Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
SENTENÇA
Processo: 1023760-06.2022.8.11.0002.
REQUERENTE: OSVALDO SEVERINO DA SILVA
REQUERIDO: IRACELIA DA SILVA VALOIS
Autor: para que se verifique esta causa de extinção do processo, é necessário o elemento subjetivo, isto é, a demonstração de que o autor deliberadamente quis abandonar o processo, provocando sua extinção. (CPC 267 § 1º) (CPC Comentado – Nelson Nery Jr., pág. 530, 3 ed.) Ora, os autos não podem permanecer ad eternum em cartório, aguardando providências por parte da parte autora, principal interessado no deslinde do processo. Não se pode esquecer que o interesse público consiste na não formação de acervos inúteis de autos, criando embaraços a normal atividade do Judiciário em detrimento de outros processos. Diante de todo o exposto, pelo que dos autos constam, com fundamento no artigo 485, III, do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente feito, ante a inércia da parte autora. Revogo a tutela concedida. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais, contudo fica suspensa a cobrança por ser beneficiário da justiça gratuita. Sem condenação em honorários, diante da inexistência do contraditório. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo com todas as baixas e anotações pertinentes. P. I. e Cumpra-se. Várzea Grande, 12 de abril de 2023. (assinado digitalmente) ANDRÉ MAURICIO LOPES PRIOLI Juiz de Direito
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Tutela Cautelar Antecedente proposta por Osvaldo Severino da Silva em desfavor de Iracelia da Silva Valois, ambos devidamente qualificados. Na decisão inicial do Id. 90659271 foi concedida a tutela pleiteada, designada audiência de conciliação e determinada a citação/intimação da ré para cumprimento da liminar e comparecimento ao ato conciliatório. A citação restou negativa (certidão do Id. 90791580), sendo procedida a intimação da patrona do autor para se discorrer a respeito, contudo nada se pronunciou (certidão do Id. 94823845). No seguimento, este juízo cancelou a audiência e determinou a intimação do requerente para trazer novo endereço nos autos e/ou manifestar seu interesse no prosseguimento do feito (decisão do Id. 94834696). Novamente a advogada não se manifestou, sendo expedido intimação pessoal ao autor (Id. 96373833), contudo a carta retornou com a informação dos Correios “desconhecido” (Id. 101400614). E, novamente foi intimada a advogada e novamente quedou inerte (certidão do Id. 108533598). É o breve relatório. Fundamento e decido. Em análise aos autos, verifico que a parte autora não deu prosseguimento ao feito, decorrendo o prazo sem manifestação. Nesta hipótese deverá ser aplicada ao processo a regra do art. 485, III, CPC. Registro que a máquina judiciária não pode ficar paralisada pela inércia dos autores na realização de providências que são de sua iniciativa, porquanto o princípio do impulso oficial não é absoluto. Em razão disso, prevê o Código de Processo Civil em alguns dos seus dispositivos que "o processo civil começa por iniciativa da parte, mas se desenvolve por impulso oficial", além de atribuir ao juiz o dever de velar pela rápida solução do litígio. Pois bem. Cumpre registrar que, embora na exordial tenha sido informado que o autor estava preso, em consulta ao BNMP do CNJ, constatou-se que, na data da propositura da ação (22.07.2022), o mesmo já se encontrava em liberdade, uma vez que o Alvará foi expedido no dia 27.06.2022, sendo que o endereço cadastrado no referido banco de dados, é o mesmo informado na exordial e no qual não se obteve êxito na intimação pessoal do requerente e tampouco veio aos autos para informar o seu novo endereço. De outra banda, a advogada do autor foi intimada em três oportunidades para dar andamento no feito sem que houvesse qualquer resposta. Entendo, contudo, que inexistindo interesse da parte no prosseguimento do feito, expresso nos autos na forma de sua inércia, os autos devem ser extintos, arquivando-se os mesmos. Nesse sentido: Abandono de causa pelo