Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JUÍNA Autos nº 0001868-53.2003.8.11.0025 Exequente: Fazenda Pública Estatual Executado: P. Nichel Madeiras E Paulinho Nichel I - RELATÓRIO Trata-se de exceção de pré-executividade oposta pelo curador especial da executada, P. Nichel Madeiras E Paulinho Nichel, em desfavor do Estado de Mato Grosso. Narra à peça defensiva que há nulidade na citação via edital da executada, uma vez que, em tese, não foi esgotado todos os meios para localização da executada, conforme Id. 100384613. Intimada a exequente para se manifestar, permaneceu inerte. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, é importante recordar que o artigo 8º da Lei de Execução Fiscal dispõe que: Art. 8º - O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas: I - a citação será feita pelo correio, com aviso de recepção, se a Fazenda Pública não a requerer por outra forma; II - a citação pelo correio considera-se feita na data da entrega da carta no endereço do executado, ou, se a data for omitida, no aviso de recepção, 10 (dez) dias após a entrega da carta à agência postal; III - se o aviso de recepção não retornar no prazo de 15 (quinze) dias da entrega da carta à agência postal, a citação será feita por Oficial de Justiça ou por edital; IV - o edital de citação será afixado na sede do Juízo, publicado uma só vez no órgão oficial, gratuitamente, como expediente judiciário, com o prazo de 30 (trinta) dias, e conterá, apenas, a indicação da exeqüente, o nome do devedor e dos co-responsáveis, a quantia devida, a natureza da dívida, a data e o número da inscrição no Registro da Dívida Ativa, o prazo e o endereço da sede do Juízo. Desta forma, percorrendo atentamente o caderno processual, verifico que houve a tentativa de citação da executada por meio de oficial de justiça, conforme Id. 90554605 - Pág. 20, certificando o meirinho que não localizou o representante da empresa, pontuando que a empresa não funcionava mais neste município. Após, sobreveio aos autos pedido de citação por edital da executada (Id. 90554605 - Pág. 27), sendo o pedido deferido no Id. 90554605 - Pág. 35. Depois realizado bloqueio de valores via BACENJUD. Neste contexto, não há o que se falar em nulidade da citação editalícia, uma vez que antes do aludido ato foi tentada a citação pessoal da empresa por meio de oficial de justiça, restando frustrada a diligência, situação que autorizou o ato citatório via edital. Colho o entendimento jurisprudencial fixado pela Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo do TJ/MT: EMENTA PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO INTERNO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – OBJEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – CITAÇÃO POR EDITAL – POSSIBILIDADE – ESGOTAMENTO DE OUTROS MEIOS DE CITAÇÃO – ART. 8o DA LEF – SÚMULA N. 414/STJ – ENTENDIMENTO DO STJ NO RECURSO ESPECIAL 1.103.050/BA – SUBMETIDO AO REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS – NULIDADE DO ATO CITATÓRIO – INOCORRÊNCIA –
DECISÃO
– MANTIDA – DESPROVIMENTO. Nos termos do art. 8o, da Lei n. 6.830/1980, e da Súmula n. 414, do STJ, bem assim, do entendimento do STJ, no Recurso Especial 1.103.050/BA, submetido ao regime dos recursos repetitivos, a citação por edital, na execução fiscal, somente é cabível quando esgotadas as outras modalidades de citação ali previstas: a citação por correio e a citação por oficial de justiça. Constatado, no caso concreto, que o Juízo singular somente determinou a citação por edital, após as tentativas frustradas do ato, pelo correio e por oficial de justiça, não há falar, na hipótese, na nulidade da citação editalícia. (TJ-MT 10164534120218110000 MT, Relator: MARCIO VIDAL, Data de Julgamento: 24/10/2022, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 01/11/2022). APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – CITAÇÃO POR EDITAL EM EXECUÇÃO FISCAL – VALIDADE – SÚMULA Nº 414 DO STJ - REQUISITOS DO ART. 8º DA LEI Nº 6. 830/80 – OBSERVADOS – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO Na execução fiscal a citação por edital pode ocorrer quando frustradas as diligências citatórias realizadas por carta e por mandado a ser cumprido por oficial de justiça, nos termos do art. 8º da Lei n. 6.830/80. Se foram observados os requisitos legais para a realização da citação por edital no executivo fiscal, não há falar em nulidade. (TJ-MT 00003878720178110082 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 12/04/2021, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 27/04/2021). Portanto, ao reverso do aludido pelo curador especial, não é necessário que seja buscado exaustivamente novos endereços do (a) executado (a), uma vez que o disposto no art. 256 do CPC não se aplicar as execuções fiscais, pois possuem lei especial sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública – Lei nº 6.830/80. III – DISPOSITIVO Ante ao exposto, INDEFIRO o pedido de nulidade da citação por edital, determino o levantamento dos valores bloqueados via o antigo sistema BACENJUD em favor da exequente, conforme requerido na petição de Id. 90554609 - Pág. 61. Por fim, determino a intimação da exequente para indicar bens da devedora passíveis de penhora/constrição no prazo de 05 dias. Inerte a exequente, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80, determino a SUSPENSÃO DO PROCESSO pelo prazo de 01 ano. Decorrido o prazo de suspensão do processo, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, arquivem-se provisoriamente os autos, nos termos do art. 40, §2º, da Lei nº 6.830/80. Juína/MT, data registrada no sistema. PATRICK COELHO CAMPOS GAPPO Juiz de Direito Substituto