Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE
SENTENÇA
Processo: 1004596-65.2016.8.11.0002..
REU: COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI SUDOESTE
AUTOR(A): COMERCIAL HORTIFRUTI CENTRO OESTE LTDA - ME
Trata-se de “Ação de Exigir Contas” movida por Comercial Hortifruti Centro Oeste Ltda em face de Cooperativa de Crédito Sicredi Sudoeste, ambos qualificados nos autos. A requerente alega que pactuou contrato de financiamento com a requerida para aquisição de veículo. Afirma que restou inadimplente em relação ao referido contrato e que em celebrou acordo para quitação do débito. Narra que em dação em pagamento entregou um veículo, uma carta de crédito e um título de capitalização pelo valor total de R$ 90.429,00 (noventa mil e quatrocentos e vinte e nove reais), contudo, a requerida não teria realizado prestação de contas de tais valores. Junto à inicial vieram documentos (id. 3696916). O requerido foi citado (id. 4815500) e apresentou defesa no id. 4899542, arguindo, em síntese, em preliminar a ausência de interesse de agir e que em 16/06/2016 as partes em comum acordo firmaram contrato de dação em pagamento de bem móvel, onde o requerente reconheceu o débito no valor de R$ 118.956,42 (cento e dezoito mil e novecentos e cinquenta e seis reais e quarenta e dois centavos), relativos a cédula de crédito bancário B42131087-0, com débito no valor de R$ 107.596,33 (cento e sete mil e quinhentos e noventas e seis reais e trinta e três centavos) e saldo devedor de conta corrente, com uso de cheque especial, no valor de R$ 14.163,91 (cento e quatorze mil e cento e sessenta e três reais e noventa e um centavo). Afirma que o aludido contrato previu a entrega de bens no valor total de R$ 84.345,84 (oitenta e quatro mil e trezentos e quarenta e cinco reais e oitenta e quatro centavos) consistentes em: um veículo Hyundai HR 2500, avaliado no valor de R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais), uma cota capital na cooperativa no valor de R$ 9.461,81 (nove mil e quatrocentos e sessenta e um reais e oitenta e um centavo) e um consórcio não contemplado no valor de R$ 26.884,03 (vinte e seis mil e oitocentos e oitenta e quatro reais e três centavos), quitando-se a dívida da requerente com a instituição. Alega que a requerente possuía o valor de R$ 12.131,89 (doze mil e cento e trinta e um reais e oitenta e nove centavos) em cotas de capital social, sendo R$ 9.461,91 utilizados na dação em pagamento e o restante R$ 2.669,98 permaneceu na conta da requerente que utilizou R$ 1.079,09 para pagamento de IPVA e R$ 1.590,89 por ela sacado na data de 02/09/2016. Teceu outras considerações, citou artigo de lei e jurisprudência e ao final pugnou pela improcedência dos pedidos desta ação. Impugnação à contestação junto ao id n. 22187214. Vieram-me os autos conclusos. E o breve relato. Fundamento e Decido. De início, imperioso se faz registrar que as provas necessárias à elucidação dos fatos narrados na inicial estão presentes no feito, razão pela qual se mostra desnecessária a dilação probatória em audiência, portanto, passo à apreciação das matérias ventiladas antecipadamente, consoante disposição do art. 355, II, do Código de Processo Civil. Deixo de analisar a preliminar arguida pela requerida, conforme autoriza o art. 488 do CPC. Destaco que da interpretação dos art. 550 e 552, do CPC observa-se que a ação de exigir contas é composta de duas fases. Na primeira fase, é discutido se o réu tem ou não a obrigação de prestar contas. Constatada a responsabilidade do réu, na segunda fase apura-se a existência de crédito/débito e em favor de quem (autor ou réu). Contudo, o art. 550, §1 do CPC é claro ao dispor que “na petição inicial, o autor especificará, detalhadamente, as razões pelas quais exige as contas, instruindo-a com documentos comprobatórios dessa necessidade, se existirem”. Dito isso, verifica-se dos autos que a requerente pretende exigir contas relativas à dação em pagamento firmada com a requerida. Ocorre que, conforme restou evidenciado nos autos, notadamente do instrumento de dação em pagamento colacionado junto ao ID. 4899562, a requerente possuía dois débitos em aberto com a requerida, a saber: R$ 104.792,51 (cento e quatro mil e setecentos e noventa e dois reais e cinquenta e um centavo), referente à cédula de crédito bancário B42131087-0 e R$ 14.163,91 (quatorze mil e cento e sessenta e três reais e noventa e um centavo), referente ao limite de cheque especial utilizado, totalizando o débito na ordem de R$ 118.956,42 (cento e dezoito mil e novecentos e cinquenta e seis reais e quarenta e dois centavos). Assim, para a quitação do débito a requerida recebeu em dação em pagamento o valor total de R$ 84.345,84 (oitenta e quatro mil e trezentos e quarenta e cinco reais e oitenta e quatro centavos), consistentes em: um veículo avaliado em R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais), uma cota capital mantida perante a requerida no valor de R$ 9.461,81 (nove mil e quatrocentos e sessenta e um reais e oitenta e um centavo) e uma carta de consórcio o valor de R$ 26.884,03 (vinte e seis mil e oitocentos e oitenta e quatro reais e três centavos). É dizer, o instrumento contratual estabelece todos os valores devidos e todos os bens dados em pagamento, assim como, o valor de quitação do débito. Logo, entendo que o negócio jurídico firmado ente as partes encontra-se exaurido, portanto, não há como questionar, nesta via, por exemplo, a ilicitude da avaliação do veículo ou requerer eventual revisão do negócio jurídico. Assim, a improcedência do pedido é medida de rigor. Pelo exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes da inicial promovida por COMERCIAL HORTIFRUTI CENTRO OESTE LTDA - ME em desfavor de COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI SUDOESTE, todos qualificados nos autos. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, este que arbitro em 15% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Novo Código de Processo Civil, suspenso em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Transitada esta em julgado e, não havendo requerimento arquivem-se os presentes autos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Data registrada no sistema. Jorge Alexandre Martins Ferreira Juiz de Direito desigando para o NAE