Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ARAPUTANGA
DECISÃO
Processo: 1000870-67.2019.8.11.0038.
EXEQUENTE: AUTO POSTO BOLA SETE LTDA
EXECUTADO: STARKCARD ADMINISTRADORA DE CONVENIOS E INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA Aqui se cumprimento de sentença A parte autora pugnou pela busca de ativos em nome da executada, bem como promoveu o recolhimento das custas. É o relatório. Decido.
Intimação - DECISÃO Indefiro o pedido de expedição de ofício às fintechs, tendo em vista que a consulta é abrangida pelo sistema Sisbajud. Do sisbajud Com fulcro no artigo 854 do Código de Processo Civil, defiro o pedido de penhora, razão pela qual determino que se proceda com uma tentativa de penhora on-line no valor de R$ 34.593,05 em eventuais contas ou aplicações financeiras do executado por meio do Sistema SISBAJUD. Assinalo que, em sendo frutífera a penhora supra, deverá o executado ser intimado para que se manifeste em 5 (cinco) dias, tal como preceitua o artigo 854, §3, do Código de Processo Civil. Caso venha aos autos impugnação à penhora realizada, CERTIFIQUE-SE acerca de sua tempestividade e façam-me os autos conclusos. Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora (artigo 854, §5º, do CPC). O executado poderá, querendo, oferecer embargos no prazo legal de 15 dias, contados da intimação da penhora, do depósito, da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia. Do RenaJud. Pratiquem-se os atos próprios para busca de eventuais veículos em nome da parte executada. Com o resultado, intime-se a exequente para manifestar-se, no prazo de 30 dias. Do InfoJud. Pratiquem-se os atos próprios objetivando a localização de bens passíveis de penhora via InfoJud, das 3 últimas declarações de Imposto de Renda em nome da parte requerida/executada. Da suspensão do processo – artigo 921 do Código de Processo Civil. Se as diligências retro restarem infrutíferas ou insuficientes para a quitação do crédito exequendo, determino a suspensão do feito, na forma do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, pelo prazo de 1 ano, durante o qual se suspenderá curso da prescrição. Findo o prazo, independentemente de nova intimação, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, o processo continuará arquivado e a contagem do prazo prescricional retomará. Deve-se registrar que o arquivamento ocorrerá ser na condição de findo. Consigne-se que a mera condição de findo anotada no andamento processual não impede o seu desarquivamento por qualquer interessada, servindo apenas para fins estatísticos, caso em que serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem localizados bens penhoráveis. No período do arquivamento, é defeso a prática de qualquer ato que não seja urgente. Dessa forma, o processo não deverá vir concluso pelo simples fato de juntada de petição que não ostente a indicação de urgência, tais como: juntada de procurações e demais atos de representação ou pedido de diligências via sistemas judiciais (SisbaJud, RenaJud e InfoJud) sem a comprovação de alteração das circunstâncias de fato. Advirto que o mero pedido de prazo para diligências genéricas, quando destituído de fundamentos e provas, não é suficiente para afastar o prazo prescricional. Oportunamente, tornem-me os autos conclusos. Marcos André da Silva Juiz de Direito