Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RECORRENTE: SERGIO REIS PEREIRA FONSECA
RECORRIDO: ESTADO DE MATO GROSSO e outro
Intimação - RECURSO ESPECIAL n. 0007598-08.2010.8.11.0055
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Sergio Reis Pereira Fonseca, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que, por maioria, deu provimento ao recurso., em aresto assim ementado: APELAÇÕES — CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGO EFETIVO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE MATO GROSSO — TESTE DE APTIDÃO FÍSICA — REPROVAÇÃO — NÃO COMPROVAÇÃO DA AFIRMAÇÃO DE QUE REALIZOU MAIS DE CINQUENTA REPETIÇÕES DO EXERCÍCIO MEIO-SUGADO, CONFORME O EDITAL, MAS NÃO FORA CONSIDERADO PELO EXAMINADOR. ATO ADMINISTRATIVO — PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE. Nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil, compete ao candidato ministrar prova cabal de que restou indevidamente reprovado, porque realizou o teste físico a contento, suficiente a afastar a presunção juris tantum de legitimidade e veracidade do ato administrativo; e, como não se desincumbiu do ônus probatório, a improcedência do pedido se impõe, afinal de contas, em uma República, não se admite a violação do princípio da igualdade. Recursos providos. O peticionante pleiteia a atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial, para obstar o início imediato do cumprimento da decisão ante o iminente risco de exoneração da corporação a qual pertence, o que ocasionará prejuízos irreparáveis ao Recorrente. Sustenta que “há evidente presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, razão pela qual, a decisão recorrida deve ser suspensa, mantendo-se os efeitos da liminar autorizada na origem, até o julgamento final deste recurso”. É o relatório. Decido. Dispõe o artigo 1.029, § 5º, III do Código de Processo Civil que é da competência desta Vice-Presidência a análise do pedido de concessão do efeito suspensivo ao recurso especial no período compreendido entre a sua interposição e a publicação da decisão de sua admissibilidade. De outro lado, da leitura do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, em caso de recurso que, em regra, não é dotado de efeito suspensivo, é certo que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa quando da imediata produção de seus efeitos, houver risco de dano grave ou de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Da leitura da petição, verifica-se que o requerente, embora tenha suscitado o eventual perigo da demora, não comprovou, ao menos a priori, a probabilidade de provimento do recurso, uma vez que, na espécie, o direito controvertido foi amplamente enfrentado por órgão Colegiado deste Egrégio Tribunal de Justiça, não existindo, em princípio, aparente teratologia ou total indicativo de evidente probabilidade do provimento do recurso, situação jurídica que força reconhecer que, em face da amplitude e da excepcionalidade do pedido de suspensão do v. acordão, notadamente, porque, a imposição do teste de aptidão física para investidura no cargo de Soldado da Polícia Militar, na forma como constou do edital, não ofende os princípios da legalidade e muito menos o da razoabilidade e proporcionalidade em relação à natureza e complexidade da função, atraindo possivelmente o enunciado sumular n.7/STJ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo. Por fim, alerto à Secretaria que, com a apreciação do pedido de efeito suspensivo por esta Presidência, cessa a atribuição prevista no artigo 41, parágrafo único, do RITJMT, devendo o feito ser encaminhado à sua Relatora natural para a realização do juízo de admissibilidade. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá, 23 de junho de 2023. Assinado digitalmente Desembargadora CLARICE CLAUDINO DA SILVA Presidente do Tribunal de Justiça