Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SORRISO
SENTENÇA
Processo: 0002731-41.2015.8.11.0040..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: SC AGRO REPRESENTACAO COMERCIAL DE INSUMOS LTDA, SAILE DAYANI FARIAS, DALZIMEIRE MAGALI MARCAL FARIAS
Vistos/KM
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, proposto por BANCO BRADESCO S.A, em face de SC AGRO REPRESENTACAO COMERCIAL DE INSUMOS LTDA, SAILE DAYANI FARIAS e DALZIMEIRE MAGALI MARCAL FARIAS, todos qualificados nos autos. Após diversas tentativas de contato com o intuito de prosseguir com a presente demanda, não se obteve êxito, dessa forma, determino a extinção da execução, ante a falta de interesse processual. Vieram os autos conclusos. É o relato do necessário. Fundamento e Decido Não se olvida que a desistência tácita ou indireta, conforme posicionamento doutrinário ocorre por abandono da causa e, antes de ser considerada, deve ser precedida da intimação pessoal da parte autora (art. 485, §1º, do CPC). Mas, de acordo com o artigo 274, § 1º do Código de Processo Civil, “presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço”. Logo, a extinção do processo por abandono da causa é adequada ao caso em concreto, e para corroborar a tese, colaciono o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR PARA SUSPENSÃO DE DÉBITO ABUSIVO. EXTINÇÃO POR ABANDONO. PRÉVIA INTIMAÇÃO DO ADVOGADO E DO AUTOR, NO PRAZO DE 48 HORAS. DEVER DA PARTE AUTORA MANTER ATUALIZADO O ENDEREÇO. 1. O patrono da parte têm obrigação de manter atualizado o endereço para fins de intimação dos atos processuais, sob pena de considerar-se válida a intimação feita no endereço fornecido. 2. Não atendida pela parte os requerimentos oficiais de impulso do processo e que ocasionaram a paralisação do feito por mais de 30 (trinta) dias, seguida de intimação pessoal para movimentação do feito no prazo de 15 (quinze) dias, sem manifestação, correta a extinção do processo sem resolução do mérito por abandono da causa, a teor do art. 485, inciso III, do CPC. 3. Apelação cível conhecida e desprovida. (TJ-GO - APL: 01904610420098090125, Relator: GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, Data de Julgamento: 22/10/2018, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 22/10/2018) – grifamos. Ante ao exposto, com fundamento no artigo 485, inciso III c/c artigo 925, ambos do CPC, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO. CONDENO a parte autora no pagamento das custas remanescentes, se houver. Não havendo irresignação recursal voluntária, certifique o trânsito em julgado e promova o ARQUIVAMENTO destes autos mediante anotações e baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intime-se CUMPRA, providenciando e expedindo o necessário com celeridade. Sorriso/MT, 12 de Junho de 2023. ANDERSON CANDIOTTO Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 0002731-41.2015.8.11.0040..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: SC AGRO REPRESENTACAO COMERCIAL DE INSUMOS LTDA, SAILE DAYANI FARIAS, DALZIMEIRE MAGALI MARCAL FARIAS
Cuida-se de execução de título extrajudicial proposta por BANCO BRADESCO SA em face de SC AGRO REPRESENTACAO COMERCIAL DE INSUMOS LTDA e outros. Observo que a parte executada foi citada por edital (ID 88866996 e 79619472), sendo-lhe nomeado curador especial (ID 79619472), o qual apresentou Embargos à Execução nos próprios autos, e por negativa geral (ID 94454524). Intimado, o exequente apresentou impugnação aos embargos no ID 95107623. É o breve relatório do necessário. Decido. Embora não se tenha observado a melhor forma prevista em lei, a jurisprudência mais atual do Superior Tribunal da Justiça admite como erro sanável a protocolização de embargos à execução nos autos da própria ação executiva. Veja-se: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2175911 - SP (2022/0229542-2) EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PROTOCOLIZAÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO NOS AUTOS DA PRÓPRIA AÇÃO EXECUTIVA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 914, § 1º, DO CPC/2015. ERRO SANÁVEL. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DA ECONOMIA PROCESSUAL. PRECEDENTE DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA, DESDE LOGO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LUCIA RODRIGUES FERNANDES contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que não admitiu recurso especial manejado contra acórdão assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO MANDATO - INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE CONTRA DECISÃO QUE RECEBEU EMBARGOS À EXECUÇÃO SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO - EMBARGOS PROTOCOLADOS NOS PRÓPRIOS AUTOS DA AÇÃO EXECUTIVA - EXECUTADA QUE DEIXOU DE ATENDER AO DISPOSTO NO ARTIGO 914, § 1º, DO CPC ERRO ESCUSÁVEL POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE EM PRESTÍGIO À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO SISTEMÁTICA PROCESSUAL QUE DÁ PRIMAZIA AO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS POSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO E RETIFICAÇÃO DO ATO PROCESSUAL INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 288, DO CPC DECISÃO MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. (e-STJ, fl. 397) (...) A controvérsia recursal consiste em verificar se o protocolo dos embargos à execução nos autos do processo de execução caracteriza vício escusável ou se houve preclusão para a prática do ato. Efetivamente, os Embargos à Execução estão disciplinados nos artigos 914 a 920 do Código de Processo Civil, se caracterizando como meio de defesa típico do devedor no processo de execução. Sua natureza jurídica, segundo a doutrina é um "misto de ação e defesa, os embargos inauguram outra relação jurídica processual, de conhecimento. São ajuizáveis por meio de petição inicial, que deve observar os requisitos do CPC 319 e 320. Devem ser distribuídos por dependência ao juízo da execução, que é o competente para processá-los e julgá-los. (...) Nesse contexto, o protocolo de Embargos à Execução tempestivamente nos próprios autos da Execução configura mera irregularidade formal, devendo ser aplicado o princípio da instrumentalidade das formas, pois se trata de vício sanável, bastando que o Juízo determine o desentranhamento da peça e a distribuição por dependência em autos apartados. Da mesma forma, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça. Confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PROTOCOLIZAÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO NOS AUTOS DA PRÓPRIA AÇÃO EXECUTIVA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 914, § 1º, DO CPC/2015. ERRO SANÁVEL. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DA ECONOMIA PROCESSUAL. (...) 3. Com efeito, é inegável que a lei prevê expressamente que os embargos à execução tratam-se de ação incidente, que deverá ser distribuída por dependência aos autos da ação principal (demanda executiva). 4. Contudo, primando por uma maior aproximação ao verdadeiro espírito do novo Código de Processo Civil, não se afigura razoável deixar de apreciar os argumentos apresentados em embargos à execução tempestivamente opostos - ainda que, de forma errônea, nos autos da própria ação de execução - sem antes conceder à parte prazo para sanar o vício, adequando o procedimento à forma prescrita no art. 914, § 1º, do CPC/2015. 5. Ademais, convém salientar que o art. 277 do CPC/2015 preceitua que, quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade. 6. Recurso especial conhecido e não provido. (STJ - REsp: 1807228 RO 2019/0093982-1, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 03/09/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/09/2019. grifou-se)
Ante o exposto, conheço do agravo para, desde logo, negar provimento ao recurso especial. Intimem-se. Brasília, 22 de fevereiro de 2023. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO Relator (STJ - AREsp: 2175911 SP 2022/0229542-2, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Publicação: DJ 27/02/2023) Nesta toada, entendendo o STJ que a questão é de mero vício sanável, e aqui sob a égide de um sistema que privilegia a economia processual, bem como a racionalidade das decisões, considerando que os presentes embargos à execução por negativa geral não têm o condão de efetivamente afastar o direito alegado pelo credor-exequente-embargado (como se verá adiante), recebo os embargos como impugnação. No ponto, necessário também firmar a possibilidade de apresentação da tese defensiva por negativa geral e sem garantia do juízo por um curador especial. A matéria já está pacificada no âmbito do STJ, que no julgamento do REsp 1.110.548/PB decidiu, sob o rito dos recursos repetitivos, após mais um brilhante trabalho da Defensoria Pública da União, que deve ser nomeado curador especial ao executado revel citado por edital e, nessa hipótese, dispensa-se a garantia do juízo. Vejamos: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. REVELIA. NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. DEFENSORIA PÚBLICA. GARANTIA DO JUÍZO, NOS TERMOS DO REVOGADO ART. 737, INCISO I, DO CPC. INEXIBILIDADE. (...) 2. "Ao executado que, citado por edital ou por hora certa, permanecer revel, será nomeado curador especial, com legitimidade para apresentação de embargos" (Súmula n.º 196 do STJ). 3. É dispensado o curador especial de oferecer garantia ao Juízo para opor embargos à execução. Com efeito, seria um contra-senso admitir a legitimidade do curador especial para a oposição de embargos, mas exigir que, por iniciativa própria, garantisse o juízo em nome do réu revel, mormente em se tratando de defensoria pública, na medida em que consubstanciaria desproporcional embaraço ao exercício do que se constitui um munus publico, com nítido propósito de se garantir o direito ao contraditório e à ampla defesa. 4. Recurso especial provido. Observância do disposto no art. 543-C, § 7.º, do Código de Processo Civil, c.c. os arts. 5.º, inciso II, e 6.º, da Resolução 08/2008. (REsp 1.110.548/PB – Relatora Ministra Laurita Vaz) Em sentido igual, pois não seria lógico exigir do curador especial que garantisse o juízo para embargar a execução, este Tribunal de vanguarda tem se atentado aos melhores ditames de justiça e estendido a possibilidade também aos executivos fiscais. Veja-se: APELAÇÃO — EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL — DEFESA EXERCIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO, NA CONDIÇÃO DE CURADORA ESPECIAL DO DEVEDOR CITADO POR EDITAL NA EXECUÇÃO FISCAL — POSSIBILIDADE DE DISPENSA DA GARANTIA. É possível a oposição de embargos à execução fiscal sem oferecimento de garantia, quando se tratar de curador especial. Recurso provido. (TJ-MT 00019628120198110108 MT, Relator: LUIZ CARLOS DA COSTA, Data de Julgamento: 04/10/2022, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 24/10/2022) Por outro lado, da análise dos autos, não há como reconhecer procedência à tese defensiva abordada na impugnação ora tratada, haja vista que o curador especial impugnou apenas por negativa geral as articulações da parte exequente, não trazendo qualquer fundamento que justifique o deferimento do pleito. De se observar que todo o desenrolar processual seguiu rito adequado, perfectibilizando os requisitos até mesmo da citação por edital conforme previsto em lei. Com isso, rejeito a impugnação. Intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, em 15 dias, sob pena de arquivamento do feito. Sorriso/MT, data da assinatura no sistema. Anderson Candiotto Juiz de Direito