Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOVA CANAÃ DO NORTE
DECISÃO
Processo: 1000055-11.2019.8.11.0090..
REU: TERCEIROS NÃO IDENTIFICADOS
Intimação - DECISÃO AUTOR(A): JOSE BIFF
Vistos.
Trata-se de ação de conhecimento em que se busca reintegração de posse. Inicial e documentos em ID. 17520471 - Pág. 1 a 19336864 - Pág. 2. Decisão indeferindo a tutela de urgência (ID.21152877 - Pág. 01/04). Em contestação em ID. 21522019 - Pág. 1 a ID. 21523365 - Pág. 1, a parte requerida alega preliminares de inépcia da inicial, ilegitimidade de parte e ausência de interesse processual. No mérito, pugna pela improcedência e subsidiariamente à restituição de valores a título de benfeitorias. Impugnação à contestação em ID. 27185157 - Pág. 1/15. Intimadas a especificar provas, as partes pugnaram pela produção de prova testemunhal, documental e pericial. Era o que cabia relatar. DECIDO. I – DAS PRELIMINARES I.1 - Inépcia – Legitimidade – Interesse processual O art. 319 do CPC traz o rol dos requisitos da petição inicial, cuja não observância traz como consectário lógico o indeferimento da peça vestibular e a extinção do processo sem apreciação do mérito do pedido. Acaso constate algum defeito capaz de dificultar o julgamento de mérito, o magistrado deve conferir prazo à parte para que sane o vício, conforme orientação do art. 321, caput, do CPC. No caso em tela, a parte requerida alega inépcia por ilegitimidade de parte ou ausência de interesse processual, o que não se verifica no caso em tela, seja pela pertinência subjetiva da autora, seja pela necessidade e adequação da demanda à solução do direito material discutido. A parte ainda sustenta supostas ausência de condições da ação e dos pressupostos processuais, repetindo a tese de ausência de interesse processual por mais duas vezes, sem demonstrar qualquer fundamentação lógica com o processo em tela. Com o devido acato, o que se extrai das defesas preliminares, é uma enxurrada de suposições despidas de concatenação lógica com os institutos do direito processual civil, lançada de forma repetida e desordenada e com claro propósito de atravancar a marcha processual. I.2 Valor da causa Tendo em vista que o valor médio do hectare, segundo planilha referencial de preços de terras no Estado do Mato Grosso, era de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) em Nova Canaã do Norte, tem-se que 09 (nove) hectares são equivalentes a R$ 24.300,00 (vinte e quatro mil e trezentos reais. Destarte, não há falar em valor da causa nos montantes requeridos na contestação, máxime por que não comprovada a base de utilização dos cálculos, quiçá os valores realmente gastos em benfeitorias. Não havendo mais questões prévias a serem apreciadas ou irregularidades a serem expurgadas, DOU POR SANEADO O PROCESSO, passando à organização de sua instrução. II - PONTOS CONTROVERTIDOS. FIXO como pontos controvertidos: a data do eventual esbulho, bem como a existência de posse mansa e pacífica. III – ÔNUS DA PROVA À parte autora incumbe provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - DAS PROVAS INDEFIRO a produção de prova pericial, uma vez que a delimitação da área não se faz pertinente ao objeto da ação, mormente porque é incontroversa a área de posse discutida. DEFIRO em favor de ambas as partes a produção de prova oral (depoimento pessoal e testemunhal). DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 17 de maio às 13h30min, a ser realiza no Fórum da Comarca de Nova Canaã do Norte. Faculto a participação de forma remota no ato àqueles que assim desejarem, nos termos do provimento n. 15, de maio de 2020 da CGJ, por meio da plataforma TEAMS, devendo as partes, testemunhas, Ministério Público e patronos disponibilizarem nos autos endereço eletrônico para envio do link de acesso à audiência. Esclareço, ainda, que na hipótese de participação da solenidade em AMBIENTE PRÓPRIO e fora da localidade das unidades judiciárias, será necessário o uso de celular, computador ou outro aparelho congênere com possibilidade de habilitação de câmera e áudio de boa qualidade, bem como acesso à internet apta ao fim desejado. Poderão, também, as partes, testemunhas, Ministério Público e patronos comparecerem às SALAS PASSIVAS dos fóruns da localidade onde estejam, devendo informar nos autos ou à Secretaria do juízo com antecedência sobre tal escolha. Por fim, assevero que, em sendo possível, é preferencialmente recomendável a participação das partes de forma virtual, visando dessa forma evitar o contágio e disseminação do COVID-19, tendo em vista a ainda corrente pandemia, a qual é de conhecimento notório de todos. INTIMEM-SE as partes para que compareçam à solenidade. As partes deverão, no prazo de 15 dias, apresentar o rol de testemunhas – além das já eventualmente arroladas – (art. 357, § 4º, do CPC). INTIMEM-SE as partes na forma da lei. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. ÀS PROVIDÊNCIAS. Nova Canaã do Norte-MT, data da assinatura eletrônica. (assinada digitalmente) RICARDO FRAZON MENEGUCCI Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOVA CANAÃ DO NORTE
DECISÃO
Processo: 1000055-11.2019.8.11.0090..
REU: TERCEIROS NÃO IDENTIFICADOS
Intimação - DECISÃO AUTOR(A): JOSE BIFF
Vistos.
Trata-se de ação de conhecimento em que se busca reintegração de posse. Inicial e documentos em ID. 17520471 - Pág. 1 a 19336864 - Pág. 2. Decisão indeferindo a tutela de urgência (ID.21152877 - Pág. 01/04). Em contestação em ID. 21522019 - Pág. 1 a ID. 21523365 - Pág. 1, a parte requerida alega preliminares de inépcia da inicial, ilegitimidade de parte e ausência de interesse processual. No mérito, pugna pela improcedência e subsidiariamente à restituição de valores a título de benfeitorias. Impugnação à contestação em ID. 27185157 - Pág. 1/15. Intimadas a especificar provas, as partes pugnaram pela produção de prova testemunhal, documental e pericial. Era o que cabia relatar. DECIDO. I – DAS PRELIMINARES I.1 - Inépcia – Legitimidade – Interesse processual O art. 319 do CPC traz o rol dos requisitos da petição inicial, cuja não observância traz como consectário lógico o indeferimento da peça vestibular e a extinção do processo sem apreciação do mérito do pedido. Acaso constate algum defeito capaz de dificultar o julgamento de mérito, o magistrado deve conferir prazo à parte para que sane o vício, conforme orientação do art. 321, caput, do CPC. No caso em tela, a parte requerida alega inépcia por ilegitimidade de parte ou ausência de interesse processual, o que não se verifica no caso em tela, seja pela pertinência subjetiva da autora, seja pela necessidade e adequação da demanda à solução do direito material discutido. A parte ainda sustenta supostas ausência de condições da ação e dos pressupostos processuais, repetindo a tese de ausência de interesse processual por mais duas vezes, sem demonstrar qualquer fundamentação lógica com o processo em tela. Com o devido acato, o que se extrai das defesas preliminares, é uma enxurrada de suposições despidas de concatenação lógica com os institutos do direito processual civil, lançada de forma repetida e desordenada e com claro propósito de atravancar a marcha processual. I.2 Valor da causa Tendo em vista que o valor médio do hectare, segundo planilha referencial de preços de terras no Estado do Mato Grosso, era de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) em Nova Canaã do Norte, tem-se que 09 (nove) hectares são equivalentes a R$ 24.300,00 (vinte e quatro mil e trezentos reais. Destarte, não há falar em valor da causa nos montantes requeridos na contestação, máxime por que não comprovada a base de utilização dos cálculos, quiçá os valores realmente gastos em benfeitorias. Não havendo mais questões prévias a serem apreciadas ou irregularidades a serem expurgadas, DOU POR SANEADO O PROCESSO, passando à organização de sua instrução. II - PONTOS CONTROVERTIDOS. FIXO como pontos controvertidos: a data do eventual esbulho, bem como a existência de posse mansa e pacífica. III – ÔNUS DA PROVA À parte autora incumbe provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - DAS PROVAS INDEFIRO a produção de prova pericial, uma vez que a delimitação da área não se faz pertinente ao objeto da ação, mormente porque é incontroversa a área de posse discutida. DEFIRO em favor de ambas as partes a produção de prova oral (depoimento pessoal e testemunhal). DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 17 de maio às 13h30min, a ser realiza no Fórum da Comarca de Nova Canaã do Norte. Faculto a participação de forma remota no ato àqueles que assim desejarem, nos termos do provimento n. 15, de maio de 2020 da CGJ, por meio da plataforma TEAMS, devendo as partes, testemunhas, Ministério Público e patronos disponibilizarem nos autos endereço eletrônico para envio do link de acesso à audiência. Esclareço, ainda, que na hipótese de participação da solenidade em AMBIENTE PRÓPRIO e fora da localidade das unidades judiciárias, será necessário o uso de celular, computador ou outro aparelho congênere com possibilidade de habilitação de câmera e áudio de boa qualidade, bem como acesso à internet apta ao fim desejado. Poderão, também, as partes, testemunhas, Ministério Público e patronos comparecerem às SALAS PASSIVAS dos fóruns da localidade onde estejam, devendo informar nos autos ou à Secretaria do juízo com antecedência sobre tal escolha. Por fim, assevero que, em sendo possível, é preferencialmente recomendável a participação das partes de forma virtual, visando dessa forma evitar o contágio e disseminação do COVID-19, tendo em vista a ainda corrente pandemia, a qual é de conhecimento notório de todos. INTIMEM-SE as partes para que compareçam à solenidade. As partes deverão, no prazo de 15 dias, apresentar o rol de testemunhas – além das já eventualmente arroladas – (art. 357, § 4º, do CPC). INTIMEM-SE as partes na forma da lei. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. ÀS PROVIDÊNCIAS. Nova Canaã do Norte-MT, data da assinatura eletrônica. (assinada digitalmente) RICARDO FRAZON MENEGUCCI Juiz de Direito