Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE MATUPÁ
DECISÃO
Processo: 0001346-73.2014.8.11.0111..
EXEQUENTE: IGOR NEVES CARVALHO, KASSIO ROBERTO PEREIRA
EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO
Trata-se de requerimento do exequente, objetivando a expedição de RPV no teto estabelecido na lei vigente à época da propositura da presente execução, ou seja, o teto de 256 UPF/MT estabelecido na Lei n. 7.894/2003. Vieram os autos conclusos. É o relato. Decido. Incialmente, verifico a impossibilidade de deferimento do pedido. O exequente postula a este r. juízo que seja considerado, para efeito de expedição de RPV, o teto estabelecido na lei vigente à época da propositura desta ação, no caso, o teto de 256 UPF MT, estabelecido na lei nº 7.894/2003. A princípio, devo observar que a Lei Estadual 10.656/2017 reduziu o valor limite para expedição de requisição de pequeno valor em face do Estado de Mato Grosso para 100 UPF/MT. Antes da vigência da Lei Estadual 10.656/2017, a Lei Estadual 7.894/2003 definia os procedimentos de pagamento de obrigações de pequeno valor previstas no § 3º do art. 100 da CF/88, estabelecendo, em seu art. 1º, como limite para expedição de RPV em face do Estado de Mato Grosso o total de 256 Unidades Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso. As unidades federadas, para o Supremo Tribunal Federal, podem estabelecer, por meio de leis próprias e segundo a sua capacidade econômica, o valor máximo das respectivas obrigações de pequeno valor, desde que tal valor não seja inferior ao valor do maior benefício do regime geral da previdência social (art. 100, §§ 3º e 4º, da CF/88). Todavia, em vários precedentes, o STF consolidou o entendimento de que “o teto redução das obrigações de pequeno valor, por ser regra processual, aplica-se aos processos em curso, mas não pode atingir as condenações judiciais já transitadas em julgado, por força do disposto no artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, que resguarda o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada” (ADI 5.100, relator Luiz Fux, Plenário, DJ de 14.05.2020. No caso concreto, a alteração legislativa se deu em 28.12.2017, quando entrou em vigor a Lei Estadual 10.656/2017, esta, por sua vez, ainda que posterior a propositura da presente ação, não havia nos autos sentença transitada em julgado, a qual constitui requisito imprescindível para a expedição do precatório e do RPV. Por estas razões, no presente caso há que ser observado o limite de 100 UPF/MT para requisição de pequeno valor em face do Estado de Mato Grosso estabelecido na Lei Estadual 10.656/2017. Ou seja, a edição da Lei Estadual n. 10.656/2017, que delimita o valor das obrigações de pequeno valor, não pode ser aplicada aos processos ajuizados anteriormente à sua entrada em vigor, por consubstanciar norma de direito material. Na hipótese, é patente que a presente demanda foi ajuizada em data anterior a publicação da nova Lei que reduz o teto de pagamento do RPV, quando vigorava a Lei Estadual nº 7.894/2003, contudo, não havia sentença com trânsito em julgado ou mesmo expedição da requisição de pequeno valor para ensejar a aplicação da nova Lei. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 729107, sob a sistemática da repercussão geral, fixou o entendimento de que “Lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda.” (Tema 792/STF), por essas razões o pedido de id. 82094128 – pág. 80/82 deve ser indeferido.
Ante o exposto, diante do entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, e considerando a inexistência de trânsito em julgado quando da edição da nova Lei, INDEFIRO O PEDIDO da parte exequente de ver seu crédito processado via Requisição de Pequeno Valor, devendo ser observado valor limite para expedição de RPV em face do Estado de Mato Grosso para 100 UPF/MT, estabelecido na Lei Estadual 10.656/2017. Determino a remessa dos autos à Contadoria do Juízo de Matupá para confecção do cálculo atualizado, nos termos da Lei Estadual nº 10.656/2017, após, retornem conclusos. Intimem-se as partes da presente decisão. Cumpra-se, expedindo o necessário. Matupá/MT, data inserida no movimento. Anderson Clayton Dias Batista Juiz Substituto