Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP. DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 0020945-43.2016.8.11.0041..
REU: ASSOCIACAO DE AGRICULTORES FAMILIARES ANDORINHA DE NOVA XAVANITNA, ROSANA ROSA DOS SANTOS TORQUATO, WANDE ALVES DINIZ, JOAO BATISTA PEREIRA DA SILVA, DEBORA KATHIUCE FERREIRA DE ARAUJO, CHIRLENE FERREIRA DOS SANTOS, EDIVALDO RODRIGUES DE SANTANA, OTANIBA MORAES, MARIA DA PAIXAO, ANDRE RODRIGUES DA SILVA, ARNALDO ERNO DIESEL, CARLOS MONTEIRO FERREIRA, CLEYTAMAR ALVES MATOS, DEBORA KATIUCE FERREIRA DE ARAUJO, DIEGO PEREIRA DE MIRANDA, EDIVALDO RODRIGUES DE SANTANA, EMILIANO PEREIRA DE MIRANDA FILHO, ERICO FERNANDES DE SOUSA LOPES, FABIO JUNIOR MARQUES DE LIMA, FABRICIO BORGES LOPES, FRANCISCO LOPES MOREIRA, HIGOR MOURA DE MIRANDA, ITAMAR SOUZA MATOS, IVONALDO FERREIRA DE SOUZA, JAQUELINE COSTA DA SILVA TORQUATO, JHONATAN ALMEIDA DA SILVA, JOANINHA PAULO DE SOUSAA, JOAO MORAES DA SILVA, JOIDA DA SILVA DOS SANTOS, KAROLINA PEREIRA DE OLIVEIRA MIRANDA, LUIZ ROTTA, MARCIA REGINA FERREIRA DE ARAUJO, MARCOS LEANDRO ROTTA, MARIA ELSA PEREIRA MIRANDA, MARLI DE SOUSA LOPES, MOACIR LOPES, NAGILLA NAYARA PIRES LUZ, NILVA MORAIS DA SILVA, OTANIBRA MORAIS DA SILVA, PAULO SERGIO DUARTE SILVA, SANDRA MARIA DA SILVA, THAYNARA TORQUATO LOPES, VANESSA SIRQUEIRA LUZ, VILSON UGO SOARES DE OLIVEIRA, WESLEY VIEIRA DE SOUZA, REUS INCERTOS, DESCONHECIDOS, INOMINADOS, EVENTUAIS TERCEIROS INTERESSADOS AUSENTES, INCERTOS E DESCONHECIDOS., ANTONIO DE LIMA OLIVEIRA, WANDE ALVES DINIZ RECONVINDO: ELIANE PEREIRA DE MIRANDA, ELZIRA PEREIRA DE MORAES, JOSE CARLOS DA SILVA
AUTOR(A): JOAO BRAZ DE MOURA FONSECA
Vistos. Nos termos dos artigos 3º, §3º e 840 do Código Civil, a composição amigável deve ser estimulada pelo magistrado, e é lícito às partes transacionarem para por fim a demanda em qualquer fase processual: Art. 3º Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito. (...) § 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial. Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. O acordo, a transação, a composição entre as partes é bem vinda e estimulada por este juízo, pois em geral, finaliza a demanda de forma mais célere, mais pacífica e satisfatória para as partes. No que diz respeito à forma prescrita em lei, dispõe a segunda parte do art. 842 da lei adjetiva: Art. 842. A transação far-se-á por escritura pública, nas obrigações em que a lei o exige, ou por instrumento particular, nas em que ela o admite; se recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz. No presente caso, as partes compareceram em audiência de instrução, devidamente assistidas por seus advogados e pela Defensoria Pública, se compuseram em audiência de forma livre e consciente sobre direito disponível, manifestando-se o Ministério Público favoravelmente à homologação do acordo. Isto posto, com base no art. 840 do Código Civil e 487, III do CPC, HOMOLOGO, por sentença, para que surtam seus efeitos legais e jurídicos o acordo acima entabulado entre as partes, mantendo o autor na posse do imóvel descrito no item 1, da p. 16: imóvel rural, com área total superficial de 4.496,5 ha, inscrito na matrícula n. 3931, ficha 3931 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Barra do Garças-MT, denominado Fazenda Santa Maria. Determino a exclusão do polo passivo do Dr. WANDE ALVES DINIZ. Sem custas remanescentes, em razão do que dispõe o art. 90, § 3º, do CPC, que dispõe: “Se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver.” Cuiabá, data registrada no sistema. ADRIANA SANT’ANNA CONINGHAM Juíza de Direito