Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE SINOP
SENTENÇA
Processo: 0019654-23.2015.8.11.0015..
EXEQUENTE: JOSE JALMAR VARGAS
EXECUTADO: ALESSANDRO NICOLI
Cuida-se de Ação de Execução ajuizada por José Jalmar Vargas em face de Alessandro Nicoli, referente ao cheque de R$ 80.253,90 (oitenta mil, duzentos e cinquenta e três reais e noventa centavos), emitido pelo executado em 15 de setembro de 2015, juntado ao id n.º 80255771 – pg. 18. O executado foi devidamente citado (id n.º 80255771 – pg. 31), mas não satisfez a obrigação voluntariamente, tampouco opôs embargos à execução, conforme certificado no id n.º 80255771 – pg. 33. Foi realizada a penhora de 01 (um) trator (id n.º 80255748 – pg. 01/05), mas o bem foi declarado como essencial nos autos do processo de recuperação judicial do executado, ensejando a restituição ao devedor, de acordo com id n.º 80255763 – pg. 44/49. O exequente foi intimado a se manifestar quanto a extinção do processo, haja vista que o crédito perseguido nos autos possui natureza concursal e deve ser adimplido de acordo com o plano de recuperação judicial do executado (id n.º 114911285). No id n.º 115616958, o exequente manifestou anuência em relação à extinção do processo. É o relatório. Fundamento e Decido. O executado ajuizou pedido de recuperação judicial, em 06/12/2018, cujo processo tramita perante a 2ª Vara Cível de Sinop/MT – autos n.º 1011782-32.2018.8.11.0015 e teve seu plano homologado judicialmente, conforme id n.º 106398799, do aludido feito. Ademais, o crédito objeto da presente execução se submete aos efeitos da recuperação judicial, pois decorre do cheque emitido em 15/09/2015. Deste modo, não há que se falar no prosseguimento do feito, notadamente diante da perda superveniente do objeto, haja vista que, com a homologação do plano de recuperação judicial, operou-se a novação dos créditos sujeitos ao regime concursal. A propósito: “AÇÃO DE COBRANÇA – DEVEDORA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL – PLANO HOMOLOGADO – EXTINÇÃO DA AÇÃO – NOVAÇÃO – ÔNUS SUCUMBENCIAL – MANUTENÇÃO – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – SENTENÇA REFORMADA EM PARTE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. No caso, a extinção da ação de cobrança é medida que se impõe, uma vez que após a aprovação do plano, as ações e execuções ajuizadas em face da recuperanda devem ser extintas, notadamente por força da novação que resulta do plano aprovado, consoante dispõe o art. 59, caput, da Lei n. 11.101/2005. Precedentes do STJ. É perfeitamente justo e razoável, que a parte que deu causa a propositura da demanda seja compelida a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, em obediência ao princípio da causalidade.” (TJ-MT 00037026020148110040 MT, Relator: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 22/09/2021, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/09/2021).
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC. Ante o princípio da causalidade, condeno o executado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, § 2º, do CPC. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Sinop/MT, (datado digitalmente) (assinado digitalmente) GIOVANA PASQUAL DE MELLO Juíza de Direito AP