Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE
DECISÃO
Processo: 1007876-94.2020.8.11.0037..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: CAMILA MARIA MARQUES BARISON
Vistos.
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO em face de CAMILA MARIA MARQUES BARISON, ambos devidamente qualificados nos autos. No ID nº 95053531, o excipiente/executado, interpôs exceção de pré-executividade, alegando, em síntese, a ocorrência da decadência dos créditos. Instado, o excepto/exequente manifestou-se no ID nº 105567994. É o breve relatório. Fundamento e decido. A respeito da exceção de pré-executividade, é cediço que, embora não se trate de medida regulamentada pela legislação vigente, vem sido plenamente defendida pelos doutrinadores e amplamente aceita pelos tribunais brasileiros.
Trata-se de medida de defesa disponível as partes e, principalmente, ao executado, independentemente do uso dos embargos à execução. Tal medida versa apenas sobre questões de ordem pública, que podem ser reconhecidas de ofício pelo magistrado, contudo, não permite dilação probatória, devendo o excipiente apresentar documento hábil a comprovação de desconstituição do título em se funda o direito do exequente. Neste sentido, trago a baila o julgado do Tribunal de Justiça do Distrito Federal: EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRAZO. 1 - A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE CONFIGURA MEIO ATÍPICO E EXCEPCIONAL DE DEFESA, SOMENTE ADMITIDO QUANDO O VÍCIO QUE SE ATRIBUI AO TÍTULO SE APRESENTA SUFICIENTEMENTE HÁBIL A INVALIDAR A EXECUÇÃO, SEM NECESSIDADE DE SEREM PRODUZIDAS OUTRAS PROVAS. 2 - NÃO SÃO CABÍVEIS HONORÁRIOS NOS CASOS EM QUE, REJEITADA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, A EXECUÇÃO TEM REGULAR PROSSEGUIMENTO. 3 - O PRAZO PARA OPOR EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL INICIA-SE COM A INTIMAÇÃO DO EXECUTADO DA PENHORA. 4 - AGRAVO PROVIDO. (TJ-DF - AGI: 20130020148080 DF 0015659-29.2013.8.07.0000, Relator: JAIR SOARES data de julgamento: 24/07/2013, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 30/07/2013, pág.: 145). No caso sub judice, o excipiente alega decadência, considerando o decurso do tempo ocorrido entre o fato gerador e constituição definitiva do crédito. Compulsando os autos, consta na CDA nº 2020719634 que o fato gerador ocorreu em 12/2008, o termo inicial da contagem do prazo decadencial conforme a regra do art. 173, I, do CTN, inicia-se em 01/01/2009, ou seja, no primeiro dia do ano subsequente àquele em que ocorreu o fato gerador. Após decisão final do Processo Administrativo nº 5117432/2013, foi expedido Aviso de Cobrança Fazendária nº 1327261/337/76/2013, em 05/12/2013, com ciência remota em 23/12/2013, ocorrendo então a constituição definitiva do crédito. Todavia, para esclarecimento dos acontecimentos informados nos IDs nº 105567995 e 105567996, a excipiente/executada aderiu ao FUNEDS através do contrato nº 10647590, que posteriormente foi declarado inconstitucional pelas ADIs nº 100642/2013 e 62120/2015. Assim, em razão do cancelamento do acordo gerador do parcelamento, a administração tributária estadual adotou as medidas pertinentes para apuração do débito remanescente, tendo sido confeccionado Aviso de Cobrança nº 244200/54/28/2016 em 04/09/2016, informando sobre a decisão judicial e a reativação dos débitos após a recomposição dos valores com a retirada integral dos benefícios do FUNEDS. Por fim, o excepto/exequente informa que para todos os valores afetados pelo serviço de recomposição do FUNEDS, foi adotado o dia 28/04/2016, data do trânsito em julgado da ADI 62120/2015, como data de constituição definitiva do crédito tributário. Entretanto, o novo prazo prescricional se iniciou com o cancelamento do acordo gerador do parcelamento, efetuado pela extinta FUNEDS, na data de A Fazenda Pública tem o prazo de 05 (cinco) anos a partir do termo inicial para lançamento do crédito tributário, porém ocorre que o lançamento se deu somente em 28/04/2016. Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, REJEITO os pedidos vertidos na exceção de pré-executividade. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica. Fabrício Sávio da Veiga Carlota Juiz de Direito