Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1019162-75.2023.8.11.0001..
EXEQUENTE: MARIA ANTONIA MARTINS MONTAZOLLI - EPP
EXECUTADO: ANA FLAVIA CAMARGO DE SANT ANA
Vistos.
Trata-se de ação proposta por suposta EPP/ME perante o Juizado Especial Cível. Verifica-se que foi determinada a emenda à inicial para a juntada de certidão simplificada. “Por todo o exposto, DETERMINO a intimação da parte reclamante para, no prazo de 5 (cinco) dias, emendar a petição inicial, juntando comprovante de enquadramento como microempreendedor individual, microempresa ou empresa de pequeno porte, mediante a apresentação de certidão simplificada, atualizada e expedida pela Junta Comercial de Mato Grosso (artigo 8º, inciso II, da Lei 9.099/95), bem como juntando procuração assinada de próprio punho pela parte autora com até 90 (noventa) dias de outorga, sob pena de ser indeferida a petição inicial, com a consequente extinção do processo.” Grifo Nosso Entretanto, a parte exequente/promovente apenas se manifestou alegando que os documentos trazidos na inicial comprovam seu enquadramento como EPP/ME. É o essencial. Decido Compulsando os autos, constata-se que a parte promovente/exequente, devidamente intimada, deixou de emendar a inicial no prazo de 05 (cinco) dias, com a finalidade de trazer aos autos certidão simplificada e procuração com 90 (noventa) dias de outorga. O enunciado 135 do FONAJE prevê que “o acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte ao sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária, por documento idôneo.” No mesmo sentido, temos a jurisprudência da Turma Recursal do Estado de Mato Grosso: “RECURSO INOMINADO – RESPONSABILIDADE CIVIL – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO – AÇÃO PROPOSTA POR MICROEMPRESA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE OPÇÃO PELO SIMPLES NACIONAL – SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR ILEGITIMIDADE ATIVA – INSURGÊNCIA DA PARTE PROMOVENTE – TESE DE CONDIÇÃO DE MICROEMPRESA – ALEGAÇÃO DE CONFUSÃO COM A NATUREZA DO SIMPLES NACIONAL COM A CONDIÇÃO DE MICROEMPRESA – TESE DE FATURAMENTO COMPATÍVEL COM MICROEMPRESA – AUSÊNCIA DE PROVA DA LEGITIMIDADE ATIVA – AUSÊNCIA DE PROVA DE OPÇÃO PELO SIMPLES NACIONAL – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA QUALIFICAÇÃO TRIBUTÁRIA – ÔNUS DA PARTE PROMOVENTE – DOCUMENTO ESSENCIAL – EXTINÇÃO DEVIDA – SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO – RECURSO DESPROVIDO. A legitimidade ativa é matéria de ordem pública e, por isso mesmo, deve ser demonstrada ipso facto, haja vista que além da legitimidade é ônus da parte promovente instruir a inicial com os documentos essenciais, não havendo o alegado cerceamento de defesa. Somente podem figurar no polo ativo da ação, perante os Juizados Especiais Cíveis, as pessoas físicas, as microempresas e empresas de pequeno porte que, se não enquadradas no “Simples Nacional”, demonstrem desde logo sua qualificação tributária, de forma atualizada, consoante previsão legal disposta no art. 8º, § 1º, da Lei nº 9.099/95 c/c a recomendação contida no Enunciado 135 do FONAJE. Não há se confundir qualificação tributária e qualificação da personalidade jurídica da sociedade empresária. A Lei 9.099/95 autoriza que as ME e EPP possam promover ação judicial nos Juizados Especiais. A lei utiliza a qualificação relativa à personalidade jurídica, ou seja, à qualificação da pessoa jurídica como Microempresa e Empresa de Pequeno Porte para lhes conferir legitimidade e não o mero cadastro no simples nacional. Entretanto, o cadastro no simples nacional, por si só, comprova a condição de modo que, não havendo esse cadastro, exige-se a demonstração efetiva da legitimidade, que, nos casos das Microempresas (ME) e das Empresas de Pequeno Porte (EPP) será feita nos termos dos art. 4º e 5º, do Decreto n.º 3.474, de 19.05.2000, que regulamentou a Lei n.º 9.841, de 5.10.1999, ou seja, mediante a apresentação de original ou cópia autenticada da comunicação legalmente exigida para os fins de reconhecimento da condição de ME ou EPP, devidamente registrada na Junta Comercial ou no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, ou de certidão expedida por tais órgãos em que conste a mencionada condição de ME ou EPP. A empresa, que se denomina microempresa nos autos, não inscrita no Simples Nacional e que não trouxe comprovante de sua qualificação tributária atualizada, é parte ilegítima para ajuizar ação perante os Juizados Especiais, devendo a sentença ser mantida por estes fundamentos. Sentença mantida por fundamento diverso. Recurso desprovido. (N.U 1001764-67.2018.8.11.0009, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUCIA PERUFFO, Turma Recursal Única, Julgado em 21/09/2021, Publicado no DJE 23/09/2021).” Assim, não tendo a parte exequente/promovente cumprido com a determinação de emenda à petição inicial, a extinção do feito é medida que se impõe. Por todo o exposto, INDEFIRO a petição inicial, em consonância com o artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil e, consequentemente, JULGO extinto o presente processo, com fulcro no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, por não serem cabíveis nesta fase (artigos 54 e 55, ambos da Lei 9.099/95). Arquivem-se com as baixas e cautelas de praxe. Cumpra-se. Publique-se, registre-se e intimem-se. Cuiabá/MT, data registrada pelo sistema. Juanita Cruz da Silva Clait Duarte Juíza de Direito