Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA
DECISÃO
Intimação - DECISÃO Autos nº 1002668-50.2019.8.11.0010
Vistos.
Trata-se de procedimento administrativo de cobrança de custas processuais da Central de Arrecadação e Arquivamento, no qual a parte requerida foi intimada para efetuar o pagamento das custas processuais, oportunidade em que postulou pelo cancelamento do pagamento das custas. Para tanto, alega que a execução foi extinta, a pedido da Fazenda Pública, antes da decisão de primeira instância, aplicando-se, assim, o disposto no art. 26 da LEF. Alega que o ajuizamento da ação se deu por culpa da exequente, ante a incorreção do valor inserido na CDA, a qual, posteriormente, foi substituída. Subsidiariamente, pugna para que as custas recaia sobre o valor de R$ 18.249,39 (valor substituído) e não sobre o valor de R$ 143.455,93 (valor originário), ante a sobredita incorreção da CDA. (Id. 115537335) Os autos vieram conclusos. EIS O BREVE RELATO. FUNDAMENTO E DECIDO. Ab initio, importante mencionar que o feito foi extinto pagamento, nos termos do art. 924, II do CPC, logo, não há que se falar em aplicação do art. 26 da LEF, porquanto este é aplicável nos casos de extinção do feito pelo cancelamento da CDA, o que não é o caso do presente feito. Frise-se que, embora a Fazenda Pública tenha alterado o valor da CDA no decorrer do feito, o fato é que a ação foi ajuizada pela falta de recolhimento do débito junto à Fazenda. Outrossim, o requerimento administrativo para correção da CDA foi apresentado pelo ora executado em novembro de 2019, ou seja, depois de já distribuída a presente execução. Logo, escorreita a condenação do executado ao pagamento das custas. Todavia, entende-se também que as custas não podem ser cobradas sobre o valor originário da execução, porquanto este foi alterado pela Fazenda no decorrer do feito, conforme Id. 48708732, contudo, sem alterar no sistema o valor da causa. Frise-se que o valor da causa corresponde ao valor da CDA, sendo assim, uma vez que o valor originário (R$ 143.455,93) foi substituído pelo valor de R$ 18.249,39 (dezoito mil e duzentos e quarenta e nove reais e trinta e nove centavos), este último deve ser o valor dado à causa. Portanto, sem mais delongas, DETERMINO a retificação do valor da causa, devendo constar o mesmo da CDA alterada, com as conseguintes atualizações, recaindo, por conseguinte, as custas sobre este valor. Retificado o valor da causa, intime-se o executado para quitar as custas, no prazo legal. Cumpra-se. Jaciara, 05 de maio de 2023. Pedro Flory Diniz Nogueira Juiz de Direito Diretor do Foro