Execucao De Titulo JudicialDuplicataEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Judicial
TJMT1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
07/11/2006
Valor da Causa
R$ 3.319,78
Órgão julgador
3ª Vara Cível de Cuiabá
Partes do Processo
ACOFER INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
CNPJ
Autor
ACOFER INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.
Terceiro
ALEX MAIA BUENO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
GERALDO CARLOS DE OLIVEIRA
OAB/MT 4032·CPF·Representa: Autor
GABRIELA DE SOUZA CORREIA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GABRIELA DE SOUZA CORREIA
OAB/MT 10031·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Arquivado Provisoriamente
22/06/2023, 14:30
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
07/06/2023, 18:21
Processo Desarquivado
07/06/2023, 18:21
Juntada de Certidão
07/06/2023, 18:21
Ato ordinatório praticado
07/06/2023, 13:55
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
13/05/2023, 00:29
Recebidos os autos
13/05/2023, 00:29
Decorrido prazo de ACOFER INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 09/05/2023 23:59.
11/05/2023, 06:42
Decorrido prazo de ACOFER INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 09/05/2023 23:59.
10/05/2023, 12:47
Decorrido prazo de ACOFER INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 03/05/2023 23:59.
04/05/2023, 12:59
Publicado Decisão em 14/04/2023.
14/04/2023, 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
14/04/2023, 00:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0020584-75.2006.8.11.0041.
Autor: ACOFER INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
Réu: ALEX MAIA BUENO
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - WhatsApp Gabinete: (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (secretaria) Telegram: https://t.me/vara3civelcuiaba Site: https://www.3varacivelcuiaba.com/
Vistos. Retorne os autos ao arquivo/CAA, dando-se as baixas de estilo e aguardando providência da parte interessada, ressalvando que o desarquivamento dependerá do recolhimento da taxa respectiva, salvo se a parte for beneficiária da gratuidade. Registre-se que, decorrido o prazo de 01 (um) ano sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, §4º, do CPC/15), independente de nova intimação deste Juízo, mas o processo será mantido em arquivo. Havendo interesse em prosseguir com o feito deve o exequente se manifestar antes da incidência do prazo prescricional, na medida em que se constatando a ocorrência da prescrição intercorrente o feito será extinto, independente de nova intimação deste Juízo. Às providências. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. LUIZ OCTÁVIO O. SABOIA RIBEIRO Juiz de Direito