Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JACIARA
DECISÃO
Processo: 0001623-96.2017.8.11.0010..
executada: HELIO DE SOUZA - CPF: 604.251.801-15. Nesta oportunidade, anexo a esta decisão o recibo de protocolo de bloqueio de valores que, confirmados, deverão ficar indisponibilizados. Os autos permanecerão no gabinete até que se processe a ordem perante as instituições financeiras por meio do Banco Central. Em sendo positivo o bloqueio, os valores serão transferidos para a Conta Única do Poder Judiciário. Considerar-se-á efetuada a penhora quando confirmado o bloqueio do dinheiro, valendo como termo dela o protocolo emitido pelo sistema SISBAJUD, que será juntado aos autos. Juntado aos autos o protocolo do bloqueio, a parte executada deverá ser intimada para, querendo, manifestar nos autos, em 15 (quinze) dias. Caso o valor bloqueado seja irrisório com relação ao valor do débito, desbloqueie-se a importância tendo em vista que, nos termos do artigo 836 do CPC, não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução. No que tange ao RENAJUD, e a fim de conferir celeridade na prestação de serviços pelo Poder Judiciário,
Vistos etc.
Trata-se de pedido da parte exequente pela realização de diligências por este Juízo concernentes a buscas de bens passíveis de penhora em nome da parte executada por meio dos sistemas RENAJUD, SISBAJUD, decretação de indisponibilidade de bens da parte executada via CNIB e busca de bens imóveis dos executados, por meio do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI). Inicialmente, deve ser consignado que o artigo 835 do CPC declara qual ordem de preferência para a realização da penhora. Posto isto, defiro a penhora online no valor de R$ 23.843,05 (vinte e três mil oitocentos e quarenta e três reais e cinco centavos) na conta da parte defiro a busca pelo sistema RENAJUD, que deverá ser realizada pela Secretaria do Juízo, com a finalidade de averiguar a existência de veículos automotores em nome do executado, e, em caso de positivo, expeça-se mandado de penhora e avaliação, nomeando o executado como depositário fiel do bem e intimando-o para, querendo, manifestar no feito, sendo que, em caso de inércia, prosseguir-se-á com os demais atos expropriatórios. Destarte, DEFIRO o pedido de inclusão de indisponibilidade de bens do executado no CNIB. Ressalta-se que a indisponibilidade abrange todo e qualquer bem ou direito do devedor, observado como limite o valor do crédito. A indisponibilidade de bens será convertida em penhora, intimando-se o executado para que ofereça, querendo, impugnação. Atente-se ao disposto no Provimento 39/2014/CNJ. Lado outro, quanto ao pedido de buscas via sistema SREI, consigno que o sistema serve para efetuar penhora online sobre imóveis indicados pelas partes, podendo a parte, caso queira, efetuar a busca pelo referido sistema, mediante o pagamento dos emolumentos ao cartório. Por fim, restando todas as diligências infrutíferas, indique a credora outros bens da parte devedora que possam ser penhorados, no prazo de 15 (quinze) dias, ou ainda, COMPROVE o exaurimento de todas as diligências extrajudiciais possíveis sem logração de êxito, sob pena de suspensão do feito. Decorrido o prazo alhures mencionado, CERTIFIQUE-SE e voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências. Jaciara/MT, datado e assinado digitalmente. Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito