Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DECISÃO
Processo: 1005937-13.2022.8.11.0004..
EXEQUENTE: IRINEU PIRANI
EXECUTADO: MARCELO RODRIGUES CARDOSO, LUCIA PEREIRA BORGES CARDOSO, MARIANA BORGES CARDOSO LOPES, MATEUS RODRIGUES CARDOSO, PAULO JOSE BORGES CARDOSO, MARCELO RODRIGUES CARDOSO FILHO, LUCAS BORGES CARDOSO
Vistos. 1.
Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por IRINEU PIRANI em face de LUCIA PEREIRA BORGES CARDOSO e outros, consistente na obrigação de fazer de escriturar a Fazenda Paola (matrícula nº 10.989 do CRI de Jussara – GO) e a Fazenda Monte Alegre e Lavrinhas de São Sebastião (matrícula nº 29.004 do CRI de Goianésia-GO) em favor do exequente ou a quem este indicar, nos termos do pactuado no contrato de compra e venda firmado entre as partes, declinado da 2ª Vara Cível desta Comarca em razão da conexão com a ação de execução n. 1005233-97.2022.8.11.0004, sendo-lhes comum as partes e a causa de pedir 2. A decisão de ID 106276560 determinou a citação dos executados para cumprimento da obrigação, contudo deixou de fixar honorários. Por este motivo, o autor interpôs embargos de declaração, requerendo a fixação de honorários em seu favor, nos termos do art. 827, do CPC. Em sequência, o executado se manifestou alegando a conexão entre os processos, motivando a declinação da competência. 3. Em razão da manifestação do executado nos autos, requer o exequente à adjudicação compulsória dos imóveis, vez que decorreu o prazo legal para cumprimento espontâneo da obrigação. 4. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. 5. Inicialmente recebo o feito no estado em que se encontra e mantenho os atos anteriormente praticados. DA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. 6. Como se sabe, o art. 1.022 do CPC dispõe que são cabíveis embargos de declaração quando a decisão ou sentença judicial for omissa, obscura ou contraditória ou contiver erro material, vejamos: “art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” 7. A parte autora manifesta inconformidade diante do despacho inicial que determinou a citação, mas deixou de fixar honorários advocatícios em seu favor, destoando do disposto do art. 827, do CPC. Vislumbra-se, portanto, que a irresignação da parte embargante merece prosperar. DO COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. 8. Em detida análise dos autos, verifica-se que consta petição em nome dos executados, contudo, não foi mencionado o nome de todos os envolvidos, tampouco procuração outorgando poderes, não caracterizando o comparecimento espontâneo dos réus aos autos. DISPOSITIVO. 9.
Diante do exposto, com fundamento no art. art. 1.022 do CPC, JULGO PROCEDENTES os embargos de declaração opostos, ACRESCENTANDO a decisão de ID. 106276560, o seguinte trecho: “FIXO os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, os quais deverão ser arcados pelo executado. No caso de integral cumprimento da obrigação no prazo de 03 (três) dias, REDUZO os honorários advocatícios pela metade (art. 827, §1º, do CPC).” 10. DETERMINO o apensamento dos autos à execução em trâmite de n. 1005233-97.2022.8.11.0004. 11. DEIXO de analisar o pedido de adjudicação dos imóveis de matrícula nº 10.989 (Fazenda Paola), do Cartório de Registro de Imóveis de Jussara/GO, em favor do exequente, bem como o imóvel de matrícula nº 29.004 (Fazenda Monte Alegre e Lavrinhas de São Sebastião), do Cartório de Registro de Imóveis de Goianésia/GO em favor do exequente, ante a alegação de descumprimento da determinação pelos executados, até o escoamento do prazo legal, vez que sequer foram citados. 12. CUMPRA-SE a decisão de ID. 106276560 13. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Barra do Garças – MT. MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO