Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SINOP VARA ESPECIALIZADA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES Número do
SENTENÇA
Processo: 1012037-82.2021.8.11.0015.
Vistos. 1.
Trata-se de ação de dissolução de união estável consensual cumulada com guarda, visitas e alimentos requerida por Grazieli Cristiane Tolotti e Zenivaldo Muniz de Souza, onde as partes realizaram acordo disciplinando as condições que regerão o divórcio e a prole em comum, consignando, ainda, a inexistência de bens à partilhar (id. 80381489). Juntaram documentos. O Ministério Público se manifestou de forma favorável à homologação da avença, com ressalva (id. 107973911). 2. É o relatório. FUNDAMENTO. DECIDO. Por não haver questões processuais pendentes, passo à análise do mérito. A união estável é a convivência entre homem e mulher, de caráter notório e ininterrupto, com o objeto de constituir uma família. A Constituição Federal, em seu art. 226, §3º, reconhece a união estável como entidade jurídica equiparada a categoria de ente familiar, garantindo proteção à união estável, independentemente da celebração do casamento: “Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. § 3º - Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.” Por sua vez, o Código Civil assim dispõe: “Art. 1723 - É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.” Destarte, resta comprovada a união estável havida entre as partes, já que afirmado por ambos em acordo, além da existência de prole em comum. Ademais, o Ministério Público foi favorável à homologação. 3. DISPOSITIVO.
ANTE O EXPOSTO, julgo procedente o pedido contido, para o fim de, nos termos do artigo art. 226, § 6º da Constituição Federal e artigo 487, inciso III, “b” do Código de Processo Civil, reconhecer e decretar a dissolução de união estável de Grazieli Cristiane Tolotti e Zenivaldo Muniz de Souza, e ao mesmo tempo homologar o acordo pactuado no que tange às condições estabelecidas (id. 80381489), ressaltando, entrementes, que a visitação livre, não deve implicar hipótese de guarda alternada. Por corolário, julgo extinto o processo com resolução de mérito. Sem sucumbência, ante a gratuidade da justiça que concedo às partes. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário, e, na sequência, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Sinop/MT, data da assinatura digital deste documento Gleidson de Oliveira Grisoste Barbosa Juiz de Direito (Assinatura Digital) #