Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1054724-82.2022.8.11.0001..
EXEQUENTE: MANTENEDORA EDUCACIONAL PELEGRINO CIPRIANI LTDA
EXECUTADO: ELOISA DA SILVA LIMA
Vistos, etc. Dispensado o relatório (Lei nº 9.099/95, art. 38). Indefiro, o pleito de dilação de prazo, uma vez que incompatível com o rito da Lei 9.099/95, tendo em vista que em seu art.2°, prevê que o processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. Neste sentido, o ENUNCIADO 161 do FONAJE, certifica expressamente a incompatibilidade da dilação ou suspensão de prazos no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis. Considerado o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95 (XXXVIII Encontro – Belo Horizonte - MG) (FONAJE, 2015). Não podendo, portanto, arrastar-se o processo de forma inútil e indefinida. Nesse sentido, saliento que é dever das partes trazer informações acerca dos dados necessários para a instrução do processo, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONSULTA AO BACEN JUD PARA A LOCALIZAÇÃO DA PARTE DEVEDORA. - A consulta de endereços existentes nos cadastros dos clientes das instituições bancárias, por meio do Sistema BACEN JUD, somente deve ser deferida após comprovado o esgotamento de diligências cabíveis a própria parte. - Ausente tal comprovação ou não esgotados os meios disponíveis diretamente à parte demandante para a localização da parte demandada, o indeferimento da consulta ao Sistema BACEN JUD pelo juiz, é medida que se impõe, sob pena de acrescer ao judiciário uma atividade de informação cadastral que não lhe pode ser atribuída indistintamente. AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Nº 70055848006 (N° CNJ: 0309427-84.2013.8.21.7000). No mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS PARA LOCALIZAÇÃO DE ENDEREÇO DO RÉU. POSSIBILIDADE DESDE QUE A PARTE AUTORA COMPROVE O ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS SEM A NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. CASO EM QUE NÃO RESTARAM COMPROVADAS AS DILIGÊNCIAS. PEDIDO INDEFERIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70051800480, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Renato Alves da Silva, Julgado em 08/05/2013) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PESQUISA DE ENDEREÇO DO DEVEDOR. SISTEMAS INFORMATIZADOS. IMPOSSIBILIDADE. Não cabe ao Judiciário diligenciar a fim de obter dados que seria de fácil alcance pela parte interessada, porquanto a requisição de informações pelo Poder Judiciário somente deverá ocorrer em casos excepcionais, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Para que seja autorizada a requisição de informações aos órgãos públicas para fins de obtenção da localização do executado, cabe ao exequente demonstrar o esgotamento dos meios ordinários e diligências ao seu alcance, porquanto é seu ônus o fornecimento de tais dados. (TJ-MG - AI: 1005611022413001 MG, Relator: HabibFelippeJabour (JD Convocado), Data de Julgamento: 11/02/2020, Data de Publicação: 13/02/2020). Desta forma, não havendo mudanças fáticas a ensejar a mudança de entendimento, a manutenção da decisão a qual se pretende a reconsideração, é medida que se impõe. DA EXTINÇÃO DO PROCESSO Analisando os autos, verifico que foi determinada a intimação da parte interessada para requerer o que entender de direito, ante o AR negativo colacionado junto ao id. 118319656. A parte autora devidamente intimada, apenas requereu a dilação de prazo. Portanto, mister se faz assentar que o presente processo até o momento não houve a citação válida da parte contrária, restando claro que a máquina do judiciário está sendo movimentada de forma ineficaz e sem previsão de que a sua finalidade seja atingida. Assim, esgotado os meios de diligências disponíveis no sentido de localizar o endereço da parte ré, bem como considerada a impossibilidade de citação por Edital no âmbito dos juizados especiais, extinção dos presentes autos é medida que se impõe. A propósito: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. CONSUMIDOR. DILIGÊNCIAS. AUSENCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL OBJETIVO. CITAÇÃO. AUSÊNCIA. VEDAÇÃO. CITAÇÃO POR EDITAL. JUIZADOS ESPECIAIS. ART. 18, § 2º, LEI 9099/95. EXTINÇÃO SEM MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela autora em face da r. sentença que julgou extinto o processo ante a ausência de promoção de atos e diligências necessários ao andamento do feito, qual seja a citação da parte demandada. (...). 2. Durante o curso do processo, contudo, verificou-se que o nome da parte ré, constante no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas? CNPJ, não apresenta endereço correto e, após inúmeras tentativas frustradas, restou impossibilitando a devida citação da parte, segundo os ditames do art. 18, I da lei n. 9.099/95. Destarte, diante da ausência de pressuposto processual objetivo intrínseco necessário ao seguimento do feito, o mesmo restou extinto. 3. Na esteira do que preconiza o art. 2º da Lei nº. 9.099/95, no âmbito dos Juizados Especiais, o processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (...) 4. De acordo com o art. 18, III, § 2º, da Lei 9099/95, que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, não se fará citação por edital. 5. Dessa forma, diante da vedação legal, correta a extinção do processo, sem o exame do seu mérito, ante a inviabilidade de instauração da relação jurídico-processual a ser processada. (...). (TJ-DF 07230053420168070016 DF 0723005-34.2016.8.07.0016, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, data de Julgamento: 25/05/2017, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Publicação: Publicado no DJE: 08/06/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.) De acordo com o artigo 485, inciso IV do Código de Processo Civil extingue-se o processo sem o julgamento do mérito: (...) IV - Verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; (grifei) Deste modo, é notória que para ocorrer à prestação jurisdicional é necessária a existência de pressuposto processual para o desenvolvimento da ação, logo, se não há citação válida, não há o que se falar em pressupostos de existência do processo. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGULAR E VÁLIDO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO DO AUTOR. DESNECESSIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1409923 DF 2018/0320029-1, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 25/06/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2019).(grifei). ISTO POSTO, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Novo Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Transitada em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas e anotações necessárias. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Juanita Cruz da Silva Clait Duarte Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1054724-82.2022.8.11.0001..
EXEQUENTE: MANTENEDORA EDUCACIONAL PELEGRINO CIPRIANI LTDA
EXECUTADO: ELOISA DA SILVA LIMA
Intimação - DECISÃO
Vistos, etc. Compulsando os autos, verifica-se que o AR de citação encaminhado foi recebido por terceiro estranho à lide (Id. 118319656). Nesse sentido, insta salientar que a citação postal recebida por terceiro só é válida em duas ocasiões: quando o citando for pessoa jurídica, nos termos do parágrafo 2º do artigo 248 do CPC/2015; ou quando feita em loteamento ou condomínio com controle de acesso, e nestes casos a entrega for feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento da correspondência. Vejamos: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. REVELIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE. CITAÇÃO POSTAL. MANDADO CITATÓRIO RECEBIDO POR TERCEIRO. IMPOSSIBILIDADE. RÉU PESSOA FÍSICA. NECESSIDADE DE RECEBIMENTO E ASSINATURA PELO PRÓPRIO CITANDO, SOB PENA DE NULIDADE DO ATO, NOS TERMOS DO QUE DISPÕEM OS ARTS. 248, §1º, E 280 DO CPC/15. TEORIA DA APARÊNCIA QUE NÃO SE APLICA AO CASO. NULIDADE DA CITAÇÃO RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO. 1. A citação de pessoa física pelo correio se dá com a entrega da carta citatória diretamente ao citando, cuja assinatura deverá constar no respectivo aviso de recebimento, sob pena de nulidade do ato, nos termos do que dispõem os arts. 248, §1º, e 280 do CPC/2015. 2. Na hipótese, a carta citatória não foi entregue ao citando, ora recorrente, mas sim à pessoa estranha ao feito, em clara violação aos referidos dispositivos legais. 3. Vale ressaltar que o fato de a citação postal ter sido enviada ao estabelecimento comercial onde o recorrente exerce suas atividades como sócio administrador não é suficiente para afastar norma processual expressa, sobretudo porque não há como se ter certeza de que o réu tenha efetivamente tomado ciência da ação monitória contra si ajuizada, não se podendo olvidar que o feito correu à sua revelia. 4. A possibilidade da carta de citação ser recebida por terceira pessoa somente ocorre quando o citando for pessoa jurídica, ou nos termos do disposto no §2º do art. 248 do CPC/2015, ou nos casos em que, nos condomínios edilícios ou loteamentos com controle de acesso, a entrega do mandado for feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento da correspondência, conforme estabelece o §4° do referido dispositivo legal, hipóteses, contudo, que não se subsomem ao presente caso. 5. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1840466 SP 2019/0032450-9, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 16/06/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: Dje 22/06/2020). Logo, sequer ocorreu a citação, um dos atos processuais mais significativos, senão o mais, pois além de dar ciência do executado e início do prazo para pagamento, logo, a formalidade é essencial, a fim de resguardar a validade do ato, uma vez que, qualquer vício neste, pode ensejar a anulação completa do processo. Assim, determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente endereço atualizado da executada, bem como planilha de cálculo atualizado do débito. Anote-se que a inércia da parte implicará na extinção do processo. Caso apresentada manifestação com novo endereço, determino a citação da parte executada para, no prazo de 03 (três) dias, pagar o valor do débito com os acréscimos legais ou nomear bens à penhora, nos termos do artigo 829 do CPC, sob pena de serem penhorados tantos bens quanto bastem para a garantia do Juízo. Caso transcorra o prazo in albis, certifique-se e façam-me os autos conclusos para extinção. DO JUÍZO 100% DIGITAL Ficam as partes cientes de que este processo tramitará pelo Juízo 100% digital, nos termos da Resolução nº 345/2020 do CNJ, sendo certo que, caso possua alguma discordância, deverá fazê-lo expressamente, no prazo legal, ficando desde logo presumida a concordância. Intime-se. Cumpra-se. JUANITA CRUZ DA SILVA CLAIT DUARTE Juíza de Direito