Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PJE nº 1044018-22.2019.8.11.0041 (L) VISTOS, Em análise aos autos, verifico que o presente feito está paralisado há mais de 06 (seis) meses sem qualquer movimentação pela parte interessada, bem como até o momento não foi efetivada a citação da parte Requerida tendo em vista a devolução da correspondência enviada ao endereço indicado pela parte Autora sem cumprimento, pelo seguinte motivo: “desconhecido” (id. 95861047). Por sua vez, Intimada o r. causídico da parte Autora para impulsionar o feito, quedou-se inerte (id.96617801) É sabido que a citação constitui um dos requisitos de validade para o aperfeiçoamento da relação processual, de modo não sendo possível por ausência de indicação correta do endereço do réu, carece a ação de pressuposto válido e regular de constituição e desenvolvimento. Nesse sentido, interpretou o E. Tribunal de Justiça deste Estado: APELAÇÃO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – PROCESSO PARADO POR MAIS DE 30 DIAS – INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR – AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO - ABANDONO DA CAUSA CONFIGURADO – EXTINÇÃO DA LIDE - CUMPRIMENTO DO ART. 485, III E § 1º, DO CPC – RECURSO NÃO PROVIDO. Se por mais de 30 dias o autor deixa de promover os atos e diligências que lhe incumbem, e não se manifesta mesmo após sua intimação pessoal para fazê-lo, impõe-se a extinção por abandono da causa – art. 485, III e § 1º, DO CPC. (N.U 0024943-73.2015.8.11.0002, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 03/04/2019, Publicado no DJE 05/04/2019) RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA – DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA – INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE E DE SEU ADVOGADO PARA PROMOVER O DEPÓSITO DA DILIGÊNCIA NOS TERMOS DO PROVIMENTO DE Nº 14/2016-CGJ - INÉRCIA DO AUTOR EM PRATICAR ATOS DE SUA COMPETÊNCIA - ABANDONO DA CAUSA CONFIGURADO – REQUISITOS DO ART. 485, III, § 1º DO CPC – OBSERVADOS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. O art. 485, III, do novo CPC, prevê uma das hipóteses de extinção do processo, sem resolução do mérito, qual seja a inércia do autor, por mais de 30 (trinta) dias, a parte deverá ser intimada pessoalmente para suprir a falta, no prazo de 05 (cinco dias). Está correta a extinção do processo por abandono da causa na hipótese em que efetivada a intimação pessoal do exequente e do seu advogado, sem que haja manifestação alguma. (N.U 0057612-96.2014.8.11.0041, SEBASTIÃO BARBOSA FARIAS, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 27/02/2018, Publicado no DJE 05/03/2018) Isto posto, a fim de evitar que este feito fique paralisado a bel prazer do interessado, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 485, IV do CPC, JULGO EXTINTO o presente feito SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Custas remanescentes pela parte Requerente. Preclusa a via recursal, inexistindo ulteriores deliberações, arquive-se, observando as formalidades legais. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito