Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE PONTES E LACERDA
SENTENÇA
Processo: 1006432-30.2022.8.11.0013..
AUTOR: EBER DOS SANTOS
REU: L S CONSTRUCAO, REFORMA E REPARO LTDA REPRESENTANTE: LUCIANO SOARES
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por EBER DOS SANTOS em face de e L S CONSTRUTORA, REFORMA E REPARO LTDA, representada por seu sócio LUCIANO SOARES. Narra o autor que: O autor é ex-sócio proprietário do escritório de contabilidade denominado CONTALEX CONTABILIDADE LTDA, inscrito no CNPJ n.º 09.493.922/0001- 52, conforme cópia do contrato social que junta em anexo. Na data de 31.07.2018 o autor saiu da sociedade CONTALEX CONTABILIDADE LTDA, conforme instrumento particular de dissolução de sociedade empresária que junta em anexo. Com efeito, os créditos de honorários contábeis vencidos até a data de 31.07.2018, foram divididos na proporção de 50% para cada sócio, conforme cláusulas décima segunda e décima terceira, do instrumento particular de dissolução de sociedade empresária anexo, verbis: Cláusula décima segunda: Os créditos de honorários vencidos estão sendo divididos da seguinte forma: 50% (cinquenta por cento) dos créditos para o ex-sócio EBER DOS SANTOS, conforme relatório assinado em anexo. 50% (cinquenta por cento) dos créditos para o ex-sócio ADALBERTO MOREIRA DIAS, conforme relatório assinado que junta em anexo. Cláusula décima terceira: As partes transferem um ao outro o direito dos créditos de honorários contábeis vencidos, conforme divisão estabelecida na cláusula décima segunda (relatório anexo), podendo, ambos, exercer o direito de receber e dá quitação. Parágrafo único: A transferência dos créditos está de acordo com as formalidades do §1º, do art. 654, do Código Civil. Portanto, é certo que, conforme cópia do contrato de prestação de serviços contábeis segue incluso, o autor é credor da quantia líquida, certa e exigível de R$ 7.200,00 (sete mil e duzentos reais), decorrentes de honorários contábeis vencidos de em 31.07.2018, da empresa requerida. Contudo, até a presente data, o autor não recebeu os valores dos honorários contábeis vencidos da requerida que, aliás, finge que nada deve ao mesmo. A requerida transferiu a empresa de Pontes e Lacerda-MT para a cidade de Colider-MT, não informando o autor sobre a alteração. Ao final: a) Determine a CITAÇÃO da requerida, no endereço mencionado na qualificação, na forma do art. 700, § 7º do CPC, para no prazo de 15 (quinze) dias pagar o débito de R$ 14.184,21 (quatorze mil, cento e oitenta e quatro reais e vinte e um centavos), ocasião em que estará isento do pagamento das custas processuais (701, §1º do CPC); b) Não havendo pagamento nem oposição de embargos por parte da requerida, seja o mandado inicial convertido em mandado executivo, prosseguindo-se a ação com bloqueio BacenJud, conforme permissão do art. 701, § 2º do CPC e do art. 835, inc. I do mesmo Diploma legal, que prevê dinheiro no ápice da gradação legal dos penhoráveis. c) A condenação da requerida em custas processuais e honorários de sucumbência, caso não efetue o pagamento no prazo legal; d) A inclusão da executada no cadastro de inadimplentes até que seja cumprida a determinação, nos termos do art. 782, § 3º do CPC. Juntou documentos. A ação foi recebida, determinada a citação. Citado, o réu deixou transcorrer o prazo sem apresentar embargos monitórios. Relatei decido. Ante a não apresentação de defesa pelo requerido, a decretação da revelia, nos termos do artigo 344, do CPC, é a medida que se impõe, autorizando, por consequência, o julgamento antecipado da lide (artigo 355, inciso II, do CPC). Abstendo-se de cumprir ou embargar o mandado, tornou-se o requerido revel, pois incontroversa a matéria fática arguida na petição inicial. Dessa forma, inexistindo questionamento a respeito do débito e respectivo valor, a presente ação está apta a prosseguir como execução por quantia certa contra devedor solvente, nos termos do artigo 701, § 2º, do Código de Processo Civil. No que tange ao valor do débito, inexistindo impugnação, deverá prevalecer o importe apontado pela autora na planilha de débitos da inicial.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão monitória, com análise de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, e o faço para, nos termos do artigo 702, § 8°, do CPC, constituir de pleno direito o título executivo judicial, de R$ 14.184,21 (quatorze mil, cento e oitenta e quatro reais e vinte e um centavos), que deverá ser corrigido monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Sucumbente, arcará o réu com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa (artigo 85, § 2º, CPC). P.I.