Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1019156-68.2023.8.11.0001..
REQUERENTE: ANDREIA RODRIGUES COELHO
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE CUIABÁ
Vistos, etc. Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Trata-se de “ação declaratória” proposta por ANDREIA RODRIGUES COELHO em desfavor do MUNICÍPIO DE CUIABÁ, objetivando o reconhecimento do direito e respectivo pagamento do adicional de periculosidade retroativo aos últimos anos. Citado, o requerido apresentou contestação. Passa-se ao julgamento. O deslinde da presente causa não depende da realização de audiência instrutória. Assim, atento aos princípios da economia e celeridade processuais, conhece-se diretamente do pedido, julgando antecipadamente a lide. A parte autora relata que é servidor efetivo do Município de Cuiabá, estando lotado na Secretária Municipal de Educação, exercendo a função de vigilante noturno desde abril de 2016. Informa que a função que desempenha é perigosa, razão pela qual entende fazer jus ao adicional de periculosidade. Afirma também que não goza de intervalo intrajornada para repouso. A Lei Complementar 220/2010 dispõe sobre a Lei Orgânica dos Profissionais da Secretaria Municipal de Educação: Art. 43 O sistema remuneratório dos Profissionais da Educação é estabelecido através de subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou qualquer outra espécie remuneratória, exceto o previsto nesta Lei Complementar. Da legislação supra, verifica-se que o pagamento do adicional de periculosidade está atrelado à edição de normas específicas aplicáveis aos servidores públicos estaduais, mormente a fim de que se fixe o percentual. É que, embora conste previsão na legislação,
trata-se de norma de eficácia limitada que depende de regulamentação no âmbito da administração pública estadual, não havendo que se falar em aplicação da CLT aos servidores estatutários. Assim, ante a ausência de regulamentação no âmbito estadual acerca do pagamento do adicional de periculosidade aos servidores públicos lotados no cargo de Vigilante noturno da Carreira dos profissionais da Secretaria de Educação Municipal, improcede o pedido. Desta feita, quanto ao pedido de pagamento a título de horas extras das horas de intervalo intrajornada supostamente suprimidas, há de se analisar as portarias que regem a carreira do autor. O trabalho do servidor encontra-se regido pela Portaria N° 460/GS/SME 2018: “Art. 18. Os Técnicos em Manutenção e Infraestrutura, na função de vigilante, serão atribuídos em escalas, sendo 03 (três) no período noturno (de segunda a segunda) e 01 (um) diurno (sábado, domingo, feriado e pontos facultativos), conforme anexo XIII.” Nota-se que a escala trazida pelo autor aos autos não cumpre a referida. Sendo assim, não se pode aferir com as provas dos autos que o servidor não goza de intervalo intrajornada. Por fim, indefere-se o pedido de produção de prova pericial, por ser, nesse momento, totalmente contraproducente, eis que o pagamento do respectivo adicional pressupõe embasamento normativo no âmbito estadual.
Ante o exposto, JULGAM-SE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial; e, em consequência, EXTINGUE-SE o processo, resolvendo o mérito com supedâneo no artigo 487, I, do CPC. Sem custas e honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95, c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009. Preclusa a via recursal, nada sendo requerido, arquive-se com as baixas necessárias. Publique-se. Intimem-se. Cuiabá, data publicada no sistema. Henriqueta Fernanda Chaves Alencar Ferreira Lima Juíza de Direito