Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1024895-90.2021.8.11.0001.
RECLAMANTE: RESIDENCIAL TORRES IMPERIAL I RECLAMADO(A): RICARDO ALEXANDRE MARTINS GONCALVES S E N T E N Ç A Como se constata, as partes celebraram acordo nos autos. A manifestação conjunta das partes, que objetive a finalização do processo e desde que verse sobre direito patrimonial, caracteriza-se como transação, modo consistente em findar o conflito de interesses mediante concessões mútuas. Transcrevo a norma incidente, do Código Civil: Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Ora, em se tratando de direito patrimonial (CC, art. 841), nada obsta a que o Estado-juiz aponha o seu crivo. Posto isso, com fundamento no art. 840 do Código Civil, c/c o art. 487, III, alínea 'b', do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a transação e declaro extinto o processo, com resolução do mérito. Determino a baixa da restrição lançada via RENAJUD (id. 68227603). Registro, por oportuno, que em caso de eventual descumprimento do pactuado, poderá a parte interessada requerer o desarquivamento e o prosseguimento do feito, devendo, para tanto, juntar demonstrativo atualizado e discriminado do débito remanescente, acrescido de multa, se tiver sido consignada. Intimem-se e arquive-se. Cumpra-se. Cuiabá, data registrada no sistema. JOÃO ALBERTO MENNA BARRETO DUARTE Juiz de Direito