Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE CAMPO NOVO DOS PARECIS
SENTENÇA
Processo: 1001514-66.2022.8.11.0050..
REQUERENTE: HARIANY CRISTINY PITA DOS SANTOS, THULEISSE LAIS PITA DOS SANTOS CAVALCANTI, PAMELA ROBERTA PITA DOS SANTOS TERCEIRO
INTERESSADO: DIVINO ETERNO LUCAS PINTO, BEATRIZ DE OLIVEIRA SILVA ESPÓLIO: SUAILTON PINTO SILVA, SUELI PITA DOS SANTOS SENTENÇA
Intimação -
Vistos.
Trata-se de ação de reconhecimento e dissolução de união estável post mortem c/c petição de herança e declaração de direito c/c pedido liminar de reserva de bens proposta por Haryany Cristiny Pita dos Santos Dias, Thuleisse Lais Pita dos Santos Cavalcanti, Pâmela Roberta Pita dos Santos em face do Espólio de Suailton Pinto Silva, na pessoa dos herdeiros Divino Eterno Lucas Pinto e Beatriz de Oliveira Silva, todos já qualificados. No ID 112319952 foi deferida a tutela de urgência determinando a averbação de indisponibilidade do imóvel objeto descrito na inicial junto ao CRI de Campo Novo do Parecis. No ID 113606873 as partes peticionaram em conjunto informando que as partes compuseram amigável e pugnaram pela homologação judicial. Vieram os autos conclusos. É o relatório do necessário. Fundamento e Decido. Considerando que as partes litigantes são maiores, capazes e estão todos devidamente representados por seus advogados não havendo nenhum indício de vício de consentimento, considerando ainda que o objeto do litígio versa sobre direito disponível, pois trata-se do reconhecimento da união estável post mortem e direito de partilha de herança, a composição amigável entre as partes se mostra legítima. Assim, homologo o acordo estabelecido entre as partes, na forma e condições pactuadas no termo de ID 113606873. Ante a composição entre as partes, REVOGO a tutela de urgência e determino que seja oficiado ao CRI de Campo Novo do Parecis para proceder a imediata liberação do imóvel anteriormente indisponível, ficando a parte requerente responsável pelo pagamento das custas/emolumentos cartorários. Ex positis, JULGO EXTINTA por sentença a presente ação, o que faço com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil. Isento de custas, despesas processuais, nos termos do artigo 90, § 3º do CPC. Deixo de fixar honorários advocatícios uma vez que a transação pressupõe a composição também em relação a estes. Considerando a preclusão lógica, o feito transita em julgado nesta data (CPC/2015, artigo 1.000). Transitada em julgado, arquive-se com as baixas necessárias. Cumpra-se, expedindo-se o necessário e com as cautelas de estilo. Campo Novo do Parecis, datado e assinado digitalmente. PEDRO DAVI BENETTI Juiz de Direito