Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: ARRUDA & ALMEIDA LTDA - ME e outros
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA DE EXECUÇÃO FISCAL GABINETE II - FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL 0020001-27.2005.8.11.0041 EXECUÇÃO FISCAL (1116) Vistos etc... 1 – Após a sentença de extinção com fulcro no art. 485, VIII do CPC juntada ao id N° 95943218, a parte exequente postulou pela desconsideração do pedido de desistência tendo em vista a existência de penhora frutífera nos autos, impedindo assim a homologação da desistência, junto do requerimento da transferência dos valores bloqueados judicialmente para a conta bancária da Procuradoria Geral do Estado de Mato Grosso, conforme explicitado no id N° 109270305. 2 – Posteriormente, a Exequente reiterou no id N° 109270315 seus pedidos de transferência dos valores bloqueados judicialmente e seu requerimento de que seja tornada sem efeito a sentença prolatada, retornando à execução ao status quo ante. Logo, junto a petição de id N° 113729509, a mesma requereu a suspensão do feito pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, tendo em vista a existência de acordo de parcelamento feito entre a parte Executada e Exequente, e o mantimento da penhora SISBAJUD por cautela. 3 – Subsequentemente, a Exequente veio por meio da petição de id N° 115327993 requerer a extinção do processo, com fundamento no art. 924, II do CPC, uma vez que o crédito foi quitado e devidamente baixado, conforme demonstrado no id N° 115327996, além de requerer o levantamento de eventuais penhoras existentes, bem como o desbloqueio de contas, tendo em vista que a parte Executada nada mais deve à Fazenda Pública Estadual, em relação à CDA executada. No caso dos autos, tenho que assiste parcial razão à parte exequente, haja vista que a sentença foi proferida em desconformidade com o TERMO DE NEGÓCIO JURÍDICO PROCESSUAL INTERINSTITUCIONAL. Desta forma, CHAMO O FEITO À ORDEM para tornar sem efeito a sentença proferida sob ID 95943218 e passo à prolação de nova sentença com a seguinte redação: Vistos etc.. Trata-se Execução Fiscal promovida pela Fazenda Pública Estadual, a qual postula a extinção do feito com base no art. 924, II do CPC diante da quitação do débito (ID 115327996). Diante do pleito da parte exequente, declaro quitado o crédito representando pela(s) CDA(s) que instruiu(iram) a presente ação, e, consequentemente, JULGO EXTINTO o processo nos termos do art. 924, II, do CPC-2015. Sem condenação em custas processuais. Sem condenação em verba honorária. Da jurisprudência: TRIBUTÁRIO – APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – PAGAMENTO ADMINISTRATIVO DO DÉBITO – ANTES DA CITAÇÃO DO EXECUTADO – EXTINÇÃO DO PROCESSO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS – DESCABIMENTO – RECURSO PROVIDO. Havendo o adimplemento do débito principal, na via administrativa, e uma vez recolhidos valores ao FUNJUS, a extinção da Execução Fiscal não implica a condenação ao pagamento das verbas sucumbenciais. (TJMT - Ap 65181/2017, DES. MÁRCIO VIDAL, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 03/07/2017, Publicado no DJE 12/07/2017) - grifos acrescidos. Determino as providencias necessárias no sentido de que sejam canceladas eventuais penhoras e/ou restrições oriundas desta ação, bem como a imediata baixa no apontamento do SERASAJUD. Expeça-se Alvará em favor do Executado EDVALDO DE ARRUDA CAMPOS devendo a mesma ser intimada para informar seus dados bancários no prazo de 10 (dez) dias. Homologo a desistência do prazo recursal, quando expressamente manifestada. Certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se com as baixas e anotações de estilo. Publique-se, Intimem-se e cumpra-se. (Assinado Eletronicamente) ADAIR JULIETA DA SILVA Juíza de Direito