Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE ALTO ARAGUAIA SEGUNDA VARA CÍVEL E CRIMINAL INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO ADALTO QUINTINO DA SILVA PROCESSO n. 0000726-09.2015.8.11.0020 Valor da causa: R$ 105.844,28 ESPÉCIE: [Espécies de Títulos de Crédito, Cédula de Crédito Bancário]->EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: Nome: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO SUL DE MATO GROSSO - SICREDI SUL MT Endereço:, Centro, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78700-160 POLO PASSIVO: Nome: LIGIA MARCELA LUCAS BOTA - ME Endereço: RUA NASSIF MIGUEL, 2257, POZZOBON, VOTUPORANGA - SP - CEP: 15503-022 Nome: ADELINO BOTTA Endereço:, ALTO ARAGUAIA - MT - CEP: 78108-000 Nome: LIGIA MARCELA LUCAS BOTA Endereço: RUA NASSIF MIGUEL, 2257, POZZOBON, VOTUPORANGA - SP - CEP: 15503-022 FINALIDADE: PROCEDER À INTIMAÇÃO do Polo Ativo para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o pagamento da diligência do oficial de justiça nos seguintes valores, a fim de expedir mandado de avaliação: 1 - R$ 25,00 (vinte e cinco reais) em Mandados a serem cumpridos por meio eletrônico, por ato; 2 - R$ 43,24 (quarenta e três reais e vinte e quatro centavos) em diligências na zona urbana, por ato; 3 - R$ 5,19 (cinco reais e dezenove centavos) o Km rodado em diligências na zona rural; Nos termos dos Provimentos n° 07/2017-CGJ, 30/2022-CGJ e Portaria 69/2021-AAR, por depósito junto à central de processamento de Diligências dos Oficiais de Justiça do Estado de Mato Grosso, sendo que deverá a parte acessar o site do TJMT (www.tjmt.jus.br), link "DCA-Departamento de Controle e Arrecadação", procurar "diligência/emissão de guia de diligência", devendo o comprovante de pagamento ser encaminhado a este Juízo, para cumprimento do mandado. Alto Araguaia-MT, 5 de maio de 2023. (Assinado Digitalmente) Igor Cavalcante de Souza - Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular. Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE ALTO ARAGUAIA
DECISÃO
Autos nº: 0000726-09.2015.8.11.0020
Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, ajuizada por Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados do Sul de Mato Grosso - SICREDI SUL MT em face de Ligia Marcela Lucas Bota e Adelino Botta. Citada, a parte executada manifestou-se ao id. 88422872, requerendo ao beneficio da justiça gratuita, uma vez que encontra-se desempregada e exerce função autônoma para prover seu sustento. Juntou ao processo comprovação da carteira de trabalho, comprovante de declaração de imposto de resta e declaração de hipossuficiência. A parte autora juntou ao processo pedido de indeferimento do beneficio da justiça gratuita para a executada, sob o fundamento de que a parte trabalha em uma instituição financeira desde janeiro de 2022. vieram os autos conclusos. DECIDO. Não obstante a impugnação apresentada pelo exequente, verifico que deixou de apresentar documentos que corrobore as informações quanto ao vínculo e renda da parte executada. Desse modo, diante dos documentos ora juntados, e em uma melhor análise dos fatos narrados nos autos, DEFIRO a parte executada os benefícios da justiça gratuita, ressaltando-se que o benefício possui efeitos ex nunc, não retroagindo para suspender os débitos exigidos na presente ação. Quanto ao pedido de penhora postulado pela parte autora de id. 94646948. DEFIRO o pedido de penhora online, nos termos do art. 854, caput, do NCPC. DEFIRO o pedido de penhora, por meio do sistema SISBAJUD. Assim, EFETIVE-SE o bloqueio de contas do (s) executado (s) Ligia Marcela Lucas Bota (CPF: 302.722.998-20) e Ligia Marcela Lucas Bota – ME (CNPJ: 11.607.045/0001-45), através do sistema SISBAJUD, na quantidade suficiente para pagamento do valor atualizado da dívida (id. 107116047), e que a quantia indicada seja transferida para a conta única, na forma do artigo 515 §1° da CNGC. Se a penhora online for realizada integralmente com sucesso, INTIME-SE a parte Executada, pessoalmente, para que se manifeste em 05 (cinco) dias, na forma do artigo 854, § 2º e 3º, do CPC/2015. Caso não haja manifestação da parte executada, CERTIFIQUE-SE e, nesse caso, fica desde já DEFERIDO o levantamento do valor depositado, na forma a ser postulada pela parte credora, que deverá ser INTIMADA para se manifestar a respeito do prazo de 05 (cinco) dias. Caso a penhora online reste infrutífera, DEFIRO a busca de veículos em nome do (s) requerido (s), por meio do sistema RENAJUD. Se encontrado bem passível de penhora, PROCEDA À RESTRIÇÃO, valendo como termo o próprio extrato. Caso conste dos autos dados suficientes, deverá ser juntada a pesquisa do valor médio de mercado do bem, conforme divulgado pela Tabela da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas – FIPE, ficando dispensada a avaliação por Oficial de Justiça (art. 871, IV, CPC/2015). Em caso negativo, PROCEDA-SE a avaliação por oficial de justiça. Se a penhora for realizada com sucesso, INTIME-SE a parte executada, na pessoa do advogado ou, se não houver, pessoalmente, para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da penhora e da pesquisa do valor médio do bem (art. 841 e 872, § 2º, CPC/2015). Decorrido o prazo acima, INTIME-SE a parte exequente a fim de manifestar quanto ao valor do veículo e, caso dele não discorde, quanto ao interesse na adjudicação (art. 876, CPC/2015) ou na alienação do bem por conta própria (art. 880, CPC/2015). Manifestado o interesse na adjudicação, INTIME-SE a parte requerida a respeito do pedido, na forma do artigo 876, § 2º, do Novo Código de Processo Civil, devendo se pronunciar no prazo de 05 (cinco) dias. Na sequência, REMETAM conclusos os autos para apreciação do pleito. Manifestado o interesse na alienação por conta própria, REMETAM-SE conclusos para a definição das condições (art. 880, § 1º, CPC/2015). No mais, caso restem infrutíferas as diligencias ora deferidas, INTIME-SE a parte exequente para que indique, no prazo de 30 (trinta) dias, a existência de bens dos devedores passíveis de penhora. Desatendido, ficam, desde logo, determinadas a SUSPENSÃO do feito (art. 921, III e § 1º, CPC/2015) e a REMESSA dos autos ao ARQUIVO PROSIVÓRIO, com baixa no Relatório Estatístico das Atividades Forenses, observando-se o artigo 1.181 da CGNC. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Alto Araguaia/MT, data da assinatura digital. Adalto Quintino da Silva Juiz de Direito