Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ROSÁRIO OESTE
SENTENÇA
Processo: 0000686-54.2016.8.11.0032..
Trata-se de Ação de Cobrança proposta por ANAIR VALENTINA DE SÁ em face do Município de Rosário Oeste/MT, devidamente qualificados nos autos. Aduz a parte autora, em síntese, que com o advento da Lei Federal nº 8.880/94, a qual criou um novo sistema econômico nacional – Programa de Estabilização Econômica e Sistema Monetário Nacional, instituindo a Unidade Real de Valor (URV), a tabela de vencimento dos servidores públicos da ré deveria ter sido convertida para a URV e ter sofrido os reajustes anunciados na referida lei, e que por ser servidora pública sofreu os prejuízos mencionados. Pugna, a parte autora, ao final, pela incorporação e recomposição das perdas sofridas em decorrência da conversão da URV, nos termos do artigo 22, da Lei Federal nº 8.880/94, no importe de 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento), bem como pelo pagamento dos valores pretéritos decorrentes da incorporação, incluindo o 13º salário, férias, gratificações e demais vantagens que compõem a remuneração, além de averbação no prontuário da autora, para fins gerais e previdenciários. A peça inicial foi recebida. O Requerido foi citado, apresentando contestação. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento. Decido. Verifica-se que a demanda não carece de dilação probatória, vez que as provas acostadas nos autos são suficientes para o julgamento do feito, dessa forma, nos termos do art. 355, I, do NCPC, passo ao julgamento antecipado da lide. O pedido inicial é fundamentado na conversão dos salários em Unidade Real de Valor (URV), que se deu em 01/03/1994, com fulcro na Lei nº 8.880, de 27/5/94. Ressalto, por oportuno, que a aplicação da Lei 8.880/94 aos Estados e Municípios, mesmo considerando o princípio federativo e da autonomia do governo estadual e municipal, tem-se que a competência para legislar sobre a matéria é exclusiva da União, conforme dispõe o artigo 22, inciso VI, da Constituição Federal, que assim versa: Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: VI - sistema monetário e de medidas, títulos e garantias dos metais; Pois bem. A Medida Provisória nº 434/94, reeditada em 28.04.1994, para instituir a Unidade Real de Valores – URV, deve servir como padrão exclusivo do valor monetário. Partindo dessa premissa, é de conhecimento que tanto as medidas provisórias nºs 439/94, 457/94 e 482/94, quanto a Lei nº 8.880/94, foram instituídas em decorrência do Plano Real e, por consequência, incidem ao caso em comento. Neste sentido, que a medida n. 439/94 determinou a conversão dos salários dos servidores públicos, de Cruzeiro Real para Unidade de Valor – URV, enquanto a MP n. 482/1994 ordenou a conversão dos salários de Cruzeiros Reais para URV, ambas fixando como data da conversão ou pagamento o valor da URV do último dia do mês de competência. Já a Medida Provisória n. 482/1994 disciplinou que os valores das tabelas de vencimentos, saldos e salários das tabelas de funções de confiança e gratificação dos servidores públicos seriam convertidos em URV em 1º de março de 1994. O art. 22 da Lei n. 8.880/1994, por sua vez, dispôs que os valores das tabelas de vencimentos, saldos e salários das tabelas de funções de confiança e gratificação dos servidores públicos seriam convertidos em URV em 1º de março de 1994, disciplinando, ainda, nos incisos I e II do citado dispositivo legal, a forma de cálculo. Frise-se, ainda, que a lei supracitada tem alcance nacional, ou seja, refere-se não somente às relações jurídicas que digam respeito à União, mas identicamente a todos os vínculos jurídicos, inclusive a outros entes federativos. Aplica-se, ainda, ao Poder Executivo e não só ao Legislativo e ao Judiciário. Assim, não transformando mensalmente o salário da autora em URV, a parte requerida, por seus agentes, deixou de assegurar à própria as diferenças de rendimentos do período, pois a URV mensal refletia a desvalorização monetária daquela época. Por isso, aliás, é que a conversão foi determinada pela Lei nº 8.880/94. Por conseguinte, consoante entendimento consolidado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, bem como do Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal, é devido o recebimento de diferença salarial decorrente da conversão errônea, ou ausência de conversão, de cruzeiros reais em URV. Não obstante, após a conversão de 1994 de cruzeiros reais para a Unidade Real de Valor (URV), fez-se a publicação de leis complementares de reajustes para recompor as perdas salariais e se efetivar reestruturação financeira da carreira dos servidores, situação que limitaria o reajuste pretendido. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, deu provimento parcial ao Recurso Extraordinário (RE) 561836, com repercussão geral reconhecida, determinando a conversão dos vencimentos de uma servidora do Executivo, de cruzeiros reais para a Unidade Real de Valor (URV), com base na Lei federal 8.880/1994, decidindo que o percentual de correção apurado nos casos de erro de conversão deixa de ser aplicado a partir do momento em que houver reestruturação da remuneração da carreira dos servidores eventualmente prejudicados. No caso em comento, observa-se que a Carreira dos Professores do Município de Rosário Oeste/MT, a parte Autora integra ou integrava, esta foi reestruturada, por meio da Lei nº 969/2004, onde foram definidos os subsídios para a categoria Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, cuidando-se de pedido de revisão de remuneração fundado na conversão do cruzeiro real para URV há prazo prescricional aplicável, que se inicia no momento em que há a reestruturação da carreira do servidor. Nesse sentido, calha trazer à baila os julgados abaixo colacionados: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. LEI 8.880/1994. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. MARCO TEMPORAL DA PRESCRIÇÃO. 1. O entendimento desta Corte Superior, em conformidade com o STF, é de que a reestruturação remuneratória da carreira dos servidores é o marco inicial da contagem do prazo prescricional para a cobrança dos possíveis prejuízos decorrentes da errônea conversão de vencimentos em URV. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1850802/MT, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/05/2020, DJe 22/05/2020) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. SERVIDOR PÚBLICO. REMUNERAÇÃO. CONVERSÃO PARA URV. PERDAS. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. PRESCRIÇÃO. INTERPRETAÇÃO DE NORMA LOCAL. SÚMULA 280/STF. (...) 2. Embora as perdas resultantes da conversão dos salários para URVs não possam ser compensadas com reajustes posteriores, o pagamento é devido apenas até o advento de lei que reestruture a carreira dos servidores e institua novo sistema remuneratório. Precedentes. 3. Se não exercida a pretensão dentro de 5 (cinco) anos contados da reestruturação, fica inviabilizada a cobrança de qualquer prejuízo. 4. O exame da alegação de que nenhuma lei posterior restaurou os proventos perdidos pelos servidores demanda interpretação das normas locais. Incidência da Súmula 280/STF. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp 1838533/SE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 17/03/2020) No mesmo sentido é o entendimento consolidado na súmula n. 11, da Turma Recursal Única do Estado de Mato Grosso, in verbis: O início do marco prescricional para reivindicar eventuais diferenças da conversão da moeda de Cruzeiros Reais para Unidade Real de Valor (URV) é a edição da primeira Lei de Reestruturação Remuneratórias das carreiras de cada categoria de servidor público. Consequentemente, no momento em que publicada a Lei Municipal nº. 969 de 2004 se iniciou o prazo prescricional quinquenal para a propositura da presente demanda, sendo manifesta a prescrição, tendo em vista que o protocolo somente ocorreu em 2016.
Diante do exposto, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO E JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Condeno a parte requerente em custas processuais e honorários, suspensa a exigibilidade por ser beneficiária da justiça gratuita. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. DIEGO HARTMANN Juiz de Direito