Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1017543-13.2023.8.11.0001..
EXEQUENTE: CONDOMINIO BELVEDERE
EXECUTADO: LILIAN MAIA FIGUEIRA
Recorrente: ILDA DE SOUZA RIBEIRO.
Recorridos: ESTADO DE MATO GROSSO e MUNICÍPIO DE NOVA OLÍMPIA. Data do Julgamento: 18/09/2018. E M E N T A RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - ABANDONO DA CAUSA - SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Nos termos art. 485, III do CPC, o juiz não resolverá o mérito quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. 2. Na hipótese, a parte autora, intimada para manifestar nos autos no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito, manteve-se inerte, caracterizando o abandono previsto na norma processual. 3. Sentença mantida pelos próprios fundamentos, consoante previsão do art. 46 da Lei nº 9.099/95. (TJ-MT - RI: 10002017520178110008 MT, Relator: VALDECI MORAES SIQUEIRA, Data de Julgamento: 18/09/2018, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 21/09/2018) Dessa forma, não ha motivos para que este processo continue tramitando, notadamente quando aquele que mais deveria ter interesse em sua analise, permaneceu desatento ao seu chamado. Outrossim, reitero que apesar da parte Autora alegar que no cãlculo apresentado consta apenas a inclusão de taxa de cobrança, e que a referida taxa está prevista regimentalmente em caso de inadimplência, ainda assim, referida cobrança não deve ser imposta ao condômino. Isso porque, resta evidente que em verdade se trata de cobrança de honorários advocatícios. De modo que é cedido que a cobrança a título de honorários advocatícios, previstos no Regimento Interno por si só não se reputa abusiva, contudo, somente se justifica quando há comprovação dos serviços de cobrança efetuados pelo advogado na esfera extrajudicial, o que nitidamente não restou comprovado nos autos. Desse modo, não devem ser cobrados serviços que sequer foram comprovados. A respeito: JUIZADO ESPECIAL. TAXA DE CONDOMÍNIO. JUROS DE MORA. PREVISÃO EM CONVENÇÃO. DESCONTO EM CASO DE PONTUALIDADE. LEGALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO COMPROVAÇÃO DE ATUAÇÃO DE ADVOGADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Ao disciplinar idêntico assunto no art. 1.336, § 1º, o Código Civil revogou tacitamente o art. 12, § 3º, da Lei 4.591 /64, que limitava os juros de mora das taxas condominiais a 1% (um por cento) ao mês, e deixou seu arbitramento a cargo da convenção condominial. 2. É lícita a concessão de desconto pela antecipação do pagamento da taxa de condomínio, que não se confunde com a multa, à medida que constitui benefício tanto para o condômino, quanto para o condomínio. 3. Por tratar-se de uma benesse concedida pelo credor, caso o último dia para o pagamento com desconto seja feriado ou fim de semana, o devedor deverá antecipar o pagamento para o primeiro dia útil antecedente, não sendo o caso de prorrogar o vencimento para o próximo dia útil, salvo disposição em contrário na convenção ou outro ato coletivo. 4. É lícita a incidência de honorários advocatícios às cobranças extrajudiciais, mas condicionada à comprovação de atuação do respectivo profissional. 5. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.? (TJ-DF - RECURSO INOMINADO RI 07001119820158070016 (TJ-DF), Data de publicação: 04/12/2015) (Grifei e Negritei). Além do mais, ressalto que nos Juizados Especiais não são cabíveis honorários em 1º grau, nos moldes do artigo 55 da Lei 9099/95. DISPOSITIVO Posto isso, com fulcro no art. 485, III do CPC, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em razao da falta de observação a determinação judicial. Sem custas processuais e honorários advocatícios, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95. Transitado em julgado e se nada for requerido, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas e anotações necessárias. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Consoante o disposto no art. 40, da Lei nº. 9.099/95, submeto o presente processo à apreciação da Meritíssima Juíza de Direito. Juliana Vettori Santamaria Juíza Leiga
Vistos, etc. Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95. Fundamento e decido. Compulsando a ação citada alhures, nota-se que a parte Autora foi devidamente intimada para dar prosseguimento a ação, nos seguintes termos: Posto isso, determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, emendar a petição inicial, juntando procuração assinada de próprio punho pelo exequente com até 90 (noventa) dias de outorga, bem como apresentar planilha de cálculo atualizada, sem a inclusão dos honorários, sob pena de extinção processual. Contudo, a Autora apesar de juntar a procuração com data recente, deixou de juntar o cálculo atualizado, conforme determinado judicialmente, ou seja, não atendeu ao chamado judicial, quedando-se inerte quanto a sua obrigação até a presente data. Sendo nítido que a Autora não promoveu em tempo o ato e a diligência que lhe competia. Nesse sentido: Recurso Inominado nº 1000201-75.2017.8.11.0008. Origem: Juizado Especial da Fazenda Pública de Nova Olímpia. Vistos etc. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995. Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no Sistema. Patrícia Ceni Juíza de Direito