Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUÍNA
DECISÃO
Processo: 1003246-31.2020.8.11.0025.
EXEQUENTE: RENAN HENRIQUE DE ALMEIDA MEDEIROS
EXECUTADO: I. DORINI KOPP
VISTOS. Determinada a intimação do executado quanto ao interesse do credor na adjudicação dos bens móveis penhorados ao ID. 104220556, manifestou-se o devedor aduzindo que sequer iniciou o prazo para opor embargos à execução e tampouco foi designada audiência a que alude o art. 53 da Lei 9.099/95, motivo pelo qual, requereu a intimação do exequente para prestar caução, a fim de evitar prejuízo ao devedor. Ocorre que, analisando detidamente os autos, diferente da alegação do devedor, nos termos da decisão de Id. 82218033, assinalou-se que, efetivada a penhora, proceder-se-á intimação do devedor para, querendo, opor embargos no prazo legal, cuja intimação, de fato, foi realizada, conforme infere-se da certidão do Sr. Oficial de Justiça de Id. 104220553, sendo que o prazo para opor os respectivos embargos se encerrou na data de 19/12/2022 (expediente de intimação – id. 17510253). Nos termos do disposto no artigo 53, § 1º, da Lei nº 9.099/95, a segurança do juízo, concretizada por meio da penhora, é pressuposto para a interposição dos embargos à execução nos Juizados Especiais. Nesse sentido é o Enunciado nº 117 do FONAJE: “ENUNCIADO 117 – É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (XXI Encontro – Vitória/ES).” Na hipótese dos autos, o devedor limitou-se a indicar, para ampliação da penhora, 01 (um) Pilar Estrutural Pré-moldado Liso, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mas sem, contudo, apresentar a respectiva peça de embargos à execução, uma vez que a realização de audiência de conciliação nos termos do Enunciado n. 145 do FONAJE é dispensável[1]. Vale dizer: efetivada a penhora e cientificado o executado, cabia a ele apresentar, no prazo legal, os embargos à execução e, portanto, não apresentada a ação/defesa pelo devedor, tenho que resta preclusa a sua apresentação. Nesses moldes, defiro, desde já, o pedido acostado ao ID 108574520, para adjudicar ao exequente os bens descritos no auto de penhora, avaliação e depósito, sem necessidade de caução. Lavre-se o auto de adjudicação e expeça-se a ordem de entrega ao adjudicatário, devendo ser intimado o executado para que cumpra a ordem de entrega. Com a tradição, intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar o que entender de direito. Por fim, promova-se a exclusão do advogado Lincoln Marcos de Oliveira e o cadastramento do advogado Cristiano Zandoná, conforme substabelecimento sem reserva de poderes acostado ao Id. 121827063. Intime-se. Cumpra-se. FABIO PETENGILL Juiz de Direito [1] ENUNCIADO 145 – A penhora não é requisito para a designação de audiência de conciliação na execução fundada em título extrajudicial (XXIX Encontro – Bonito/MS).