Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE NOVA MUTUM 1ª VARA DE NOVA MUTUM RUA DAS HELICÔNIAS, 444N, TELEFONE: (65) 3308-3434, JARDIM DAS ORQUÍDEAS, NOVA MUTUM - MT - CEP: 78450-000 INTIMAÇÃO - ATO ORDINATÓRIO ARTIGO 921, III, CPC EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO CASSIO LEITE DE BARROS NETTO PROCESSO n. 0002341-59.2017.8.11.0086 Valor da causa: R$ 239.599,91 ESPÉCIE: [Cédula de Crédito Bancário]->EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) POLO ATIVO: Nome: BANCO DO BRASIL S.A. Endereço: Av. Mutum, 671 W, Centro, NOVA MUTUM - MT - CEP: 78450-000 POLO PASSIVO: Nome: ACOS MUTUM LTDA - ME Endereço: Rua das Figueiras, n 94, Caixa Postal 14, Parque Comercial Jose Aparecido Ribeiro, NOVA MUTUM - MT - CEP: 78450-000 Nome: IDU COSTA Endereço: Avenida das Perdizes, n. 1035, loteamento com J.A.R, NOVA MUTUM - MT - CEP: 78450-000 FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE, por seus advogados, para adotar as efetivas providências necessárias à satisfação do crédito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Para tanto, deverá: PROVIDÊNCIA A SER ADOTADA INDICAR ENDEREÇO DOS BENS DO EXECUTADO X INDICAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA EFETUAR O RECOLHIMENTO DE GUIAS PENDENTES NOVA MUTUM, 10 de julho de 2023 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE NOVA MUTUM
DECISÃO
Processo: 0002341-59.2017.8.11.0086..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: ACOS MUTUM LTDA - ME, IDU COSTA
Vistos, etc. DEFIRO o pedido de bloqueio de ativos e determino a indisponibilidade por meio do Sistema SISBAJUD de eventuais ativos financeiros existentes nas contas da parte Executada até o limite da dívida atualizada e sua transferência para à conta única Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, na modalidade “Teimosinha” pelo prazo máximo de 15 (quinze) dias. Dessa forma, proceda a Secretaria Judicial com a efetivação da indisponibilidade de bens na conta do Executado ACOS MUTUM LTDA - ME - CNPJ: n. 08.981.013/0001-09, IDU COSTA - CPF: n. 143.113.569-00, citado à id. n. 95543109, na quantia de R$ 239.599,91, conforme cálculo apresentado à id. n. 45584671 pág. 12. 1. Em sendo localizado valor inferior a R$ 100,00 (cem reais), que, verificado ser irrisório com relação ao valor do débito, desde já determino o desbloqueio da importância, nos termos do art. 836 do Código de Processo Civil, exceto quando tal valor representar mais de 10% do débito total ou em caso de dívida alimentar. 2. Em seguida, intime-se a parte Executada, na pessoa de seu procurador ou, não o tendo, pessoalmente, por mandado e/ou carta precatória, e/ou edital, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, e por meio de simples petição, comprove eventual impenhorabilidade ou existência de excessiva indisponibilidade de ativos financeiros (art. 854, §2º,CPC). Consigne-se que, devolvido o AR, conforme dispõe o artigo 274, parágrafo único, do CPC, “presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos”, diante do dever de a parte manter o seu endereço atualizado. 3. Intimado o exequente do bloqueio e não havendo qualquer manifestação no prazo legal, converto a indisponibilidade de valores em penhora e proceda a secretaria com a expedição do alvará judicial, havendo manifestação, façam os autos conclusos. Por fim, sendo as buscas infrutíferas, intime-se o exequente para se manifestar em 05 dias o que entender de direito, sob pena de arquivamento provisório dos autos por 1 (um) ano, independente de nova intimação, nos termos do art. 921, III, do CPC. Advirto que a mera reiteração de realização do sistema SISBAJUD já realizado, sem novas provas, não constitui fato idôneo para o desarquivamento no prazo inferior ao determinado em lei. INFORMO que caso sejam penhorados valores referentes à conta poupança, estes somente serão liberados sem contraditório caso demonstrado documentalmente que se trata de conta poupança (documento expedido pela instituição bancária), bem como não esteja sendo utilizada como conta corrente (extratos bancários dos últimos 30 dias), nos moldes de decidido no precedente n. Acórdão n. 1303361 do TJDFT. DEFIRO o petitório no tocante a pesquisa sobre bens móveis da parte Executada, pelo Sistema RENAJUD, para o bloqueio do bem indicado e pesquisa quanto a existência ou inexistência de outros bens. Anote-se, no entanto, que não se trata de penhora de bem móvel (automóvel/motocicleta) através do Sistema RENAJUD, mas mera restrição visando eventual e futura constrição propriamente dita, eis que, apreendido o(s) bem(ns), deverá, de imediato, ser providenciada sua constrição física/real, a partir de quando estará o juízo devidamente garantido. Tratando-se de constrição de veículo(s) alienado(s) fiduciariamente, deve a parte Exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, diligenciar junto à instituição fiduciante com o fito de obter o contrato de Alienação Fiduciária firmado com a parte Executada. Se não constar ônus recaindo sobre o(s) bem(s), no mesmo prazo deve a parte Exequente dar continuidade aos atos de penhora e avaliação, sob pena de, em ambos os casos, ser baixada a constrição veicular. DEFIRO, desde já, a expedição do competente mandado de penhora e avaliação do veículo indicado, contudo, mediante o aporte aos autos de informações quanto ao endereço do bem pela parte Exequente, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso o exequente não se oponha ao encargo de depositário fiel, nos termos do art. 840, § 1º, do CPC, DEFIRO, ainda, a remoção do bem, NOMEANDO o Exequente ou pessoa que ele designar, munida dos necessários poderes para exercer formalmente o múnus. Mostra-se facultado ao Exequente ou pessoa que ele nomear acompanhar a diligência, de modo a ser nomeado depositário fiel do bem, sob pena de ser nomeado o devedor para tal encargo e haver a preclusão ao Exequente de apontar novo endereço do bem e falta de diligência do Oficial de Justiça no cumprimento do mandado, salvo robusta prova em contrário. Realizada a penhora e avaliação do bem, INTIME-SE a parte Executada para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito. DEFIRO a pesquisa pelo INFOJUD. Destaco, ainda, que as declarações de imposto de renda possuem dados sigilosos. DEFIRO, desde logo, o pedido de inscrição do nome da parte Executada nos cadastros de inadimplentes, forte no art. 782, § 3°, do Código de Processo Civil, através do Sistema SerasaJud, caso solicitado. Postergo a análise dos demais pedidos para após o resultados desses sistemas. Por fim, sendo as buscas infrutíferas, intime-se o Exequente para se manifestar em 05 dias o que entender de direito, sob pena de arquivamento provisório dos autos por 1 (um) ano, independente de nova intimação, nos termos do art. 921, III, do CPC. Cumpra, expedindo o necessário. Às providências. Com urgência. Nova Mutum/MT, datado e assinado digitalmente. Cássio Leite de Barros Netto Juiz de Direito