Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE VÁRZEA GRANDE
SENTENÇA
Processo: 1012596-10.2023.8.11.0002..
REQUERIDO: MUNICIPIO DE BARAO DE MELGACO, ESTADO DE MATO GROSSO
Intimação - SENTENÇA AUTOR(A): CARLOS DAS DORES AMORIM Vistos,
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência de natureza antecipada, ajuizada por Carlos das Dores Amorim em face do Estado de Mato Grosso e do Município de Barão de Melgaço, objetivando a realização do procedimento cirúrgico de artroplastia total primária do quadril esquerdo. A tutela de urgência foi parcialmente deferida em ID. 114747249. O Município de Barão de Melgaço apresentou contestação em ID. 116630373, bem como o Estado de Mato Grosso em ID. 117157812. Em ID. 117258345, foi acostado decisão de agravo interposto pelo Município de Barão de Melgaço em que determina o direcionamento da decisão de cumprimento da obrigação, primeiramente, ao Estado de Mato Grosso. Em ID. 118908237, tem-se Parecer Técnico-NAJ/TJ n° 0490/2023, com a informação que o Requerente realizou o procedimento cirúrgico no Hospital Metropolitano de Várzea Grande no dia 26/04/2023 e recebeu alta hospitalar no dia 02/05/2023. Intimada, a parte Autora informou que o procedimento cirúrgico foi realizado no dia 26/04/2023, no Hospital Metropolitano (ID. 121517691). Eis o relato. Decido. Sem nulidades a sanar ou quaisquer outras questões prejudiciais, passo a análise da questão meritória. Procedo, desde logo, ao julgamento antecipado do mérito porque a matéria não demanda dilação probatória, na forma do Art. 355, I do Código de Processo Civil. Sobre o mérito e já encampando a orientação jurisprudencial dominante sobre a disciplina do direito fundamental de saúde, insculpido pela Constituição Federal ao estabelecer no artigo 196 que esse é um dever do Estado, entendo que, se esse Estado foi constituído sobre a forma federativa (art. 60, § 4º, I, da CR/88), todos os entes - União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios - receberam a obrigação de promovê-lo à população de forma solidária. Esse é inclusive o exposto no artigo 23, II do Estatuto Maior. Seguindo esse mesmo caminho, a competência para a promoção da saúde deve ser repartida pelos Entes, conforme o estabelecido nos artigos 16 a 19 da Lei nº 8.080/90, que estabelece normas gerais sobre o Sistema Único. Destaco, ademais, com propriedade que o tema foi tratado no RE 855.178 RG, rel. min. Luiz Fux, j. 5-3-2015, P, DJE de 16-3-2015, Tema 793, com reafirmação de jurisprudência em 06/03/2015 que entendeu: “Direito à saúde. Tratamento médico. Responsabilidade solidária dos entes federados. Repercussão geral reconhecida. Reafirmação de jurisprudência. O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente ou conjuntamente.” Assim, asseguro que é obrigação da parte Ré fornecer o medicamento e/ou o tratamento requerido com a inicial, como foi, aliás, feito de forma liminar e antecipada. Isso porque o relatório médico juntado aos autos, bem como a urgência nele delineada foram suficientes para a convicção “inaudita altera parte”, já que naquela ocasião ponderou o Juízo acerca do direito à vida preponderando concretamente sobre os direitos patrimoniais disponíveis da Ré. Assevero que, nesse momento, que a medida provisoriamente determinada deve ser convertida em definitiva, sendo de se considerar, por óbvio, que o cumprimento da obrigação de fazer, tal qual delineada inicialmente foi efetivamente cumprida e está exaurida, prescindindo-se, inclusive, da fase de cumprimento de sentença, e sem atribuição de responsabilidades de eventuais perdas, pelo menos não nesses autos, onde sequer tal pleito foi aduzido. Dessa realidade, convenço-me de que o presente pedido deva ser decidido nessa ação de forma procedente, com as limitações da “res in judicium deducta”. Isto posto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, na forma do Art. 487, I, do CPC, para reconhecer que a obrigação alhures determinada foi integralmente cumprida, e, portanto, cumpre-me declará-la totalmente satisfeita pela parte Ré. Nesse mesmo ato, torno definitiva a tutela provisória então deferida, sem “astreintes” a serem executadas e desnecessária a fase de cumprimento de sentença pelo exaurimento da prestação visada. Considerando o caráter imediato do pedido autoral; o efetivo cumprimento da obrigação; não ter o pedido conteúdo econômico imediato, ser obrigação do Estado (lato sensu) em prestar assistência à saúde, por respeito ao patrimônio público e distribuição de serviços de saúde à coletividade, deixo de condená-la ao pagamento de honorários advocatícios. Sem custas processuais (Art. 3º, inciso I, da Lei 7.603/2001). Desde já, e havendo valores depositados em conta judicial vinculado ao presente feito, caso não seja utilizado para o cumprimento desta decisum, autorizo a expedição do necessário alvará de levantamento em favor do ente público, para tanto deve informar nos autos os dados bancários de sua titularidade (Banco, Agência, Conta Corrente e Titularidade). A presente sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, na forma do Art. 496, § 3º, do CPC. Havendo recurso das partes, remetam-se os autos a instância “ad quem” para o exame do recurso. Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE VÁRZEA GRANDE
DECISÃO
Processo: 1012596-10.2023.8.11.0002..
REQUERIDO: MUNICIPIO DE BARAO DE MELGACO, ESTADO DE MATO GROSSO
Intimação - DECISÃO AUTOR(A): CARLOS DAS DORES AMORIM Vistos, Defiro à parte Requerente os benefícios da justiça gratuita. Anote-se.
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência de natureza antecipada, ajuizada por Carlos das Dores Amorim em face do Estado de Mato Grosso e do Município de Barão de Melgaço. Consta nos autos que o Autor possui 57 (cinquenta e sete) anos de idade e o diagnóstico de coxartrose bilateral. Em 2022, realizou o procedimento de artroplastia total de quadril direito, e, no momento, aguarda a realização do mesmo procedimento em quadril esquerdo (conforme laudo médico acostado). O procedimento está regulado no SISREG desde 09/11/2022, sob prioridade 3 – atendimento eletivo. Relatados, decido. O caso diz respeito à competência administrativa do Estado para garantir o direito à vida e à saúde (arts. 5º e 196, da CF). A análise do pedido de tutela provisória de urgência deve ser feita à luz do que dispõem os arts. 294 e seguintes do CPC, mormente dos requisitos estipulados no art. 300 do mesmo diploma legal, que estabeleceu o regime geral das tutelas de urgência, senão vejamos: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” Encaminhados os autos ao Núcleo de Apoio Técnico, foi apresentado parecer nos seguintes termos: Conclusão Justificada: Favorável Conclusão: Conforme prova documental acostada aos autos, conclui-se que: 1. Quanto à necessidade do tratamento cirúrgico: há indicação de cirurgia para correção do agravo, há cópia de exame complementar relacionado ao agravo alegado e relatório de médico ortopedista; 2. Quanto à urgência do procedimento: procedimento eletivo, com aproximadamente 5 (cinco) meses desde sua solicitação junto ao Ente Público; por tratar-se de doença avançada e com alta limitação laboral e física, recomendamos que seja providenciado com brevidade, apesar de, em sua essência, ser um procedimento eletivo. O objetivo é minorar o padecimento funcional ao qual o paciente encontra-se no momento. 3. O procedimento é contemplado pelas tabelas do Sistema Único de Saúde; 4. Há hospitais credenciados pela rede pública para a realização deste procedimento no âmbito do SUS. O fumus boni iuris nada mais é do que a plausibilidade do direito alegado, ou seja, a existências de elementos suficientes capazes de firmar a convicção no sentido de que a pretensão da parte encontra respaldo legal e jurídico. No caso, há plausibilidade do direito alegado, uma vez que a parte Autora fundamentou o pedido no regramento legal e específico do direito à vida e à saúde, bem como, por meio dos documentos anexados, comprovou a necessidade e adequação do tratamento postulado. Por sua vez, o perigo na demora representa o risco de ineficácia do provimento final caso o direito almejado pela parte não seja imediatamente assegurado. Igualmente, vislumbro perigo na demora, tendo em vista que consta dos autos que o paciente Carlos das Dores Amorim corre risco de sofrer lesão irreversível, com limitação funcional, diante da ausência de unidade disponibilizada pelo SUS para o tratamento de que necessita. Nesse sentido, saliento a conclusão favorável exarada pelo NAT, onde é evidenciada a existência da lesão e a necessidade da cirurgia pleiteada, devido ao risco de piora progressiva do membro afetado. Muito embora o pedido esteja regulado como prioridade 3 – eletiva, está pendente desde o dia 09/11/2022, o que sugere a necessidade de maior brevidade quanto ao atendimento do paciente. Portanto, estão presentes os requisitos da probabilidade do direito e do perigo na demora.
Ante o exposto, defiro, em parte, a tutela de urgência, para que o(s) Requerido(s) providencie(m), no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, a realização do procedimento cirúrgico de artroplastia total primária do quadril esquerdo em favor da parte Autora (conforme indicação médica anexa), em hospital da rede pública de saúde apta a tratar da patologia que a acomete. Sem prejuízo e tendo em vista a responsabilidade solidária dos Entes Federados quanto ao fornecimento do direito à saúde, registro que a responsabilidade de transferência da parte até o local de realização do procedimento fica atribuída ao Município de origem da paciente. A locomoção deverá ser realizada por meio de transporte adequado à dimensão da enfermidade, devendo a paciente ser conduzido ao ambiente hospitalar e, após, retornar à sua cidade de domicílio, tudo a encargo do referido Município. Comunique(m)-se a Secretaria(s) de Saúde, ou quem lhe faça(m) às vezes para que cumpra(m) a presente decisão, devendo comunicar este Juízo das providencias adotadas, sob pena de caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça, ficando autorizado o encaminhamento desta decisão por Malote Digital. Cite(m)-se a parte Ré para apresentação de defesa no prazo de 30 dias úteis (art. 335 c/c 183 do CPC), ciente de que a ausência desta implicará na revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 e 389, ambos do CPC). Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, V). Com a apresentação oportuna e tempestiva de contestação pela parte Ré, com preliminares ou defesa indireta (art. 337, 350 e 351 do CPC), dê-se vista à parte Autora para a réplica. Caso a parte Ré silencie, venham os autos conclusos para reconhecimento da revelia, se o caso (art. 344, com as exceções do art. 345, ambos do CPC). Após, conclusos para decisão interlocutória de saneamento (art. 357, CPC) ou julgamento do processo no estado em que se encontra (art. 355, CPC). Determino o cumprimento do mandado pelo Oficial de Justiça plantonista (Art. 241, §3º da CNGC), por meio eletrônico se for o caso, servindo a cópia da decisão como mandado, se necessário, procedendo a citação/intimação por hora certa caso haja suspeita de ocultação da parte Requerida. À Secretaria para as providências necessárias. Juiz(a) de Direito