Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 8043647-59.2019.8.11.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL FLOR DO CERRADO EXECUTADO(A): BENEDITO SERGIO LEQUE REINALDO Relatório dispensado (artigo 38 da Lei n. 9.099/95). Analisando os autos, não foram encontrados bens passíveis de penhora suficientes para o adimplemento da execução. Instada a manifestar, a parte credora reitera pedido de penhora de veículos com alienação fiduciária, o qual já foi indeferido (mov. 30). Em dicção ao § 4º, artigo 53, da Lei n. 9.099/95, no âmbito dos juizados especiais, não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto. Na mesma linha, Enunciados do FONAJE: ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) – A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exeqüente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES). ENUNCIADO 76 (Substitui o Enunciado 55) – No processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exeqüente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito – SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade. E ainda: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. EXTINÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 53 §4º DA LEI 9.099/95. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. Em face às infrutíferas penhoras de bens (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD), mantém-se a decisão que extinguiu o processo. (TR-MT, N.U 8073994-17.2015.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Turma Recursal Única, Julgado em 20/09/2022, Publicado no DJE 21/09/2022) RECURSO INOMINADO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – EXECUTADO NÃO LOCALIZADO - BENS DO EXECUTADO NÃO ENCONTRADOS - PROCESSO EXTINTO – ARTIGO 53, §4º DA LEI 9.099/95 - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Diante da não localização do devedor e ausência de bens penhoráveis, a extinção do feito é medida que se impõe, diante da ausência de eficiência da prestação jurisdicional, nos termos do artigo 53, § 4º da Lei 9.099/95. 2. Recurso conhecido e improvido. (TR-MT, N.U 8011129-64.2011.8.11.0011, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 03/12/2021, Publicado no DJE 13/12/2021) Em face do exposto, JULGO EXTINTO o feito SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, conforme preconiza o artigo 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95. Expedição de alvará no mov. 72. Conforme disposto no Enunciado 76/FONAJE, fica deferida, desde já, a expedição de certidão de dívida, a qual poderá a parte exequente, querendo, protestá-la. Caso tenha sido inserido o nome da parte executada nos órgãos de restrição ao crédito, proceder com a baixa, nos termos do artigo 782, § 4º, do Código de Processo Civil. Sem custas nem honorários (artigos 54 e 55, Lei 9.099/95). Transitada em julgado, arquivem-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá (MT), data registrada no Sistema PJe. ANTÔNIO VELOSO PELEJA JÚNIOR Juiz de Direito