Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Autos n. 0014621-96.2012.8.11.0002
Vistos, etc.
Cuida-se de processo administrativo da Central de Arrecadação e Arquivamento desta Comarca de Várzea Grande/MT, que foi iniciada visando a cobranças das custas judiciais e taxa judiciária da parte requerida (R$ 2.387,34 - ID 116005172, p. 2). À vista disso, intimaram-se os requeridos LATICINIOS UNIAO LTDA e FRANCISCO PEREIRA FOLESE para pagamento, os quais se mantiveram inerentes, motivando a expedição de certidão de crédito para custas judiciais (ID 116005172, p. 12) e posterior inscrição do nome dos requeridos no protesto (ID. 116005186, p. 109). Após, por meio da petição de ID 116770065 o requerido Francisco informa que em relação a ele houve a desistência da ação, com a consequência extinção do feito sem resolução do mérito, de modo que não pode suportar o ônus sucumbencial. Reforça que pelo princípio da causalidade, o requerido não pode ser obrigado ao pagamento das custas judiciais atinente a um processual que não deu causa a sua instauração, pois apenas arrematou o bem que estava em litígio, sem saber dessa situação, o que o motivou a desistir do imóvel. Assim, requereu a declaração de nulidade do débito com o consequente cancelamento do protesto. É o necessário. Decido. De entrada, verifica-se que a sentença prolatada nos autos apreciou o pedido de desistência da ação em relação ao requerido Francisco e condenou a parte autora ao pagamento dos honorários (ID 116005169, p. 9). Após, foi analisado o mérito da ação, a qual foi julgada procedente para reconhecer o direito à usucapião ao autor em detrimento da empresa requerida Laticínios. Ao final, a referida empresa foi condenada ao pagamento das custas processuais. Sendo assim, a cobrança das custas e taxas judiciais levada a efeito pela Central de Arrecadação e Arquivamento em face do então requerido Francisco afigura-se irregular, diante da ausência de sua condenação sucumbencial. Dessa forma, cancelo a cobrança do valor das custas processuais e taxa judiciária em relação ao requerido FRANCISCO PEREIRA FOLES. Por conseguinte, expeça-se nova certidão de crédito para protesto apenas em nome da requerida LATICINIOS UNIAO LTDA. Oportunamente, arquivem-se os presentes autos mediante as baixas e anotações necessárias. Cumpra-se. Às providências necessárias. LUIS OTÁVIO PEREIRA MARQUES Juiz de Direito Diretor do Foro