Publicacao/Comunicacao
Citação - DECISÃO
DECISÃO
Citação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SORRISO 2ª VARA CÍVEL DE SORRISO Rua Canoas 641, 641, sem complemento, Centro-Sul, SORRISO - MT - CEP: 78896-900 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 30 DIAS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO ANDERSON CANDIOTTO PROCESSO n. 0000857-60.2011.8.11.0040 Valor da causa: R$ 53.257,86 ESPÉCIE: [Cédula de Crédito Bancário]->EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) POLO ATIVO: Nome: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS SORRISO - SICREDI CELEIRO DO MT Endereço: desconhecido POLO PASSIVO: Nome: JOSEFA DE OLIVEIRA MONTAGENS - ME Endereço:, - DE 692 A 1300 - LADO PAR, Setor Industrial, SINOP - MT - CEP: 78557-165 Nome: JOSEFA DE OLIVEIRA Endereço: desconhecido FINALIDADE: EFETUAR A CITAÇÃO DO POLO PASSIVO, acima qualificado(a), atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação que lhe é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da divida (artigo 652, caput, do CPC), sob pena de imediata penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para a satisfação integral do débito (artigo 652, § I°, do CPC). Se a penhora e a avaliação recaírem sobre imóveis, o cônjuge também deverá ser intimado de tais atos, nos termos do artigo 655, § 2°, do CPC. Deverá a executada, caso não efetue o pagamento no prazo legal, indicar bens passíveis de penhora, nos termos do artigo 652, § 3°, do CPC, sob as penas dos artigos 600 e 601 do CPC. Os embargos à execução, se opostos, deverão ser oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da juntada aos autos do mandado de citação (artigos 738, caput, do CPC), conforme documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste mandado.RESUMO DA INICIAL:Em data de 30 de setembro de 2008, a empresa Executada emitiu junto à Exequente uma Cédula de Crédito Bancário, cujo número é A81230923-5, no valor de R$26.901,02 (vinte e seis mil, novecentos e um reais e dois centavos). __ _ - _1Csegunda Executada participou da negociação na.,--- --...,‘.„, qualidade,de avalista, sendo, portanto, igualmente responsável pelo,/ % adimplernénto da Cédula em referência. 7, Como/forma de pagamento da referida Cédula de Crédito Bancário, as partesiajurstaram o seu pagamento off; 36-(trinta e seis) 1 E parcelas, iguais, mensais e iucessivas de R$948,99 (novecentos e quarenta e 1 [ / oito, reais, noventa:,-e nove centavos), com/Vencimentos iniciando em 20/11/2008 e -fintfando em 20/10/2011, parcelas essas que indluem o principal e os eriça- rgos contratados, tendo ficado expressamente autorizado o débito na ---- 1, ', / /E conta 'de depósitos à vista de titularidade da empresa Executada, que se \ 1 comprometeu a manter disponibilidade' suficiente para tal. As partes também ajustaram o vencimento antecipado', da Cédula com a/ falta de pagamento de qualquer parcela no prazo // fixado, tornando-se exigível o saldo devedor integral com todos os encargos ajustados. / \ Dentre os encargos moratórios, registra-se a pactuação \ de multa moratória de 2% (dois por cento) sobre o débito total apurado, incluindo o valor principal e todos os encargos devidos.Além dos encargos remuneratórios e moratórios pactuados na Cédula, as partes também acordaram honorários advocaticios judiciais de 20% sobre o valor total da dívida no caso de cobrança judicial, como ora acontece. Ocorre que, não obstante a Exequente tenha cumprido integralmente com suas obrigações, o mesmo não se sucedeu por parte das Executadas, posto que, até a presente data, ainda não efetuaram o pagamento da Cédula de Crédito Bancário em questão, estando a mesma inadimphda e vencida, totalizando o débito, devidamente atualizado até 20 de dezembro de 2010, o valor de R$43.511,33 (quarenta e três mil, quinhentos e cinze reais, trinta e três centavos), que acrescido da multa pactuada de 2% (dois por cento) totaliza o, vélor de R$44.381,55 (quarenta e quatro mil, trezentos e oitenta e um / reais, cinquenta e cinco centavos), que acrescido dos honorários advocaticios / I de 20% totaliza o valor de R$53.257,86 (cinquenta e três mil, duzentos e cinquenta e sete reais, oitenta e seis centavos', tudo conforme demonstra a r,-'Foram diversas pelatxequente, porém sem Sendo assim,,, à, divida se encontra vencida, líquida e exigível; tudo conforme pactuadoka' referida Cédula de Crédito Bancário e ficha gráfica em anexo. impetradas as tentativg amigávéis de composição êxito./ / \ 1 / demonstrado na ficha gráfica em anexo. \ / constituindo-se,,,à Cédula \ f,( líquido, certo e exigível, petição em/conforiinidade ProcessiCiVil, é que se \i\ /// forma, não restando outra alternativa à não foi quitado conforme pactuado, de Crédito Bancário um titulo executivo extrajudicial e estando os documentos que instruem a presente com a legislação vigente, especialmente o Código de recorre a este Juízo, para que o presente feito seja processado, uma vez que os esforços para o recebimento do crédito foram todos infrutíferos.DECISÃO: Processo n°857-60.2011.811.0040 Vistos etc. Cite-se a executada para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da divida (artigo 652, caput, do CPC), sob pena de imediata penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para a satisfação integral do débito (artigo 652, § I°, do CPC). Se a penhora e a avaliação recaírem sobre imóveis, o cônjuge também deverá ser intimado de tais atos, nos termos do artigo 655, § 2°, do CPC. Deverá a executada, caso não efetue o pagamento no prazo legal, indicar bens passíveis de penhora, nos termos do artigo 652, § 3°, do CPC, sob as penas dos artigos 600 e 601 do CPC. Os embargos à execução, se opostos, deverão ser oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da juntada aos autos do mandado de citação (artigos 738, caput, do CPC), observando-se que não haverá suspensão da execução, nos termos do artigo 739-A, caput, do CPC, devendo, ainda, ser observadas as regras constantes dos parágrafos § 1° a 6° desse último dispositivo legal, notadamente as regras dos § § 5° e 6°. Na hipótese de pronto pagamento do débito ou desta execução não ser embargado fixo os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, nos termos do art. 652-A do CPC, com o beneficio previsto em seu parágrafo único. Fica autorizado o arresto, nas hipóteses do art. 653 do CPC. Defiro os benefícios do artigo 172, § 2°, do CPC. Fica autorizada á obtenção de certidão comprobatória do ajuizamento da execução junto ao Cartório Distribuidor, nos termos do artigo 615-A do CPC, devendo, contudo, a exequente observar o disposto nos parágrafos 1° e 4° do referido artigo. Intimem-se. Cumpra-se. Sorriso, de março de 2011. Carlos José Rondon Luz Juiz - de Direito da 4 Vara designado cumulativamente.ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1. O prazo para contestação é contado do término do prazo deste edital. 2. Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC). Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC). 3. A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público. 4. O prazo será contado em dobro em caso de réu (s) patrocinado pela Defensoria Pública (art. 186 do CPC) ou Escritórios de Prática Jurídica das Faculdades de Direito (§3º do art. 186 CPC) e caso o requerido seja a Fazenda Pública (art. 183 do CPC) ou o Ministério Público (art. 186 do CPC).E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, DORACY SOARES DA SILVA, digitei. SORRISO, 22 de junho de 2023. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet.No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.