Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1018369-10.2021.8.11.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO SUNSET BOULEVARD
EXECUTADO: JOSE DE SOUZA NEVES
Vistos, etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por CONDOMINIO DO EDIFICIO SUNSET BOULEVARD em face de JOSE DE SOUZA NEVES. Ressaí dos autos que a pesquisa via sistema Sisbajud retornou parcialmente positiva, conforme extrato. Na sequência a executada apresentou impugnação a penhora realizada, sob o argumento de que o bloqueio recaiu sobre verba salarial, acostou aos autos documentos (ID. 119850365). Pois bem. Em analise ao feito, tem-se que não assiste razão a tese de impenhorabilidade, pois, a jurisprudência recente sinaliza no sentido de que regra geral da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC, pode ser excepcionada a fim de satisfazer crédito de natureza não alimentar, desde que preservado o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família. Em similitude ao exposado, trago à baila decisão colegiada proferida pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. DÍVIDA DE NATUREZA NÃO ALIMENTAR. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. De acordo com o entendimento da Corte Especial do STJ, a regra geral de impenhorabilidade de salários (art. 649, IV, do CPC/1973; art. 833, IV, do CPC/2015) pode ser excepcionada, ainda que para fins de satisfação de crédito não alimentar, desde que haja manutenção de percentual dessa verba capaz de guarnecer a dignidade do devedor e sua família. 2. A revisão da conclusão do Tribunal de origem (acerca da razoabilidade do percentual a ser penhorado) demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é possível no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1906957 SP 2020/0306526-1, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 22/03/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/03/2021) – destacamos No mesmo sentindo vejamos o recente precedente primeira Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA PELO JUÍZO A QUO – CITAÇÃO POR EDITAL REALIZADA APÓS FRUSTADAS AS TENTATIVAS DE CITAÇÃO NA MODALIDADE PESSOAL POR AVISO DE RECEBIMENTO E MANDADO – VALIDADE – SÚMULA N. 414 DO STJ - REQUISITOS DO ART. 8o DA LEI N. 6.830/1980 OBSERVADOS – BLOQUEIO NA CONTA DO EXECUTADO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. (N.U 1004262-90.2023.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARIA APARECIDA RIBEIRO, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 05/06/2023, Publicado no DJE 14/06/2023) - destacamos No presente caso, em face dos elementos colacionados aos autos, constata-se que o bloqueio de ativos financeiros depositados em conta se mostra como o único meio viável para o cumprimento da obrigação inadimplida pela executada. Nos casos em que a persecução patrimonial do devedor se mostra inócua, a busca da efetividade e celeridade da prestação jurisdicional justifica a medida, isto porque, no exato contexto dos autos, não se pode pretender albergar a inadimplência do devedor em face de dispositivos legais que, ao estabelecerem o acervo de bens impenhoráveis, visam assegurar a garantia de dignidade ao devedor e evitar o abuso na execução. É bem verdade que a disposição inserta no inciso IV, do artigo 833, do Código de Processo Civil, proíbe a penhora de quantia oriunda de salário, o disposto no artigo 805, do mesmo diploma legal, afirma o princípio da menor onerosidade, porém, estas vedações se referem às práticas desarrazoadas e desproporcionais do processo de execução. De outro lado, intenta-se vedar a expropriação de montante de numerário que torne insuportável o sustento próprio e/ou da família, se for o caso, cabendo o desconto razoável e proporcional para o cumprimento da obrigação a fim de compor a garantia eficaz e célere de acesso à justiça. Deve ficar ressaltado que, sem olvidar a regra da impenhorabilidade de conta salário, a jurisprudência e doutrina há muito tempo efetua a relativização da aludida proibição relativa a 30% dos proventos, com objetivo de dar efetivo cumprimento às decisões judiciais, considerando que nesse percentual não há prejuízo à sobrevivência. No caso em tela, verifica-se que a executada comprovou que as verbas salarias recebidas foram no montante de R$ 16.757,43, ao passo que o valor penhorado foi 1.125,86 ou seja, menos de 20% por cento dos prontos recebidos, não havendo que se falar em desbloqueio dos valores.
Ante o exposto, rejeito a impugnação à penhora. O artigo 2º da Lei nº 9.099/95 estabelece os critérios que orientam o processo nos Juizados Especiais (oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade), os quais buscam, sempre que possível, a conciliação ou a transação. Determino seja designada nova audiência de conciliação conforme pauta do juízo. Cumpra-se. Cuiabá/MT. JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito