelas partes (Id 62258087 – fls. 75/76). O Ministério Público afirmou ser desnecessária sua manifestação nesta lide (Id 62258087 – fls. 79/80). É o relatório. Decido. O processo está maduro para julgamento, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas em audiência, justificando-se, assim, a aplicação do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A preliminar de perda do objeto agitada na contestação do Estado de Mato Grosso não merece ser acolhida, uma vez que o fato do autor ter sido promovido a 3º. Sargento PM no curso desta ação não retira o seu interesse processual em ver acolhidos todos os demais pedidos decorrentes da suposta preterição. O eminente Ministro Moreira Alves já assentou em julgamento na Suprema Corte que: “A pretensão ao fundo de direito prescreve, em direito administrativo, em cinco anos a partir da data da violação dele, pelo seu não reconhecimento inequívoco. Já o direito a perceber as vantagens pecuniárias decorrentes dessa situação jurídica fundamental ou de suas modificações ulteriores é mera consequência daquele, e sua pretensão, que diz respeito ao quantum, renasce cada vez em que este é devido (dia a dia, mês a mês, ano a ano, conforme a periodicidade em que é devido seu pagamento), e, por isso, se restringe às prestações vencidas há mais de cinco anos” (RE 110.419/SP) No tocante a esta demanda, igual a tantas outras já julgadas nas unidades judiciárias e no e. Tribunal de Justiça de Mato Grosso, vale destacar como fatos importante: (i) Edital de Matrícula n. 007/CCDP/PMMT/2006 (também afeto ao Edital nº 007/PMMT/2002 c/c Edital nº 005/CDP/2005), consignando matrícula no 10º Curso de Formação de Sargentos, que foi suspensa pela Portaria nº 05/GCG/2007. (ii) Em 31 de agosto de 2012, considerando a existência de 594 vagas para a graduação de 3º Sargento QPPM, e fatos que emperravam a realização de novo certame por 10 (dez) anos, como diversas ações judiciais, além de Termo de Ajustamento de Conduta com o Ministério Público e Parecer da Procuradoria Geral do Estado (100731/2006-PGE), o Sr. Comandante Geral da Polícia Militar de Mato Grosso, na Portaria nº 259/QCG/DGP/2012, resolveu convocar militares para matrícula na 2ª Turma do 10º Curso de Formação de Sargentos PM. (iii) O curso foi realizado e ensejou a promoção do Autor à graduação de 3º Sargento PM, conforme a Portaria nº 03/DGP/PMMT, de 29 agosto de 2013, com efeitos produzidos a partir de 05 de setembro de 2013. Portanto, antes da Portaria nº 259/QCG/DGP, de 31 de agosto de 2012, não existiu negativa e nem resolução acerca da situação jurídica em que se embasa a pretensão do Autor. Logo, no caso dos autos, não se pode falar em fluência do prazo prescricional, pois aguardavam a vindicada conclusão do 10º Curso de Formação de Sargentos PM. Se o Autor estava ainda impedido de ter acesso aos direitos originados do claudicante curso de formação, obviamente, não tinha contra si um prazo de prescrição correndo e inexiste, portanto, prescrição do fundo de direito, verificando-se, todavia, prescrição das diferenças anteriores a cinco anos da propositura da demanda, ex vi do art. 1º do Decreto nº 20.910/32 e consoante o enunciado de Súmula 85/STJ. Assim, está plenamente hígida a referida condição da ação, assim considerada como interesse de agir nesta demanda, para que possa este juízo analisar a promoção por preterição nos termos dos arts. 11 e 19, do Decreto nº 2468/2010, com anotação na ficha funcional do autor, a fim de aferir os critérios para promoção por antiguidade alcançada nos interstícios ocorridos a partir de 15/10/2004, aplicando-se as regras vigentes a cada período de aquisição, e, ainda, o ressarcimento das diferenças salariais de acordo com as promoções alcançadas (danos materiais), bem como seja reconhecido o assédio moral com a consequente indenização por danos morais. De igual forma, ainda quanto a prejudicial de mérito de prescrição, os fatos nos quais se assentam as pretensões de promoção em ressarcimento e os danos materiais e morais remontam ao ano de dezembro de 2004, conforme já dito, verifica-se dos documentos acostados com a exordial que o Autor foi promovido por antiguidade a 3º. Sargento da Polícia Militar com efeitos a partir de 5 de setembro de 2013. Desse modo, verificada igualmente essa data, 5 de setembro de 2013, quando se efetiva o ato administrativo que supostamente causou os danos ao Autor, com o protocolo desta ação ocorrido em 17 de setembro de 2015, força reconhecer que não transcorreram os prazos prescricionais indicados no art. 1º., caput, combinado com art. 10, caput, do Decreto 20.910/1932, e no art. 206, §3ª, inciso V, do Código Civil. Daí porque se afasta igualmente essa prejudicial de mérito. Assim sendo, rejeitam-se as preliminares e segue-se na direção da análise do mérito da lide, o que se faz a partir de agora. No que tem pertinência ao mérito, a pretensão lançada na exordial não merece acolhimento, uma vez que não se aperfeiçoaram no convencimento deste julgador a demonstração do direito com os fatos articulados e provados pelos documentos que enfeixam estes autos como se passa a fundamentar. É fato inconteste, público e notório que o referido concurso público da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso decorrente do Edital 002/PMMT/2002 – 10º. Curso de Formação de Sargentos foi marcado por vários questionamentos judiciais e acabou sendo suspenso por decisão administrativa da autoridade competente em outubro de 2003, sendo certo que, quando foi reaberto por força do Edital 006/CCPD/PMMT/2006, outros novos questionamentos fizeram com que fosse mais uma vez suspenso, agora pela Portaria 05/GCG/2007. Por sua vez, o referido curso de formação somente veio de ser realizado a partir de 2012 com a convocação dos militares necessários para a formação da segunda turma, da qual foi convocado e participou o Autor desta demanda, consoante demonstram os documentos acostados com a peça madrugadora. Não obstante o Autor fale em preterição na participação na primeira turma do referido certame, o que se verifica dos documentos é que não obteve nota suficiente para tanto e tão pouco moveu qualquer medida judicial para lhe qualificar a tal participação por ordem de autoridade judiciária caso entendesse que sua nota o gabaritava para tanto, de sorte que desborda da legalidade pretender ser incluído por força de decisão judicante nesta demanda como formado na primeira turma encerrada no ano de 2006. Não bastasse isso, tem-se ainda olvidar o Autor que para a promoção como praça da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso são exigidos vários requisitos, sendo certo que necessita cumpri-los para alcançar a subida na sua carreira passando a 2º. Sargento e depois a 1º. Sargento para chegar a 3ª. Sargento, o que não alcançou por não participar efetivamente da primeira turma do 10º. Curso de Formação de Sargentos. Modo outro, não há que se falar em reparação de danos materiais e morais no presente caso. Dos danos materiais por não existir, salvo melhor juízo, direito a promoção tal como narrado na peça de ingresso e, desse modo, aos subsídios decorrentes de eventual acolhimento da pretensão não acolhida. E dos danos morais por não ficarem demonstrados os seus requisitos na espécie, máxime se observada a inexistência de qualquer ato de autoridade do Estado de Mato Grosso de forma culposa para justificar o liame necessário a responsabilização civil. Posto isso, julgo improcedentes os pedidos constantes da exordial de Sivaldo Ramos dos Santos apresentados neste juízo em face do Estado de Mato Grosso, extinguindo o feito com análise de mérito. Condeno o Autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor dado a causa, devidamente corrigido, observadas as regras do art. 98, § 3º., do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Cuiabá, data de assinatura no sistema. Antonio Horácio da Silva Neto Juiz de Direito