Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE ROSARIO OESTE
EXECUTADO: SANEBRAS ENGENHARIA LTDA Visto e bem examinado. Trato de EXECUÇÃO FISCAL – Lei n. 6.830/1980 -, proposta pelo MUNICÍPIO DE ROSÁRIO OESTE em desfavor SANEBRAS ENGENHARIA LTDA, visando a perseguição de crédito tributário. Em pesquisa no sistema RENAJUD foi constatada a existência dos veículos relacionados à Id. Num. 65637263 – pág.156, em propriedade do devedor/executado, sobre o(s) qual(is) foi(ram) lançada(s) a(s) restrição(ões) de transferência e a(s) sua(s) efetiva(s) penhora(s) online Em manifestação Id. Num. 65637263 - pág 174, o exequente pugnou pela adjudicação e posterior realização de hasta pública para alienação dos veículos encontrados. À Id. Num. 65637263 - pág. 178, METALBRAS CONSTRUÇÕES E MONTAGEM LTDA pugnou pela liberação da penhora realizada no veículo VW/16.170; 1992/1992, cor branca, Chassi: 9BW4TAG70NDB02619, placa KSN 4891, Renavam: 31759927, por ter arrematado o bem em 21/05/2014, em leilão judicial realizado pelo Juízo da 3ª Vara do Trabalho da Comarca de Duque de Caxias/RJ. O pedido fora reiterado à Id. Num. 65811015. É o necessário. Decido de forma sucinta e objetivamente fundamentada – CRFB/1988, art. 93, IX – para assegurar a razoável duração do processo e garantir a celeridade da tramitação – CRFB/1988, art. 5º, LXXVIII –, diante da quantidade de feitos em andamento e metas de produtividade impostas para cumprimento. Demonstrada a aquisição do veículo em hasta pública pela interessada METALBRAS CONSTRUÇÕES E MONTAGEM LTDA,
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ROSÁRIO OESTE Vara Única Processo n. 0001000-20.2004.8.11.0032 defiro o pedido Id. Num. 65811015 e DETERMINO/REALIZO a baixa do gravame/restrição inserida pelo magistrado através do sistema RENAJUD em relação ao veiculo VW/16.170; 1992/1992, cor branca, Chassi: 9BW4TAG70NDB02619, placa KNS 4891, Renavam: 317599275. Quanto aos demais veículos relacionados à Id. Num.65637263 – pág.156, diante na necessidade de verificar a sua efetiva existência, DETERMINO que expeça mandado para que o(a) OJA realize a penhora do veículo in loco, onde se encontre, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros – CPC, art. 845 -, a reavaliação do bem móvel, caso necessário e apenas diante de eventuais peculiaridades que afastem o suso avaliado – CPC, art. 871, IV -, que constará de vistoria e de laudo anexados ao auto de penhora com a especificação dos bens, com suas características, e o estado em que se encontram, bem como o seu valor – CPC, art. 870 e ss. -, removendo-o(s) no mesmo ato, se possível, e depositando esse(s) bem(ns) penhorado(s) com a parte credora/exequente, por não haver depositário judicial – CPC, art. 840, II e § 1º -, salvo nos casos de difícil remoção ou quando anuir o credor/exequente, hipótese em que poderá ser depositada com o devedor/executado – CPC, art. 840, § 2º. Não localizado os veículos para essas providências, intime o devedor/executado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, indique o local onde podem ser encontrados os bens restringidos no sistema e o advirta de que seu procedimento pode constituir ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa em montante de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do credor/exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material – CPC, arts. 772, II, 774 -, retornando-me concluso para restrição de circulação no sistema e análise da sanção, na hipótese de transcurso/decurso in albis. Do auto de penhora e de avaliação, porque “nos termos do artigo 16, §1º, da Lei n. 6830/1980, a garantia do juízo é condição sine qua non para a admissibilidade dos embargos à execução”, será de imediato intimado o executado (pessoa de seu advogado, representante legal, ou pessoalmente) – CPC, art. 525 c/c Lei n. 6830/1980, art. 16, III - para que, querendo e NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS da intimação da penhora, OFEREÇA EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. Não apresentados os embargos, ou julgados improcedentes e requerida a adjudicação – CPC, art. 876 e ss. -, INTIME o(s) credor(es)/exequente(s) para manifestar(em) se deseja(m) promover a alienação dos bens constritos, por sua própria iniciativa ou por intermédio de corretor credenciado perante a autoridade judiciária – CPC, art. 880 e CNGC Judicial, art. 209 e ss.. Cumpra. Às providências. Nobres-MT, 19 de novembro de 2021. (assinado digitalmente) RENATO J. DE A. C. FILHO Juiz de Direito