Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Tribunal de Justiça de Mato Grosso - 1º Grau Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso 1ª VARA DE COLÍDER [Contratos Bancários] BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12, CRISTIANA VASCONCELOS BORGES MARTINS CPF: 445.849.701-49, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA CPF: 444.850.181-72 ACACIO DAMIAO DE OLIVEIRA CPF: 047.697.748-77, REGIANE CORTEZ ZANE CPF: 839.095.241-68
Vistos. Inicialmente, a Tabela B da Lei Estadual 7.603/2001, alterada pela Lei Estadual 11.077/2020, com vigência desde 14/04/2020, prevê o pagamento de custas para pesquisa SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD e ASSEMELHADOS (por consulta). Desse modo, caso não seja beneficiária da justiça gratuita, bem como, isenta, intime-se a parte exequente para comprovar o recolhimento das custas referentes às pesquisas que pretende sejam realizadas, observando a quantidade de atos e o número de executados constante dos atos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do pedido e arquivamento do feito na forma do art. 921, III, do Código de Processo Civil. Da mesma forma, deve a parte apresentar o cálculo atualizado da dívida, que servirá de parâmetro para eventuais bloqueios. Após cumprida a determinação acima, à vista de tudo que dos autos consta, desde já defiro os seguintes atos: 1. DEFIRO o pedido de PENHORA ONLINE a ser realizada nas contas bancárias da parte executada, no valor constante do memorial de cálculo que deverá ser apresentado e, ato continuo, anexe nos autos o recibo de protocolamento de bloqueio de valores que, confirmados, deverão ficar indisponibilizados. Em sendo positivo o bloqueio, os valores serão transferidos para a Conta Única do Poder Judiciário. Considerar-se-á efetuada a penhora quando confirmado o bloqueio do dinheiro, valendo como termo dela o protocolo emitido pelo sistema SISBAJUD, que será juntado aos autos. Juntado aos autos o protocolo do bloqueio, a parte executada deverá ser intimada para, querendo, opor embargos/impugnação, nos termos e prazos legais. 2. SENDO INEXITOSA a busca do item anterior e, desde que haja pedido da parte e as custas sejam pagas (com exceção dos casos dispensáveis de custas), Determino a penhora de créditos junto às principais empresas adquirentes e credenciadoras das bandeiras dos cartões de créditos, a saber: REDE (Av. Marcos Penteado de Ulhôa Rodrigues, 939, 12º ao 14º andar. Barueri/SP CNPJ 01.425.787/0001-04) CIELO (Alameda Grajaú, 219, Alphaville, Barueri – SP, CPNJ 01.027.058/0001-91); BANRISUL (Rua Capitão Montanha, 177, Centro, Porto Alegre-RS, CEP 90010-040, CNPJ 92.702.067/0001-96) BANCO BRB (ST SBS quadra 01, Bloco E, Ed. Brasília – Brasília/DF CEP 70072-900, CNPJ 00.000.208/0001-00) BANCO COOPERATIVO DO BRASIL (ST de Indústrias Gráficas, quadra 6, 2080 – Plano Piloto, Brasília/DF, CEP 70610-460, CNPJ 02.038.232/0001-64) BANCO COOPERATIVO SICREDI (Av. Assis Brasil, 3940, 12º andar, Passo D´Areia, Porto Alegre/RS, CEP 91010-003, CNPJ 01.181.521/0001-55) BANCO RENDIMENTO (Av. das Nações Unidas, 8501, 10º andar, Eldorado Business Tower Pinheiros, São Paulo/SP, CEP 05425-070, CNPJ 68.900.810/0001-38) BANCO SAFRA (av. Paulista 2100, Paulista, São Paulo/SP, CEP 01310-930, CNPJ 58.160.789/0001-28) BANCO TRIÂNGULO (Av. Cesario Alvin, 2209, Aparecida, Uberlândia, MG, CEP 38400-696, CNPJ 17.351.180/0001-59) BS2 S.A (Av. Raja Gabaglia, 1143, 14º andar, sala 1403, Luxemburgo, Belo Horizonte/MG, CEP 30380-403, CNPJ 71.027.866/0001-34) HUB PAGAMENTOS S/A (Alameda Arapoema, 529, Tamboré, Barueri/SP, CEP 06460-080, CNPJ 13.884.775/0001-19) PAGSEGURO INTERNET S.A (Av. Brigadeiro Faria Lima, 1384, 4º andar, parte A, Jardim Paulistano, São Paulo/SP, CEP 01451-001, CNPJ 08.561.701/0001-01) GETNET ADQUIRENCIA E SERVIÇOS PARA MEIOS DE PAGAMENTOS (Avenida dos Municípios, 5510, Ed. 01, Sala 03, Santa Lúcia Campo Bom/RS, CEP 93700-000, CNPJ 10.440.482/0001-54) STONE PAGAMENTOS S.A (Rua Fidencio Ramos, 308, 10º Andar, conj. 102, Torre A, Vila Olímpia, São Paulo/SP, CNPJ 16.501.555/0001-57) ELAVON (Rua Doutor Geraldo de Campos Moreira, 240, Andar 11 e 14, Cidade Monções, São Paulo/SP, CEP 04571-020, CNPJ 12.592.831/0001-89). Nomeio como administrador-depositário o(s) representante(s) legal(is) da(s) empresa(s) supracitada(s), o(s) qual(is) deverá(ão) submeter à aprovação judicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a forma de sua atuação. Deverá, ainda, prestar contas mensalmente, depositando em juízo as quantias recebidas, com os respectivos balancetes mensais, a fim de serem imputados no pagamento da dívida. 3. SENDO INEXITOSA a busca do item anterior e, desde que haja pedido da parte e as custas sejam pagas (com exceção dos casos dispensáveis de custas), Determino seja realizada a busca pelo sistema RENAJUD, efetivando o bloqueio tanto quanto à circulação, como transferência. Efetivado o bloqueio via RENAJUD e antes de emitir o mandado de penhora e avaliação, intime-se a parte autora para se manifestar sobre: a) Quais bens deseja a expedição do mandado de penhora; b) sobre o desejo de ficar como depositária de tais bens. Em caso de silêncio a parte executada ficará como fiel depositários dos bens, tendo em vista a indisponibilidade de espaço no depósito judicial. Após, expeça-se mandado de penhora e avaliação do bem, bem como intimação da parte executada. 4. SENDO INEXITOSA a busca do item anterior e, desde que haja pedido da parte e as custas sejam pagas (com exceção dos casos dispensáveis de custas), Determino a expedição de ofício ao INDEA/MT para que proceda ao bloqueio de Guias de Trânsito Animal – GTA de saída e para que encaminhe ao juízo a informação detalhada do quantitativo de cabeças de gado ou outros semoventes registrados em favor do executado. Com a juntada da informação positiva da existência de gado, expeça-se mandado de penhora, avaliação e remoção dos animais, e desde já nomeio como depositária a parte exequente, para quem deverão ser entregues, ou a pessoa por ela indicada. 5. Por fim, caso não haja qualquer êxito nas situações acima elencadas e, desde que haja pedido da parte e as custas sejam pagas (com exceção dos casos dispensáveis de custas), Determino a quebra de sigilo fiscal da parte requerida, procedendo-se à consulta ao INFOJUD (Receita Federal) para fornecer a este juízo cópia das três últimas declarações de renda da parte executada, bem como, a DOI- Declaração Sobre Operações Imobiliárias desde a data da inscrição em dívida ativa (execução fiscal). A Secretaria zelará pelo sigilo do processo, procedendo-se ao sigilo no documento, sendo permitido apenas às partes a consulta e vistas. Após, a documentação deverá ser retirada do processo. Intime-se a parte autora desta decisão. Cumpra-se. Colíder, datado e assinado digitalmente. Rafael Depra Panichella Juiz de Direito