Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1009490-82.2019.8.11.0001..
EXEQUENTE: GILSON LUIZ DE AMORIM
EXECUTADO: PANTANAL TRANSPORTES URBANOS LTDA PROJETO DE SENTENÇA
Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da lei nº 9.099/95.
Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença, no qual os meios que o juízo possui para encontrar bens passíveis de penhora em nome da parte devedora foram esgotados (ID 115145314 e ID 115714106), quando foi determinada a intimação da parte credora para indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção do feito (ID 114891300). Conforme sistema PJE, o prazo para o Exequente decorreu em 16/05/2023, porém a parte Exequente não cumpriu a intimação do juízo, pois deixou de indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado. Pois bem. O art. 53 da Lei 9.099/95, em seu § 4º, assim preleciona: § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. De outro lado, como cediço, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais, acaso não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, faz-se necessária a extinção da execução, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95 e Enunciado 75, do FONAJE. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. Execução de título executivo judicial. Extinção da ação ante a não localização de bens passíveis a penhora, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei 9099/95. Sentença mantida. Princípios da economia processual e celeridade que orientam os Juizados Especiais. Fica resguardada ao recorrente a expedição de certidão de seu crédito, como título para futura execução, nos termos do enunciado 75 do FONAJE. Recurso improvido. (TORRANO, Luiz Antonio Alves. Recurso inominado n. 0006083-71.2011.8.26.0220. J. em 21 Jan. 2019. Disp. em www.tjsp.jus.br. Acesso em 29 Jun. 2019.) Assim, tendo em vista que a parte credora não indicou bens em nome do executado e diante da inexistência de bens penhoráveis em nome da parte devedora, OPINO por JULGAR EXTINTO o processo, nos termos do artigo 53, § 4º da Lei 9.099/95 c/c Enunciado 75 do FONAJE. Defiro, desde já, a expedição de certidão de crédito para que, querendo, a parte credora possa buscar a sua satisfação pela via própria, conforme disposto no Enunciado 75, do FONAJE, ficando sob sua responsabilidade providenciar os meios para a correta notificação do executado. Quanto à expedição de certidão, manifeste-se o credor interesse na emissão eletrônica, devendo apresentar cálculo atualizado, a qual será juntada aos autos assinada digitalmente, caso contrário, será emitida no momento em que a parte interessada comparecer na Secretaria para retirá-la. Antes, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o cálculo atualizado do débito. Após, intime-se a parte executada para, no mesmo prazo, manifestar-se, sob pena de concordância tácita. Havendo concordância, ou nada requerido, expeça-se a respectiva certidão. Determino, desde já, o ARQUIVAMENTO do feito, com baixa, pois desnecessário manter o processo em aberto para cumprimento das providências acima. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95. À consideração do Excelentíssimo Juiz de Direito do 2º Juizado para homologação, de acordo com o artigo 40 da lei 9.099/95. Homologada, intimem-se as partes, através de seus patronos. Volmir Debona Junior Juiz Leigo SENTENÇA
Vistos, etc. HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40, da Lei n.º 9.099/95, e art. 8º, parágrafo único, da LC n.º 270/07-MT. Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquive-se. Publique-se eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. Marcos Aurélio dos Reis Ferreira Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Vistos. Processo na etapa de Penhora. Nos termos do art. 835, I do CPC, a penhora deverá incidir, em primeiro lugar, sobre dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira. Ademais, o juízo poderá utilizar-se dos meios eletrônicos para proceder a penhora de forma on-line, conforme autorizado pelos artigos 837 e 854 do CPC. Portanto, defiro o pedido de penhora on-line, via sistema SISBAJUD com repetição programada e, neste momento, torno público a autorização dos comandos já realizados, conforme permitido pelo artigo 854 do CPC. Informo que eventuais saldo encontrados foram transferidos para a Conta Única do Poder Judiciário e valores excedentes desbloqueados. Diante da repetição programada, a parte devedora deverá conferir de todos os valores transferidos foram efetivamente vinculados ao processo. Ficam as partes devidamente advertidas de que, havendo celebração de acordo durante o período da repetição programada (BACENJUD/MAKO), eventuais valores bloqueados, cuja destinação não conste expressamente no termo do acordo, serão devolvidos à parte devedora. Sendo negativo ou insuficiente o resultado do comando de penhora on-line, procedo, na sequência, busca e bloqueio de veículos em nome da parte devedora, pelo Sistema RENAJUD. O Protocolo de Bloqueio, emitido pelo Sistema SISBAJUD e/ou pelo RENAJUD, servirá como Termo de Penhora para todos os efeitos legais e processuais. Ressalta-se que a parte credora poderá reiterar o pleito de penhora online, contudo, desde que apresente motivos que demonstrem a mudança da situação econômica do devedor. Havendo êxito na tentativa de penhora, intime-se a parte devedora para, querendo, no prazo de 15 dias, apresente impugnação ao cumprimento de sentença, ou Embargos à Execução se for o caso, sob pena de preclusão. Na hipótese de alegação de excesso de execução, deverá ser apontado especificamente o erro de cálculo e apresentada planilha com o valor que se entende devido, sob pena de rejeição liminar, nos termos do artigo 525, §§4º e 5º, do Código de Processo Civil. Caso os Embargos à Execução já tenha sido apresentados, intime-se a parte credora para se manifestar no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. Restando frustrada a tentativa de penhora, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 dias, manifestar-se nos autos, indicando bens disponíveis para penhora, sob pena de arquivamento. Fica desde logo esclarecido que diligências de busca junto a cartórios extrajudiciais e outras providências dessa natureza, são de exclusiva responsabilidade da parte credora. Se execução extrajudicial e com a apresentação dos Embargos à Execução, intime-se a parte credora para que, no prazo de 15 dias, também se manifeste e requeira o que entender de direito, sob pena de preclusão. Designe-se audiência de conciliação. Com fulcro no artigo 334, § 8º, do CPC, aplicado ao caso concreto de forma analógica, advirto as partes que o não comparecimento injustificado será considerado como ato atentatório à dignidade da justiça. Publique-se no DJe. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Marcos Aurélio Dos Reis Ferreira Juiz de Direito